Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. OSMAR JUSTINO DOS REIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAROLINA FICHMANN (OAB 311621/SP)
HC 1059148/SP (2025/0486023-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OSMAR JUSTINO DOS REISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELLYSON SILVA FIGUEREIDOADVOGADO:CAROLINA FICHMANN - SP311621INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H. S. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, e 226, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Alega que não interpôs recurso especial por ausência de intimação dos advogados, razão pela qual pretende afastar o óbice processual, com o conhecimento da via eleita.
Aduz que surgiu prova nova superveniente, consistente em declaração pública do filho, hoje maior, afirmando manipulação dos depoimentos infantis pela avó materna.
Assevera que a condenação se funda apenas em relatos infantis, sem laudos, perícias ou prova material, colhidos em ambiente emocionalmente contaminado.
Afirma que há nulidade absoluta, cabendo a concessão de ordem, inclusive de ofício, diante de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 648 e 654, § 2º, do CPP.
Defende que a retratação da vítima, na idade adulta, gera dúvida razoável que inviabiliza a manutenção do édito condenatório, sobretudo sem elementos corroborativos.
Entende que houve alienação parental, com influência indevida da avó nas declarações, o que retira a credibilidade do único suporte probatório.
Pondera que a convivência familiar posterior foi afetuosa, quadro incompatível com a prática de abuso sexual, o que reforça a ausência de delito.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a nulidade da condenação ou, subsidiariamente, a absolvição do paciente.
