Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1059141/BA (2025/0485987-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:DEIBSON ARAUJO SANTOSADVOGADO:MAIQUE RODRIGUES FRANCA - PE032082AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1059141/BA (2025/0485987-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:DEIBSON ARAUJO SANTOSADVOGADO:MAIQUE RODRIGUES FRANCA - PE032082AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1059141/BA (2025/0485987-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAIQUE RODRIGUES FRANCAADVOGADO:MAIQUE RODRIGUES FRANCA - PE032082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DEIBSON ARAUJO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIBSON ARAUJO SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em razão do julgamento da revisão criminal n. 8029436-76.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado, na ação penal n. 8000820-62.2023.8.05.0194, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 213, § 1º, do Código Penal e artigo 243 da Lei n. 8.069/1990 (fls. 768-780).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 636-651).
A defesa propôs, perante o Tribunal de Justiça, a revisão criminal n. 8029436-76.2025.8.05.0000, que foi conhecida e teve seu pedido revisional julgado improcedente (fls. 27-41).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a absolver o paciente das imputações dos artigos 213, § 1º, do Código Penal e 243 da Lei n. 8.069/1990, com fundamento na retratação judicial da vítima como prova nova apta à revisão criminal.
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 817).
As informações foram prestadas (fls. 825-831).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 844-847).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na manutenção da condenação do paciente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de revisão criminal, a despeito da retratação judicial da vítima produzida em audiência de justificação criminal.
HC 1059141/BA (2025/0485987-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAIQUE RODRIGUES FRANCAADVOGADO:MAIQUE RODRIGUES FRANCA - PE032082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DEIBSON ARAUJO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1059141/BA (2025/0485987-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAIQUE RODRIGUES FRANCAADVOGADO:MAIQUE RODRIGUES FRANCA - PE032082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DEIBSON ARAUJO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 27-41):
[...]
2.2. DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA COMO PROVA NOVA.
Nesse aspecto, destaca-se o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que "A retratação da vítima, embora possa em tese conduzir à absolvição do réu, não torna automática e obrigatória essa consequência, pois ainda precisa ser analisada pelo Judiciário no âmbito da revisão criminal." (AgRg no AR Esp: 2222222 MT 2022/0313043-9, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 13/02/2023).
Para que haja a desconstituição da sentença penal condenatória é indispensável que o novo depoimento seja apto a conduzir à absolvição do sentenciado após cotejo com todo arcabouço probatório produzido anteriormente, na ação penal.
2.3. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINÁRIO.
Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a condenação do Requerente foi lastreada em um robusto conjunto probatório diversificado, que transcende a mera palavra da vítima, abrangendo elementos objetivos e subjetivos convergentes.
[...]
Da análise dos depoimentos da vítima, tanto em juízo quanto na fase preliminar, verifica-se que o modus operandi do delito ocasionou lesões físicas devidamente confirmadas pelo laudo pericial e fotografias anexadas aos autos.
Assim, verifica-se harmonia entre as declarações prestadas e as lesões efetivamente constatadas, circunstância que confere credibilidade ao relato da ofendida e afasta alegações de fabricação probatória.
Ademais, a condenação foi consubstanciada em outros elementos de prova:
a) Depoimentos prestados sob o crivo do contraditório:
Depoimento da irmã da vítima, Camila Vitoria Soares Santana, que narrou o estado em que a vítima chegou em casa, as lesões observadas e o relato imediato dos fatos; ·
Depoimentos dos genitora da vítima, que corroboraram as informações sobre o estado físico e psicológico posterior da menor.
Nos autos, restou demonstrado que as testemunhas foram devidamente ouvidas em Juízo, participaram diretamente dos fatos posteriores ao crime e foram firmes e coerentes ao narrar as circunstâncias observadas.
b) Elementos probatórios objetivos:
Fotografias das lesões corporais apresentadas pela vítima (ID 82929744 – fls. 163 e 171/179);
Laudo médico da vítima que indicou “havia sinais de desvirginamento antigo, e equimose local, sugerindo relação sexual recente, além de equimoses em nádega direita, e escoriações em dorso, lesões recentes, e assim o perito médico concluiu que os achados seriam compatíveis com o histórico relatado pela vítima;” (ID 82929744 – fls. 272/274)
Alterações comportamentais significativas da menor após o evento - Evidências do estado psicológico abalado da vítima, necessitando acompanhamento psicológico e medicamentoso como foi mencionado na sentença;
[...]
Importante ressaltar que não se está diante de situação de dúvida que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo. A retratação posterior da vítima, isoladamente considerada, não possui força probatória suficiente para gerar dúvida razoável capaz de abalar a certeza do conjunto probatório originário.
O que se tem é um robusto conjunto de elementos de convicção produzidos sob contraditório versus uma retratação posterior não corroborada por outros elementos objetivos dos autos.
Assim, verifica-se que a condenação foi lastreada em conjunto probatório diversificado e robusto, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
[...]
Dessa forma, a jurisprudência reconhece que se condenação do réu foi baseada em diversos elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal, não é possível pretender a absolvição do apenado com fundamento em prova produzida através de justificação criminal.
No caso em tela, a retratação da vítima, ainda se pudesse ser considerada prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, não possui força probatória suficiente para desconstituir o robusto conjunto de elementos de convicção que fundamentaram a condenação.
Os demais elementos probatórios - depoimentos dos familiares prestados sob contraditório, fotografias das lesões, laudo médico, alterações comportamentais da vítima - permanecem íntegros e não foram abalados pela nova versão apresentada.
Nesses termos, em que pese o quanto sustentado pelo Requerente, a nova prova colhida em justificação judicial não desconstitui o convencimento decorrente das demais provas amealhadas e valoradas na sentença e no acórdão confirmatório.
[...]
Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.
Isso porque o Tribunal local, com base nas provas produzidas na instrução criminal, concluiu de forma fundamentada que a condenação do paciente não se lastreou exclusivamente no depoimento da vítima, mas foi amparada por conjunto probatório diversificado, a exemplo do depoimento especial da vítima, coerente e pormenorizado tanto na fase preliminar quanto em juízo; o depoimento da irmã da vítima, que narrou o estado em que a encontrou logo após os fatos e as lesões observadas em seu corpo; os depoimentos dos genitores, que confirmaram o quadro físico e psicológico da menor nos dias subsequentes; o laudo médico com achados compatíveis com o histórico narrado; e as fotografias das lesões.
Diante desse acervo, o Tribunal de origem concluiu que a retratação posterior da vítima não possuía força probatória suficiente para desconstituir a certeza formada ao longo da instrução, conclusão que se revela harmônica com a orientação desta Corte Superior.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, ainda que a retratação da vítima possa configurar prova nova para fins do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, o novo depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado após cotejo com todo o acervo probatório produzido na ação penal de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A retratação unilateral da vítima em declaração por ela assinada, com firma reconhecida em cartório de ofício de notas, não se amolda ao conceito de prova nova que autoriza o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório" (REsp n. 2.151.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Precedentes.
2. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024) e de que, "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023)" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
Precedentes: AgRg no HC n. 988.685/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024;
AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
3. Situação em que a decisão rescindenda consignou, expressamente, que a condenação se ancorou não só no depoimento prestado pela vítima em juízo, mas também no depoimento de sua genitora que se referia a vídeo postado pela filha no YouTube relatando os abusos por ela vivenciados, no depoimento de médica ginecologista, assim como em laudo pericial atestando o rompimento do hímen da menor de 14 anos.
4. Não há como se reconhecer a existência de nulidade, por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, se a decisão agravada foi devidamente fundamentada em diversos precedentes desta Corte sobre o tema, além de ter feito expressa alusão à existência de outras provas mencionadas no julgado rescindendo, aptas a justificar a manutenção da condenação imposta ao ora agravante.
A discordância da parte com os fundamentos postos no julgado não implica em ausência de fundamentação ou em fundamentação deficiente. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.659.732/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017.
5. A revisão criminal não admite dilação probatória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ainda, para que fosse possível desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento aprofundado da matéria de fatos e provas, o que não se admite no rito do habeas corpus.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1059141/BA (2025/0485987-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAIQUE RODRIGUES FRANCAADVOGADO:MAIQUE RODRIGUES FRANCA - PE032082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DEIBSON ARAUJO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
HC 1059141/BA (2025/0485987-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAIQUE RODRIGUES FRANCAADVOGADO:MAIQUE RODRIGUES FRANCA - PE032082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.