SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP)
HC 1059183/SP (2025/0486180-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIORADVOGADO:HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR - SP126874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE LUIZ BOTELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. L. B. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2293412-30.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, por inúmeras vezes, c/c art. 226, II, última parte, ambos do CP, à pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado. Após a interposição dos recursos cabíveis, houve o trânsito em julgado da condenação. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8/9):
Revisão criminal Estupro de vulnerável Pleito de absolvição pelo surgimento de novas provas da inocência do acusado Inadmissibilidade Pretendida rediscussão e reanálise de aspectos da prova Ação revisional que não pode, sem nenhum adminículo probante novo, rescindir o julgado condenatório Provas amplamente examinadas nas duas instâncias de julgamento Novas declarações da vítima e de sua mãe, sem que estas tenham passado pelo crivo do contraditório - Via rescisória que não pode ser manejada como se fora nova apelação Irrescindível, pois, o decreto condenatório. Ação revisional não conhecida.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que, depois do trânsito em julgado da condenação, ocorreu fato de extrema relevância jurídica, qual seja, declaração formal da vítima e de sua genitora, com firma reconhecida em cartório, em que se retratam integralmente da acusação. Assim, deve o paciente ser absolvido.
Pugna, liminarmente, pela suspensão imediata dos efeitos da condenação e de qualquer restrição de direitos, anotação criminal ou efeito secundário decorrente da sentença penal condenatória. No mérito, que seja o paciente absolvido ou que seja determinada a anulação do acórdão condenatório com realização de novo julgamento, à luz da retratação da vítima e demais elementos de prova produzidos.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP)
HC 1059183/SP (2025/0486180-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIORADVOGADO:HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR - SP126874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE LUIZ BOTELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa, em suma, a absolvição do paciente, sob o fundamento que a vítima e sua genitora apresentaram retratação formal afastando a prática delitiva.
No caso, o Tribunal a quo entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de estupro de vulnerável, nos termos seguintes (e-STJ fls. 12/):
Pois bem. A ação ora manejada não merece ser conhecida.
Verifica-se, de início, que o peticionário volta-se contra o r. decisum condenatório, alegando existir provas novas capazes de comprovar sua inocência, consistentes em declarações da ofendida e de sua mãe, juntadas às fls. 4 e 5 dos autos da revisão criminal, nas quais elas atestam a inexistência do crime pelo qual o peticionário foi condenado.
Ocorre que referidas declarações, que sequer passaram pelo crivo do contraditório, não se mostram aptas a rescindir a coisa julgada, notadamente a desmerecer todas as provas angariadas aos autos da ação penal, no sentido da prática do delito pelo peticionário.
Cabe destacar, nesse passo, trecho do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 163/165):
“Não será esta a primeira e nem a última vez que vítima da prática do crime de 'estupro', passado certo tempo, assenhoreando-se das consequências havidas pela revelação daquilo que por certo tempo permaneceu no silêncio, pelo temor imposto pelo seu algoz, seu próprio 'tio', com sua prisão, e consequente afastamento do convívio de seus pares, presta 'novo documento' a fim de afastar a incidência delitiva. Anteriormente a vítima tivera oportunidade de manifestar-se sobre os acontecimentos revelados, sendo incisiva, clara e objetiva, em dar conta de que fora mesmo submetida à prática lascívia por seu 'tio', reiteradamente naquele período, longo, sendo que seu relato oferecido em 'singela declaração' manuscrita, dispondo que tudo fora 'mentira' que contara, seu tio nunca a importunando, não pode se sobrepor aos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, resultando demonstrada a prática delitiva. HÁ uma revelação de que tudo fora inventado, sem correspondência concreta a qualquer acontecimento a justificar o comportamento que imputara ao tio, gravíssimos, ela de apoucada idade, 11 anos apenas. Ora, a explicação nova deve vir amparada em elementos concretos indicativos de que tudo fora mesmo uma forma, o que não é o caso dos autos, nada havendo a identificar como verdadeira a retratação havida (...) Os atos lascivos praticados nem eram de entendimento de R., na sua então apoucada idade, sem experiência sexual, não havendo integralização, não conseguindo alcançar a importância da experiência em seu desenvolvimento pessoal psicológico, causando trauma psicológico que apenas eficiente tratamento poderá minimizar-lhe as consequências, mas nunca apagar-lhe da memória a malsinada experiência. Por isso, não será por aquela 'declaração' que se deva lançar édito absolutório, porque absolutamente isolada, sem sustentação fática alguma a permiti-lo, tudo não passando de mais um caso em que, como se disse, a vítima, aparentada de seu algoz, inteirando-se de sua prisão, com os apelos dos familiares para sua liberação, acaba firmando a declaração, de todo inconcebível, evidentemente. Aquela declaração foi produzida unilateralmente pelo ora peticionário, sem participação do órgão da acusação, não podendo sobreporse à unidade da prova produzida nos autos originais, que estabeleceu a responsabilidade do mesmo pelos acontecimentos delitivos, nem havendo sido produzida em ação de 'Justificação', portanto. Dessa forma, não há falar-se em 'prova frágil', 'débil', como pretende o ora peticionário, não vingando a negativa oferecida, portanto”.
Nessa toada, o que pretende o peticionário é, sem prova nova propriamente dita, reabrir a discussão em torno de tema apreciado, à saciedade, nas duas instâncias de julgamento. Sim, porque as supostas “provas novas” trazidas aos autos, sequer passaram pelo crivo do contraditório e tampouco demonstram a alegada inocência propalada pelo réu.
Convém salientar, contudo, que não se presta a via rescisória criminal como instrumento processual para rediscussão ou reanálise da prova ou de qualquer outro tema, transformada em verdadeira segunda apelação, sem qualquer amparo legal, como na espécie.
[...].
De mais a mais, a fragilidade ou insuficiência probatória ainda que se quisesse acenar com esse argumento não constitui fundamento hábil, igualmente, a autorizar o manejo da revisão criminal, a qual exige a existência de decisão condenatória manifestamente contrária à evidência dos autos, consoante o preceito do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. E não se amolda a tal hipótese decisão condenatória com base em provas supostamente frágeis ou insuficientes, máxime porque o v. decisum em apreço está amparado em provas e, portanto, não se pode dizê-lo contrário à denominada evidência dos autos.
Em suma, essa contrariedade de que fala o legislador só pode resultar da inexistência de qualquer prova, o que não é o caso dos autos, máxime em se considerando que há provas e elas foram fartamente analisadas em ambos os graus de jurisdição e permitiram a escorreita conclusão de que o peticionário realmente praticou o delito descrito na denúncia, sendo certo que, por isso mesmo, a r. sentença condenatória, no tocante aos fatos apurados, foi mantida, integralmente, por esta Corte de Justiça, em sede de apelação, cujo v. acórdão, repita-se, foi lavrado à unanimidade.
[...].
De qualquer modo, mister se faz frisar que as provas colhidas foram plenamente seguras e aptas à condenação, conforme se dessume do v. acórdão, in verbis:
“(...) Os abusos sexuais na espécie foram suficientemente provados. A negativa de autoria é embusteira. Na contramão os relatos harmônicos e verossímeis de R., que suportou padecimento selvagem e irremediável por ser ingênua e nutrir casto amor à sua madrinha, K. A riqueza de pormenores nos relatos afasta por inteiro a tese da incriminação construída. E não é só. A inculpação tem amplo estribo em primoroso laudo de expert (fls. 66/72), não se podendo olvidar ainda que a psicóloga retrata um cenário absolutamente execrável, consistente no abominoso comportamento de familiares de R., dentre elas K., indigna do cândido amor da afilhada, que tentaram inverter a realidade dos fatos e transformar a criança vitimada em vilã ardilosa. A genitora da ofendida pontuou com tintas fortes que a criança está terrivelmente abalada com tudo o que ocorreu e não tem condições de arcar com amparo psicológico, ausente no caso concreto.
O tio materno, V., dá cobro também à fala da ofendida.
Noutra ponta, as testemunhas arroladas pela defesa são de antecedentes. Trocando em miúdos, a prova reunida é sólida e autoriza a convicção de que o réu realmente praticou os delitos, inúmeras vezes, por cerca de 18 meses, obrigando R., àquele tempo entre os seus 11 e 12 anos de idade, a fazer nele sexo oral, entre outros atos libidinosos. A leitura do processo traz inquietação porque retratada uma criança de tenra idade, seriamente abalada, frágil, casta, tímida, entristecida, sem o mínimo respaldo da família ou profissional após sofrer imensurável ataque perpetuado. (...) É fato que a vítima, que está sem amparo familiar ou submetida a tratamento, não possuía qualquer discernimento à época dos fatos quanto aos atos praticados pelo réu. Não era capaz de entender o caráter de aliciamento com o escopo de satisfazer seu desejo sexual, fazendo-a vítima do crime em questão, por inúmeras vezes, por amor casto à madrinha, repito, indigna de tal veneração. A conduta do tio implicou em trauma de ordem psicológica ins uperável, notadamente com a chegada adolescência, quando passou a entender o caráter libidinoso dos atos e a sua utilização como instrumento de satisfação da lascívia, fato agravado pela opção da família em voltar-se contra a vítima e alinhar-se ao desassisado."
Portanto, nota-se que o tema “fragilidade probatória” foi cuidadosamente discutido e analisado, à luz do conjunto de elementos probantes angariados nos autos, pelo v. acórdão condenatório unânime, construindo-se a convicção de que o peticionário efetivamente constrangeu a criança à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo incogitável, portanto, a absolvição.
Por fim, há que ser feito um importante registro. A coisa julgada é instituto de tamanha relevância jurídica que tem a proteção de norma que ornamenta o topo do ordenamento jurídico vale dizer, norma constitucional exatamente para garantir estabilidade nas relações sociais, cujo substrato identifica-se no princípio da segurança jurídica. De sorte que a ação constitutiva negativa da coisa julgada, cabível basicamente para reparar vistoso erro judiciário ou flagrante afronta à lei ou à Constituição Federal, não pode ser manejada como se fosse uma apelação cujo campo de debate e apreciação se mostra sabidamente de todo largos ou vastos mercê da garantia constitucional da ampla defesa.
Destarte, por ser evidente o não cabimento da via revisional com vistas à desconstituição da coisa julgada criminal ao fundamento de contrariedade às provas dos autos, pois não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, e mais, por não ter a defesa do peticionário demonstrado a existência de decisum condenatório contrário à lei ou à Constituição Federal, exsurge inafastável o não conhecimento da ação.
3. Pelo exposto, não se conhece da ação de revisão criminal aforada por J.L.B.
Como visto, o Tribunal de origem, com expressa menção a entendimento firmado em sede de sentença e apelação, manteve a compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. O acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada, pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, uma vez que o relato da vítima se mostrou firme e coerente com as demais provas coligidas. Destacou, ainda, ser implausível que o agravante não tivesse conhecimento da idade da menor, pois foi comprovado que ele era muito amigo da família, frequentava regularmente a casa da vítima e participava com ela de acampamentos promovidos pela igreja. A modificação deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.121/STJ, fixou o entendimento de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.554.620/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução da ação penal, notadamente a prova oral, obtida a partir dos depoimentos da vítima e de sua avó, e o laudo psicossocial, eram harmônicas e aptas a indicar seguramente que o insurgente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima.
II - Outrossim, também registrou o acórdão impugnado que, na verdade, era o depoimento prestado pelo insurgente que apresentava-se em contradição com os relatos fornecidos pela genitora da vítima, bem como que não houve comprovação de que a denúncia levada a efeito pela avó da ofendida decorria meramente de suposto conflito familiar.
III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos nesta instância especial, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
IV - Sobre o tema, é oportuno registrar, por fim, que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez o laudo psicossocial e o depoimento prestado pela avó da vítima deram respaldo à prolação do desate condenatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ademais, a Corte local assentou que a ação constitutiva negativa da coisa julgada, cabível basicamente para reparar vistoso erro judiciário ou flagrante afronta à lei ou à Constituição Federal, não pode ser manejada como se fosse uma apelação cujo campo de debate e apreciação se mostra sabidamente de todo largos ou vastos mercê da garantia constitucional da ampla defesa (e-STJ fl. 21).
Referido entendimento é consoante a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório.
Efetivamente, não demonstrado pela defesa que presente uma das hipóteses previstas no art. 621, I, II ou III, do CPP, é incabível a revisão criminal para mero reexame de fatos e provas. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO JULGADO. TESES DA DEFESA EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir pela manutenção da condenação, amparado nas provas dos autos. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).
1.1 A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.
2. O acórdão recorrido, ante a inexistência de elementos indicativos de que a condenação tenha se dado de forma contrária às provas dos autos, indeferiu a revisão criminal. Para se concluir de modo diverso, pela insuficiência de provas, ou, ainda, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória (AgRg nos EDcl no REsp 1.940.215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/11/2021).
4. Firme neste Pretório o entendimento de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.248.960/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. EXCEÇÃO TRAZIDA NO ART. 155 DO CPP. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão criminal foi apenas parcialmente conhecida, porquanto se considerou não ser possível "se utilizar desta actio como sucedâneo de novo recurso de apelação em relação às teses absolutórias, o que é de todo inconcebível no ordenamento processual penal".
- "A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). (AgRg no HC n. 815.580/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023)
[...].
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 840.698/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N. 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL JUGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE AS SUAS TESES NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. TESES ANALISADAS E DEVIDAMENTE REPELIDAS. REVISÃO CRIMINAL QUE CARACTERIZARIA UM TERCEIRO JUÍZO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. JÁ tendo sido analisadas todas as matérias ventiladas no habeas corpus pela Segunda Instância, ao julgar a apelação defensiva, a pretensão de ver conhecida a ação revisional demandaria um terceiro juízo subjetivo, de forma a descaracterizar a sua natureza, que tem por escopo sanar eventual erro judiciário, e não rediscutir a dosimetria já analisada.
2. A via estreita do writ não comporta o reexame de fatos e provas, como pretendido pela defesa. Com efeito, encontra-se devidamente fundamentada, em sede de apelação, a condenação pelos delitos imputados, sendo inadmissível o ajuizamento de revisão criminal como nova apelação.
3. Recentemente a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que "a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal" e que "os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte."(RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.247/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)