SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 970753/SC (2024/0485993-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
K. DOS S. P. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5010771-24.2023.8.24.0091.
A defesa busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal feita no paciente, ao argumento de que não havia fundada suspeita para justificar a medida. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do ato infracional análogo a tráfico de drogas para aquele previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 347-351).
Decido.
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 970753/SC (2024/0485993-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente para esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da Apelação n. 5010771-24.2023.8.24.0091.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 970753/SC (2024/0485993-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)
De acordo com o policial condutor da ocorrência, os fatos transcorreram da seguinte forma (fl. 207, destaquei):
Que estavam em patrulhamento na Comunidade Chico Mendes, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e dominado pela facção PGC, e visualizaram o representado realizando a mercancia das substâncias. Que, ao avistar a guarnição, K. evadiu-se, sendo acompanhado pela polícia e abordado logo a frente. Disse que foi encontrada uma quantia em dinheiro e uma certa quantia de droga. Que conduziram o representado até a Delegacia especializada. Que não se recorda do valor e da natureza da droga apreendida. Disse que acredita que a droga estava em um plástico transparente. Disse que no local são colocados os menores para realizar a traficância eu que "sempre tem droga ali". Disse que é a primeira vez que abordou o representado. Questionado pela defesa, disse que viram ele fazendo o comércio, e passaram a acompanhá-lo, e que, quando K. viu a polícia, evadiu-se, sendo abordado posteriormente. Disse que não abordaram quem estava conversando com ele, pois correram ao ver a viatura. Disse que não ficaram "de tocaia", que a ação é rápida, pois ao entrar na comunidade já é possível ver o tráfico ocorrendo.
O Tribunal de origem chancelou a diligência nos seguintes termos (fls. 46-48, grifei):
Acerca da tese de nulidade da busca pessoal, a defesa alega que o ato foi realizado sem a existência de justificação plausível à realização da abordagem.
Contudo, os elementos de prova existentes nos autos não respaldam referida conclusão.
De acordo com os depoimentos prestados pelos policiais, observa-se que antes da abordagem, ambos visualizaram o adolescente realizando o ato da mercancia, senão vejamos:
[...]
Nesse cenário, resta evidente que a atuação dos policiais foi iniciada a partir do momento em que se depararam com K. dos S.P. comercializando droga.
De acordo com a contextualização feita pelos policiais, além do local tratar-se de conhecido ponto de tráfico de drogas, ao constatarem a presença dos policiais, o adolescente e as pessoas que estavam no local tentaram se evadir. E como estavam somente em dois policiais, não haveria condição de realizar a abordagem de todos, motivo pelo qual priorizaram a pessoa do adolescente, com quem apreenderam a quantia de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) e 13g (treze gramas) de maconha, divididas em cinco porções embaladas para a venda.
Assim, não obstante a inexistência de campana pelos policiais ou de informação prévia e/ou anônima acerca da conduta do adolescente, torna-se evidente a licitude da atuação dos agentes policiais, mormente porque, in casu, reagiram ao indubitável flagrante de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas que vinha sendo realizado.
No caso, os autos indicam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito. Durante patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, a guarnição policial visualizou o adolescente comercializando entorpecentes; ao perceber a presença dos agentes estatais, ele tentou fugir, mas foi acompanhado, abordado e encontrado com dinheiro e uma certa quantidade de droga.
Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, de modo que não constato ilegalidade a ser sanada.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
4. A abordagem policial foi considerada legítima, pois a fundada suspeita foi configurada pela observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, aliada a indícios objetivos como o manuseio de objetos e valores e a tentativa de fuga do paciente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de buscas pessoais sem mandado judicial quando há fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos.
6. Invalidar a atuação policial em tais cenários implicaria desprezar práticas preventivas essenciais ao enfrentamento do tráfico de drogas, em desalinho com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos. 2. A observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas pode configurar fundada suspeita, desde que apoiada em indícios objetivos".
[...]
(AgRg no HC n. 866.164/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A ORDEM. BUSCA PESSOAL. MODIFICAÇÃO REPENTINA DE TRAJETO E TENTATIVA DE FUGA. ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem a menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito.
4. No caso concreto, além de mudar repentinamente o trajeto que fazia, o paciente tentou empreender fuga diante da guarnição. Tais circunstâncias são aptas a ensejar suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito) (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/05/2024).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.867/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação do ato infracional, a Corte de origem assim decidiu (fl. 48, destaquei):
No tocante ao ato infracional propriamente dito, por certo, a sua prática pelo adolescente K. dos S.P. encontra-se suficientemente delineada no processo.
Isso porque, além dos depoimentos prestados pelo adolescente terem sido substancialmente alterados ao longo do processo, sem que para tanto houvesse alguma explicação plausível, nada há nos autos que sustente a veracidade da última versão defendida, consistente no fato de que a droga que trazia consigo era exclusivamente para consumo e que o dinheiro encontrado em seu poder pertencia à sua mãe.
Ora, se a situação de fato era somente essa, por qual razão afirmou que estava vendendo a droga, informando, inclusive, o valor de cada bucha, quantificado em R$ 5,00 (cinco reais). Ademais, se o dinheiro encontrado em seu poder pertencia à sua genitora, por que deixou de esclarecer esse fato na audiência de apresentação, oportunidade em que sua mãe estava ao seu lado, ambos na presença do Promotor de Justiça, momento em que ela poderia confirmar a veracidade de referida informação?
Ao invés, conforme extrai-se dos autos, o adolescente afirmou no momento da abordagem e na Delegacia que estava comercializando droga, tendo alterado sua versão, posteriormente, nas audiências de apresentação e de instrução.
Ocorre que, na contramão de referida tesse, encontram-se os depoimentos dos policiais, livres de qualquer indício de interesse em prejudicar o adolescente, hígidos e uníssonos acerca da primeira versão sustentada por K. dos S.P.
Assim, diante de toda a contextualização fático-probatória existente nos autos, torna-se evidente o acerto da julgadora a quo ao reconhecer a veracidade da autoria da prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), imputado ao adolescente K. dos S.P.
Consequentemente, nega-se o pedido de desclassificação do tipo ao disposto no art. 28, caput , da Lei n. 11.343/2006, e julgam-se prejudicados todos os requerimentos condicionados ao acolhimento do referido pedido.
Pelos trechos anteriormente transcritos e pela leitura do acórdão recorrido, verifico que a instância ordinária, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar o julgamento procedente da representação por ato infracional análogo a tráfico de drogas.
Segundo apurado, o adolescente, no momento da abordagem e na delegacia, confessou que comercializava drogas e, inclusive, deu detalhes sobre o valor unitário das buchas vendidas. Embora haja mudado sua versão posteriormente, não houve corroboração por nenhum outro elemento dos autos e se mostrou contraditória com os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais.
Por essas razões, mostra-se inviável desclassificação da conduta atribuída ao paciente, sobretudo em se considerando o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela procedência da representação, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Explico que, para a configuração do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Por fim, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na estreita via do habeas corpus.