Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1059207/MS (2025/0486205-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA - MS026684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE FERNANDES ANTONIO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ FERNANDES ANTONIO NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1404851-19.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 213-A, n/f do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 132/137).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 192/203).
A defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo a Corte de origem indeferido o pleito revisional (e-STJ fls. 252/259).
No presente writ (e-STJ fls. 2/11), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de estupro de vulnerável. Aponta a atipicidade material da conduta, mediante distinguishing da Súmula 593/STJ, em razão do contexto fático de consensualidade, curta duração do relacionamento e anuência ativa da genitora da vítima; a ocorrência de erro de tipo essencial quanto à idade exata da vítima e vícios probatórios que ensejam absolvição pelo princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, se insurge quanto à dosimetria da pena. Sustenta que é ilegal a aplicação da fração máxima de 2/3, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto o relacionamento e a prática dos atos se deram em um lapso temporal extremamente exíguo de apenas dois meses (maio a junho de 2017).A brevíssima duração do relacionamento, combinada com a inexistência de dolo de subjugação ou exploração (dada a consensualidade e a anuência familiar), descaracteriza a premissa de "longo período/subjugação cotidiana" que justifica o acréscimo máximo de 2/3 (e-STJ fl. 6). Assim, postula o redimensionamento para a fração mínima de 1/6.
Por fim, em razão do redimensionamento da pena, pugna pelo abrandamento do regime.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente; subsidiariamente, pugna pela redução da fração da continuidade delitiva e pela fixação do regime intermediário.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 446/448.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 456/461, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente; subsidiariamente, pugna pela redução da fração da continuidade delitiva e pela fixação do regime intermediário.
A controvérsia ora posta consiste em saber se a conduta imputado ao paciente está revestida de tipicidade material, caracterizando o delito previsto no art. 217-A do CP, segundo o qual configura estupro de vulnerável “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.
No caso dos autos, de acordo com a moldura fática delineada no acórdão impugnado, é fato incontroverso que o paciente, então com 20 anos de idade, manteve conjunção carnal com a vítima, que possuía 13 anos na época dos fatos, estando ele ciente da idade da vítima (e-STJ fl. 134). Logo, presente a adequação formal da conduta do réu ao tipo penal em questão.
Diante desse contexto, o Tribunal de origem confirmou a condenação penal, ressaltando que o consentimento da vítima ou eventual vínculo amoroso com o agente não excluem a tipicidade da conduta, sendo irrelevantes para fins de absolvição. (e-STJ fl. 255).
De acordo com a literalidade do dispositivo legal, caracteriza estupro a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos de idade, não se admitindo relativização quanto à vulnerabilidade do menor (art. 217-A, § 5º, do Código Penal).
Com efeito, o tipo penal em evidência visa a proteger de forma integral a criança e/ou adolescente vítima de estupro, não se exigindo a prática de violência ou grave ameaça para a caracterização do delito, pois se trata de violência presumida em caráter absoluto. Houve aqui claro propósito em se reprimir qualquer conduta tendente a violar a dignidade sexual da criança e do adolescente menor de 14 anos.
Nesses termos, foi editada a Súmula n. 593 do STJ, no sentido de que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 593/STJ. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E/OU FAMILIARES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO NA VIA ELEITA. PARECER ACOLHIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece a presunção absoluta de violência em casos de estupro de vulnerável, sendo irrelevante o consentimento da vítima e/ou familiares.
2. Caso em que não foram evidenciadas particularidades fáticas capazes de ensejar o distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 918 e à Súmula 593 do STJ 3. Ordem denegada.
(HC n. 976.227/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável. A defesa alega que a relação era consensual e que a vítima tinha plena consciência de seus atos, buscando a absolvição com base na atipicidade da conduta e erro de tipo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da condenação por estupro de vulnerável, considerando a alegação de consentimento da vítima e a suposta atipicidade da conduta.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório.
4. A jurisprudência do STJ estabelece a presunção absoluta de violência em casos de estupro de vulnerável, sendo irrelevante o consentimento da vítima.
5. A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e documentais, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual.
6. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais, sendo vedada a revisão dos critérios de dosimetria na ausência de manifesta ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A presunção de violência no estupro de vulnerável é absoluta, independentemente do consentimento da vítima.
2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 3.
A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.265/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, Súmula 593.
(AgRg no HC n. 913.497/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ademais, no caso dos autos, não se evidenciam particularidades fáticas capazes de ensejar o distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 918 e à Súmula 593 do STJ, em especial porque não houve constituição de núcleo familiar, nem sequer foi mantido o relacionamento amoroso.
Assim, a condenação deve ser mantida.
Por fim, quanto ao pleito de redução da fração da continuidade delitiva, melhor sorte não assiste ao paciente.
Isso porque é cediço neste Tribunal Superior que a fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes. Assim, aplica-se o aumento de de 1/6 para 2 infrações, 1/5 para 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 para 7 ou mais infrações.
No caso, tendo em vista que o paciente, (...) mediante mais de uma ação, praticou sete delitos da mesma espécie e que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (...) (e-STJ fl. 135), está devido a fração de 2/3.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor, com pena fixada em 53 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão, posteriormente reduzida na apelação para 25 anos de reclusão. A defesa alegou imprecisão quanto ao número de infrações no crime continuado e requereu a aplicação da fração mínima de aumento de 1/6 ou, alternativamente, a fração de 1/5.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) para 1/6 ou 1/5, considerando-se a alegada imprecisão no número de vezes em que os delitos foram cometidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só admite revisão da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade evidente.
4. A fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes, aplicando-se o aumento de 1/6 para 2 infrações, 1/5 para 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 para 7 ou mais infrações.
5. A análise das alegações da defesa, que sustentam que o réu teria concorrido apenas três vezes para a infração penal, implicaria em revolvimento probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
6. A tese sustentada pela defesa não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
7. Os autos não estão instruídos com cópias da denúncia ou da sentença condenatória, peças essenciais à análise da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só admite revisão da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade evidente. 2. A fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes, conforme critérios estabelecidos no art. 71 do Código Penal. 3. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incabível na via do habeas corpus. 4. A ausência de análise da tese pela instância de origem configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 804.366/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 17.12.2024.
(AgRg no HC n. 1.041.858/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2025
HC 1059207/MS (2025/0486205-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA - MS026684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE FERNANDES ANTONIO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ FERNANDES ANTONIO NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1404851-19.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 213-A, n/f do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 132/137).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 192/203).
A defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo a Corte de origem indeferido o pleito revisional (e-STJ fls. 252/259).
No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de estupro de vulnerável. Aponta a atipicidade material da conduta, mediante distinguishing da Súmula 593/STJ, em razão do contexto fático de consensualidade, curta duração do relacionamento e anuência ativa da genitora da vítima; a ocorrência de erro de tipo essencial quanto à idade exata da vítima e vícios probatórios que ensejam absolvição pelo princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, se insurge quanto à dosimetria da pena. Sustenta que é ilegal a aplicação da fração máxima de 2/3, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto o relacionamento e a prática dos atos se deram em um lapso temporal extremamente exíguo de apenas dois meses (maio a junho de 2017).A brevíssima duração do relacionamento, combinada com a inexistência de dolo de subjugação ou exploração (dada a consensualidade e a anuência familiar), descaracteriza a premissa de "longo período/subjugação cotidiana" que justifica o acréscimo máximo de 2/3 (e-STJ fl. 6). Assim, postula o redimensionamento para a fração mínima de 1/6.
Por fim, em razão do redimensionamento da pena, pugna pelo abrandamento do regime.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente; subsidiariamente, pugna pela redução da fração da continuidade delitiva e pela fixação do regime intermediário.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído, dispenso informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1059207/MS (2025/0486205-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA - MS026684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE FERNANDES ANTONIO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.
HC 1059207/MS (2025/0486205-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA - MS026684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE FERNANDES ANTONIO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.