HDE 11350/EX (2024/0486159-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R P GREQUERENTE:F B SREQUERENTE:F B S GADVOGADO:LUIZ EDUARDO COELHO NETTO - DF020352REQUERIDO:R P GREQUERIDO:F B SOUTRO NOME:F B S GADVOGADO:LUIZ EDUARDO COELHO NETTO - DF020352
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. B. S. G. (ou F. B. S.), em conjunto com R. P. G., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça da França.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 62-66).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas a decisão estrangeira (fls. 8-18), acompanhada de apostila (fls. 19 e 35), tradução oficial (fls. 20-34), e a comprovação do trânsito em julgado (fls. 41-43).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).