HC 970536/PR (2024/0486333-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L V O CPACIENTE:P A GPACIENTE:N L P DOS SPACIENTE:Z H S DE A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L. V. O. C., P. A. G., N. L. P. DOS S. e Z. H. S. DE A. B. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Instrumento Criminal n. 0132779- 58.2024.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a internação provisória dos pacientes, representados pela suposta prática de atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico de drogas e associação para tal finalidade (e-STJ fls. 166/169).
Interposto agravo de instrumento criminal perante o Tribunal de origem, o Desembargador plantonista indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 11/16).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que inexiste motivação idônea para a internação provisória dos representados, pois os atos infracionais em questão não foram praticados com violência ou grave ameaça, não se tratando, ainda, de descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a determinação do relaxamento da internação provisória imposta aos pacientes.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do STF), a não ser que fique excepcionalmente demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie.
Tal entendimento incide, por analogia, ao caso dos autos, no qual a defesa impugna a decisão monocrática que nega pedido de antecipação de tutela recursal formulado em agravo de instrumento criminal.
Com efeito, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pela Corte local, que deverá apreciar a argumentação contida no recurso originário no momento adequado.