Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 970755/AM (2024/0486030-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MERCIA FERREIRA DA ROCHA MATOSADVOGADOS:MÉRCIA FERREIRA DA ROCHA MATOS - DF045167HAYNE SANDRINE LIMA ASSEM IDE - AM014262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:A T PADVOGADO:MARIA ELIZABETHE RODRIGUES JERONIMO - AM007229INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A T P, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n. 4014035-69.2024.8.04.0000), que em decisão monocrática negou liminar lá pleiteada.
Consta dos autos que a prisão civil do paciente foi decretada em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem negou a liminar, em decisão assim fundamentada (e-STJ, fls. 14-16):
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado por José Wilker Leite Saboia, em favor do paciente A T P, contra suposto ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara de Família da Comarca de Manaus, nos autos da Execução de Alimentos n.º 0696467-35.2022.8.04.0001 , ajuizada por Gabriel Torres de Oliveira e Irmã Ines Torres de Oliveira.
A parte impetrante, em sua peça inaugural de fls. 1/8, em síntese, narra que o paciente sofre constrangimento ilegal em face da decretação de sua prisão civil por débito alimentar.
Afirma que os alimentandos alcançaram a maioridade civil e não cursam ensino superior ou programas educacionais.
Argumenta que não possui condições financeiras suficientes para adimplir o débito alimentar.
Aduz que os tribunais superiores recomendam a execução do débito alimentar sem a utilização do rito da prisão civil.
Defende que não subsistem os requisitos para a decretação da prisão.
Argumenta acerca da existência dos requisitos legais para concessão da liminar.
Ao final, requer a concessão da medida liminar pleiteada para suspender os efeitos do decreto prisional.
É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, verifico que a impetração do remédio constitucional em apreço, na via excepcional do Plantão Judicial, tem fundamento no inciso I, do artigo 2º, I, da Resolução n.º 51/2023, deste egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual passo a cotejá-la, máxime porque envolve privação de liberdade, atraindo o preenchimento do requisito da urgência, in verbis:
Art. 2° Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I– os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente;
Preenchidos, nesse sentido, os requisitos do art. 654, § 1.º do Código de Processo Penal, recebo o presente Habeas Corpus e adentro na análise do pedido liminar.
Consoante as lições de Renato Brasileiro de Lima1:
(...) há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de serem requisitadas as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão de medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. Para tanto, costuma-se aplicar, subsidiariamente, o dispositivo previsto no procedimento atinente ao mandado de segurança.
Destarte, para a concessão da medida liminar em Habeas Corpus, necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso concreto, neste perscrutar prefacial, observo que o impetrante deixou de declinar, satisfatoriamente, em sua peça de ingresso tais requisitos e, em cotejo percuciente dos cadernos processuais, tanto deste quanto daquele em que fora proferido o ato apontado como coator, reputo ausente o fumus boni iuris. Explico.
Isso porque, ab initio, não há falar em qualquer ilegalidade na prisão questionada, pois decretada em conformidade com o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, §3º, do Código de Processo Civil. Destaca-se que o débito discutido nos autos é de caráter recente, relativo aos meses de 04/2022 a 10/2024, assim como os que se vencerem no curso do processo, os quais tramitam pelo rito da coerção pessoal.
Pontuo ainda que o paciente não apresentou justificativa suficiente para comprovar a impossibilidade absoluta de adimplemento, conforme é possível verificar na decisão de fls. 209/210.
Por fim, destaco que independente da parte credora ser maior de idade ou ter capacidade de sustento próprio, persiste a obrigação baseada na relação de parentesco, fundada no princípio da solidariedade, sobretudo porque a exoneração do dever de prestar alimentos somente se aperfeiçoa por meio de decisão judicial, não sendo, portanto, uma liberalidade do alimentando, que dela pode dispor a qualquer momento.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, em regra, entende que a maioridade civil e a capacidade de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstruir a obrigação alimentar, a teor da Súmula n.° 358/STJ, vejamos:
Súmula n.° 358/STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda nos próprios autos.
No caso em análise, observo que os alimentos não poderiam ser suspensos unilateralmente pela parte agravante, sem ajuizamento de ação de exoneração para pôr fim à obrigação alimentar.
Nessa linha de pensamento, tenho que a manutenção do decreto prisional decorre da ausência de alteração do contexto fático-probatório, legalmente fundamentada no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, §3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, ausente um dos requisitos, neste caso, o fumus boni iuris, o indeferimento da medida é medida que se impõe.
Do exposto, indefiro o pedido liminar do presente Habeas Corpus.
A impetrante sustenta, em síntese, que: a) que estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão civil, mormente porque os alimentandos já completaram a maioridade civil e exercem atividade remunerada, situação que afasta a urgência e essencialidade dos alimentos; b) que o paciente não teria condições financeiras para quitar a integralidade da dívida, cujo montante perfaz a quantia de R$ 49.640,38 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e oito centavos).
Requereu o deferimento da medida liminar para que fosse revogada a prisão do paciente.
A Liminar foi concedida pelo Presidente desta Corte, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 72-74):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A T P, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 4014035-69.2024.8.04.0000.
A prisão civil do paciente foi decretada em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
Afirma a impetrante que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão civil, mormente porque os alimentandos já completaram a maioridade civil e exercem atividade remunerada, situação que afasta a urgência e essencialidade dos alimentos.
Alega que o paciente não tem condições financeiras para quitar a integralidade da dívida, cujo montante perfaz a quantia de R$ 49.640,38 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e oito centavos).
Requer o deferimento da medida liminar para que seja revogada a prisão do paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
Isso porque foi decretada a prisão civil do paciente, pelo prazo de 30 dias, ou até que cumpra voluntariamente a obrigação de pagar débitos de pensão alimentícia devidos desde abril 2022 aos filhos maiores de idade, que totalizam o valor de R$ 49.640,38 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e oito centavos) – fl. 53.
Ocorre que o caso em espécie se assemelha a julgados desta Corte, no que diz respeito, especificamente, a dívida de alimentos devidos ao filho, maior e capaz, cujo valor é de grande monta e se prolonga no tempo.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL SUSPENSA PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. CREDOR DA VERBA ALIMENTAR MAIOR DE IDADE, COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM PSICOLOGIA E INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE. POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO EXECUTADO QUE PREJUDICOU O DESEMPENHO DE SEU TRABALHO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. Precedentes.
2. Particularidades, contudo, do caso concreto, permitem aferir a ausência de atualidade e urgência no recebimento dos alimentos, porque (i) o credor é maior de idade (26 anos), com formação superior (Psicologia) e inscrito no respectivo conselho de classe; (ii) a saúde física e psicológica fragilizada do devedor de alimentos, que não consegue manter regularidade no exercício de atividade laborativa; e (iii) a dívida se prolongou no tempo e se tornou gravoso exigir todo seu montante para afastar o decreto de prisão. 2.1. O risco alimentar e a própria sobrevivência do credor, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço.
3. A Terceira Turma já decidiu, em caso semelhante, que o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor (RHC nº 91.642/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 9/3/2018).
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC n. 160.368/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/4/2022, grifos acrescidos)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. MAIORIDADE CIVIL E RENDA PERCEBIDA PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)" (HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018).
2. No caso, a prisão civil do devedor mostra-se ilegal e indevida, uma vez verificada a maioridade civil e a independência econômica do exequente. Embora incontroversa a inadimplência, tem-se configurada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência do exequente, que é oficial da Marinha do Brasil e percebe remuneração considerável, afastando, assim, a urgente necessidade que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema de prisão civil do devedor.
3. Hipótese em que, ademais, o valor elevado da dívida aponta para a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que pode ser obtido por outros meios, menos gravosos ao executado.
4. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da medida excepcional da prisão civil.
5. Ordem concedida. (HC n. 494.214/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/6/2019 - grifos acrescidos.)
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para revogar a prisão civil do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 358-360).
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 368), pela extinção do feito pela perda de objeto e, que ainda não fosse, seu não conhecimento pela incidência do enunciado de súmula 691/STF.
É o relatório.
Decido.
Conforme informações trazidas pelo Tribunal de origem à fl. 359 (e-STJ), “informo que, na presente data, não há Mandado de Prisão em vigor em desfavor do paciente A T de O, uma vez que o mandado expedido fora revogado em 24/12/2024, por força da decisão proferida durante o Plantão Judicial, pelo M.M. Juiz Plantonista Cível, Dr. Marcelo Manuel da Costa Vieira, tendo sido expedido, na mesma data, o competente contramandado de prisão, junto ao sistema BNMP 3.0" ”
Desta forma, tendo em vista da revogação do mandado de prisão anteriormente expedido, verifica-se que é inequívoca a perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 970755/AM (2024/0486030-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MERCIA FERREIRA DA ROCHA MATOSADVOGADOS:MÉRCIA FERREIRA DA ROCHA MATOS - DF045167HAYNE SANDRINE LIMA ASSEM IDE - AM014262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:A T PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
HC 970755/AM (2024/0486030-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MERCIA FERREIRA DA ROCHA MATOSADVOGADOS:MÉRCIA FERREIRA DA ROCHA MATOS - DF045167HAYNE SANDRINE LIMA ASSEM IDE - AM014262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:A T PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
HC 970755/AM (2024/0486030-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MERCIA FERREIRA DA ROCHA MATOSADVOGADOS:MÉRCIA FERREIRA DA ROCHA MATOS - DF045167HAYNE SANDRINE LIMA ASSEM IDE - AM014262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:A T PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A T P, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 4014035-69.2024.8.04.0000.
A prisão civil do paciente foi decretada em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
Afirma a impetrante que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão civil, mormente porque os alimentandos já completaram a maioridade civil e exercem atividade remunerada, situação que afasta a urgência e essencialidade dos alimentos.
Alega que o paciente não tem condições financeiras para quitar a integralidade da dívida, cujo montante perfaz a quantia de R$ 49.640,38 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e oito centavos).
Requer o deferimento da medida liminar para que seja revogada a prisão do paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
Isso porque foi decretada a prisão civil do paciente, pelo prazo de 30 dias, ou até que cumpra voluntariamente a obrigação de pagar débitos de pensão alimentícia devidos desde abril 2022 aos filhos maiores de idade, que totalizam o valor de R$ 49.640,38 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e oito centavos) – fl. 53.
Ocorre que o caso em espécie se assemelha a julgados desta Corte, no que diz respeito, especificamente, a dívida de alimentos devidos ao filho, maior e capaz, cujo valor é de grande monta e se prolonga no tempo.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL SUSPENSA PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. CREDOR DA VERBA ALIMENTAR MAIOR DE IDADE, COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM PSICOLOGIA E INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE. POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO EXECUTADO QUE PREJUDICOU O DESEMPENHO DE SEU TRABALHO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. Precedentes.
2. Particularidades, contudo, do caso concreto, permitem aferir a ausência de atualidade e urgência no recebimento dos alimentos, porque (i) o credor é maior de idade (26 anos), com formação superior (Psicologia) e inscrito no respectivo conselho de classe; (ii) a saúde física e psicológica fragilizada do devedor de alimentos, que não consegue manter regularidade no exercício de atividade laborativa; e (iii) a dívida se prolongou no tempo e se tornou gravoso exigir todo seu montante para afastar o decreto de prisão. 2.1. O risco alimentar e a própria sobrevivência do credor, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço.
3. A Terceira Turma já decidiu, em caso semelhante, que o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor (RHC nº 91.642/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 9/3/2018).
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC n. 160.368/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/4/2022, grifos acrescidos)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. MAIORIDADE CIVIL E RENDA PERCEBIDA PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)" (HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018).
2. No caso, a prisão civil do devedor mostra-se ilegal e indevida, uma vez verificada a maioridade civil e a independência econômica do exequente. Embora incontroversa a inadimplência, tem-se configurada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência do exequente, que é oficial da Marinha do Brasil e percebe remuneração considerável, afastando, assim, a urgente necessidade que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema de prisão civil do devedor.
3. Hipótese em que, ademais, o valor elevado da dívida aponta para a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que pode ser obtido por outros meios, menos gravosos ao executado.
4. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da medida excepcional da prisão civil.
5. Ordem concedida. (HC n. 494.214/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/6/2019 - grifos acrescidos.)
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para revogar a prisão civil do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.