Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1058807/SP (2025/0486007-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JULIANO VIERO BORDINOSKIADVOGADOS:MARINA DANGELO CLEMENTINO - SP356779MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no HC 1058807/SP (2025/0486007-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JULIANO VIERO BORDINOSKIADVOGADOS:MARINA DANGELO CLEMENTINO - SP356779MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1058807/SP (2025/0486007-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINIADVOGADOS:MARINA DANGELO CLEMENTINO - SP356779MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO VIERO BORDINOSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J V B, em que a defesa aponta como autoridade coatora o acórdão da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 27/11/2025, denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 2321861-61.2025.8.26.0000).
A impetrante alega fato novo superveniente, comprovado por laudo médico de 24/9/2025, indicando agravamento clínico grave, risco de morte e incompatibilidade absoluta com o cárcere, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Sustenta que o paciente havia obtido prisão domiciliar durante a instrução em outro habeas corpus e que, após o trânsito em julgado e a expedição do mandado de prisão, apresentou pedido de manutenção da medida, indeferido sob fundamento de incompetência e ausência de documentos novos, superado pelo laudo recente que demonstra agravamento acentuado.
Afirma que não há paradoxo na não localização do paciente, porque o deslocamento para local com auxílio de terceiros decorre da necessidade de cuidados básicos diante do quadro clínico, não configurando ocultação, e reforça que o laudo foi emitido por profissional vinculada ao Estado de São Paulo, sendo idôneo.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata do mandado de prisão e a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, diante do risco concreto e iminente à vida e à saúde.
No mérito, requer a confirmação da ordem para assegurar a prisão domiciliar humanitária, e, subsidiariamente, a abertura da execução criminal antes da prisão, a fim de submeter a questão de saúde ao juízo competente.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Para a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 636.408/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 21/6/2021), o que não é o caso dos autos.
O Tribunal a quo denegou a ordem aos seguintes fundamentos (fls. 15/16 –sem os grifos do original):
[...]
No caso concreto, é paradoxal que o paciente é portador de diversas enfermidades graves, contudo, ainda assim, sequer foi encontrado para ser intimado para recolhimento da multa/taxa judiciária.
Ademais, do feito de origem nº 1504401-55.2023.8.26.0068 in https://esaj. tjsp. jus. br/cpopg/show. do?processo. codigo=1W001CPMM0000&proce sso. foro=68&processo.numero=1504401-55.2023.8.26.0068, em consulta realizada em 24/11/2025, constata-se que a ordem prisional, expedida em 26/06/2.025, ainda não foi cumprida, tendo sido necessária que diligências adicionais fossem encetadas, visando tal desiderato (fls. 911/912, 986 e 990/994).
Em outras palavras, após o trânsito em julgado, e com vasta reprimenda a cumprir (87 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado), o acusado, alegadamente debilitado/doente, não é localizado, estando a se ocultar, para um lado ou outro, sabe-se lá como e em que condições, assim, podendo, pelos fatos concretos verificados, transitar por diferentes lugares, que não seu próprio endereço comunicado nos autos.
Tais circunstâncias, aliadas ao pedido de salvo conduto, sempre extremamente excepcional, denotam que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Haveria que se dar início à execução, para possibilitar uma perícia oficial quanto ao seu efetivo estado de saúde, e a verificação quanto a haver, ou não, condições de bom atendimento intramuros.
[...]
Pois bem, não está suficientemente demonstrados os requisitos para a concessão do regime domiciliar, não havendo prova de que o estabelecimento penal não terá condições de atender as necessidades médicas do paciente.
Assim, apenas mediante incursão nas provas seria possível reverter a conclusão do Tribunal a quo.
Quanto ao pedido de expedição de abertura da execução antes da prisão, verifica-se que tal tema não foi objeto de debate pelas instâncias de origem fato que impede a análise por esta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1058807/SP (2025/0486007-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINIADVOGADOS:MARINA DANGELO CLEMENTINO - SP356779MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO VIERO BORDINOSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.