HC 970567/RS (2024/0486123-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DIOGO BANDARRO NOGUEIRAADVOGADO:DIOGO BANDARRO NOGUEIRA - RS069464IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:H F DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra "ato do Excelentíssimo Desembargador integrante da Sétima Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul" (e-STJ fl. 03), que votou por negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora paciente.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, c/c art. 61, "f" e "h", c/c art. 226, II, do Código Penal.
A defesa alega, em síntese: a) "nulidade processual a partir do indeferimento de reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha defensiva - ampla defesa e contraditório" (e-STJ fl. 06); b) "afastamento do aumento de pena previsto no artigo 226, II, do Código Penal - da diminuição da pena e da cominação do regime semiaberto" (e-STJ fl. 08);
Ao final, requer "Liminarmente, a concessão da Ordem de Habeas Corpus, com a imediata soltura do paciente, para que lhe seja oportunizado aguardar o julgamento do mérito do presente remédio constitucional em liberdade mediante termo de comparecimento a todos os atos, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), sendo expedido o respectivo Alvará; 2) No mérito, a concessão da Ordem de Habeas Corpus, para: 2.1. Decretar a nulidade processual a partir da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha Ana Luiza, para ser determinada a reabertura da instrução processual, afim de permitir ao paciente o correto e amplo exercício defensivo; 2.2. Alternativamente, afastar a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do CP, com a consequente diminuição da pena, sendo fixada a pena-base (08 anos) e cominado o regime semiaberto" (e-STJ fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia: inteiro teor do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora paciente.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, por exemplo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a remição da pena foi decidida em consonância com a documentação acostada aos autos.
2. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 701.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO EXAME DAS RAZÕES DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, peça imprescindível para análise da impetração. De fato, na decisão colegiada acostada aos autos, limitou-se o Tribunal de origem a examinar os fundamentos do decreto preventivo, sem que fossem analisados os parâmetros adotados no cálculo dosimétrico. Precedentes.
2. Ainda que tenha interposto agravo regimental, no qual reconheceu a deficiência da instrução do feito, o impetrante não logrou apresentar a cópia do acórdão proferido no julgamento da apelação, alegando não ter conseguido localizar tal peça processual.
3. Tratando-se de decreto condenatório transitado em julgado, é facultado à defesa ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem, com vistas à modificação dos parâmetros dosimétricos, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, da falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda do erro de técnica.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 647.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.