Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 970492/SP (2024/0486101-9)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:ELITON LIMA DOS SANTOSADVOGADOS:MARCUS JOSÉ ADRIANO GONÇALVES - SP157278ELITON LIMA DOS SANTOS - SP287460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F DE S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
HC 970492/SP (2024/0486101-9)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:ELITON LIMA DOS SANTOSADVOGADOS:MARCUS JOSÉ ADRIANO GONÇALVES - SP157278ELITON LIMA DOS SANTOS - SP287460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F DE S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ELITON LIMA DOS SANTOS em favor de F DE S A, tendo em vista acórdão proferido pela 4º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em que se denegou a ordem, no âmbito do habeas corpus nº 2343008-80.2024.8.26.0000 naquela Corte. O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de F. S. A., alegando ocorrência de Acordo realizado e não homologado quanto aos alimentos, prevalecendo decisão de alimentos provisórios. Prisão civil decretada por inadimplemento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é cabível para discutir a obrigação alimentar e a legitimidade da prisão civil decretada por inadimplemento de alimentos. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a obrigação alimentar, que deve ser apreciada no juízo cível, sob contraditório e ampla defesa. 4. A prisão civil do devedor de alimentos é legítima quando há descumprimento inescusável da obrigação alimentícia, conforme previsto na legislação e jurisprudência. IV. Dispositivo 5. Ordem denegada.
Na inicial do presente writ (fls. 2-13, e-STJ), o impetrante sustenta o seguinte: a) o autor foi demandado por ação com múltiplos pedidos (guarda, regulamentação de visitas, partilha de bens e pensão alimentícia); b) em audiência de conciliação, celebrou-se um acordo, até a presente data não homologado; c) como a definição dos valores ainda estaria pendente, o valor dos alimentos seria ilíquido, não sendo possível decretar sua prisão.
Pugna, por fim, pela concessão da ordem, a fim de fazer cessar o constrangimento ilegal, revogando-se a prisão.
É o relatório.
Decido.
O writ deve ser liminarmente indeferido.
1. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos. Nesse sentido, precedentes: HC 347.005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017; HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2017; HC 298.009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/09/2014; AgRg no HC 300.827/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/10/2014.
2. Ademais, é cediço que o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
No presente writ, todavia, não se discute legalidade ou não da ordem, mas sim a definição do valor a ser pago e a validade do acordo não homologado, o que não se admite pela via eleita.
Não obstante o impetrante afirme que o valor dos alimentos é ilíquido, e que a questão seria resolvida com a homologação de acordo, o Tribunal de origem consignou que há, sim alimentos provisórios vigentes, estes que não vêm sendo pagos e ensejaram a ordem de prisão do executado.
Esclareceu a Corte a quo, ainda, que a exequente desistiu expressamente do acordo na parte relativa aos alimentos, que sequer foi homologado no ponto. De qualquer forma, eventuais discussões acerca dessa tese dependem de análise das provas e aprofundada instrução, medidas incompatíveis com a celeridade do rito neste remédio constitucional.
No ponto, assim se decidiu no acórdão objeto de irresignação (fls. 18-19, e-STJ):
In casu, o decreto prisional foi determinado nos autos da execução de alimentos nº 0036022-14.2024.8.26.0100 movida pelas infantes A. G. S. e S. G. S., nascidas respectivamente em 27/09/2014 e 16/03/2023, em razão do débito alimentar fundado na falta do pagamento integral dos alimentos.
No caso concreto, sustenta o paciente que o inadimplemento não é voluntário e decorre de acordo que teria sido feito entre as partes, reduzindo o valor alimentar para R$ 1.200,00. Contudo, a parte exequente desistiu do acordo, de modo que sequer foi homologado pelo Juízo de origem.
Conforme já delineado, a parte autora (exequente) apresentou formal desistência ao acordo no que tange ao item IX Dos Alimentos, e com aquiescência do Ministério Público (fls. 161), o feito não foi objeto de Homologação feita pelo Juízo de Origem (fls. 173) que assim consignou:
“1- Houve acordo parcial entre as partes, conforme termo de audiência de fls. 154/158. Assim, com exceção da cláusula IX, HOMOLOGO o acordo (fls. 154/158) a que chegaram as partes, por decisão parcial de mérito, com fulcro no art. 356, I c. c. art. 487, III, b, ambos do CPC.”.
O Paciente refere que teria feito pagamentos dos alimentos nos termos do acordo realizado em audiência, porém, conforme já delineado, tal item do acordo não foi homologado pelo juízo, valendo, portanto, a decisão que fixou alimentos provisórios, vide “(...) tendo em vista que tal cláusula sequer foi homologada (fl. 173 dos autos principais), o cumprimento de sentença deve se ater ao título executivo judicial, o qual mantém-se incólume e deve ser cumprida.” (fls. 13).
Com efeito, ainda que o “remedium juris” escolhido pelo impetrante não possibilite o minucioso exame probatório sugerido na petição de impetração, o que se observa é a legitimidade da decretação de sua prisão civil em caso de não satisfação do débito alimentar.
Saliente-se o parecer da D. PGJ:
“Inicialmente, quanto ao pacto celebrado entre as partes, embora certo que o acordo resolve o mérito, como antes preceituava o art. 269, III, do Código de Processo Civil, não é possível olvidar-se que tal efeito somente se opera no caso de composição válida, o que não se pode ter no caso sob análise, tendo em vista que o juízo a quo entendeu por não homologá-lo quanto aos alimentos, visto que não adequadamente defendidos os interesses das alimentandas. Tal equivale a dizer, pois, que acordo válido não foi celebrado. E era mesmo razoável que a convenção não fosse homologada, tendo em vista que, conforme ficou consignado na r. decisão impugnada, há alimentos provisórios estipulados, com força executória. Ademais, o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia autoriza a prisão civil (C. F., art. 5º, LXVI) técnica processual de coerção, utilizável apenas quando seja pertinente e imprescindível e que se destina a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de garantir a sobrevivência do credor. o caso em tela, o paciente teve prisão civil decretada em razão de inadimplemento de dívida alimentar. Não se dignou a amortizar o débito, nem tampouco se preocupou em apresentar justificativa razoável para o seu inadimplemento. Em princípio, é admissível a prisão do devedor para compeli-lo a pagar alimentos vencidos no curso da execução promovida, nos termos do art. 528, do Código de Processo Civil e, bem assim, as prestações cujo vencimento ocorrera nos três meses antecedentes ao ajuizamento desse processo.”
Assim, não se vislumbra cabível ao presente caso a expedição de contramandado de prisão, mormente porque não demonstrada a coação ilegal ou constrangimento indevido, observando-se, ainda, a ausência de justa causa para afastar o decreto prisional sob ataque. Nesse sentido: [...].
Desta forma, conforme o exposto, não havendo o pagamento do saldo devedor, a coerção pessoal deve incidir na hipótese vertente e tendo em vista o interesse do alimentando, bem como para “evitar abusos e desprestígio para os operadores do direito”, conforme v. acórdão relatado pelo Des. Ruiter Oliva no HC n.º 133.188-4/7, Nona Câmara de Direito Privado, deste E. Tribunal.
Assim, não se verificando nenhuma ilegalidade, a manutenção do decreto prisional é medida que se impõe.
[grifou-se]
Não prosperam, portanto, os argumentos de que o valor é ilíquido, ou de que há questão pendente para a sua definição, pois há alimentos provisórios fixados e não pagos.
Ademais, em relação ao acordo que alegadamente estaria pendente de homologação judicial, na verdade - segundo consignado na origem -, houve desistência por parte da exequente.
Por fim, sequer há falar em inexequibilidade do título judicial executado, dada a possibilidade de execução dos alimentos provisórios, nos termos do art. 531 do CPC, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença da ação de alimentos para tanto, justamente, em razão da urgência ínsita à prestação alimentícia.
3. Do exposto, nos termos do artigo 34, inciso XX, do RISTJ, indefere-se, liminarmente, a ordem requerida no presente writ.
Publique-se.
Intimem-se.