SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), WESLEY ARAUJO BRAGA (IMPETRANTE)
HC 971051/GO (2024/0486430-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:WESLEY ARAUJO BRAGAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício próprio por W. A. B. (W.), apontando como ato coator acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) que, no julgamento do Habeas Corpus nº 5027276-55.2024.8.09.0000, da relatoria do Desembargador ALEXANDRE BIZZOTO, Juiz Substituto em 2º Grau, denegou a ordem.
O IMPETRANTE/PACIENTE sustentou que (1) se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, conforme os extratos bancários e comprovantes de empréstimos, e está desempregado, com risco iminente de ser preso por inadimplemento de obrigação alimentar, cujas execuções se acumulam ao longo do tempo, sem que a ação revisional de alimentos seja julgada; (2) o nascimento de outra filha gerou uma sobrecarga financeira insustentável, o que impossibilita quitar a dívida alimentar com a exequente, sendo a ameaça de prisão civil desproprocional; e (3) as tentativas de acordo extrajudicial foram infrutíferas, sendo que a intransigência da exequente em não aceitar um acordo razoável contribuiu para o agravamento da situação, aliado ao fato de que os alimentos não foram fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos do alimentante.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, no período de férias forenses, indeferiu o pedido liminar (e-STJ, fls. 26-27).
Recebidas as informações (e-STJ, fls. 32-46 e 60-70).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 73-75)
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
De acordo com os poucos documentos que instruem a impetração, verifica-se que A. L. G. B. (A.), menor impúbere, representada pela genitora N. R. de J. G., promoveu o cumprimento de sentença de alimentos, visando o recebimento integral das parcelas não pagas no período de setembro a novembro de 2023 e das que venceram no curso do processo.
2024
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Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), WESLEY ARAUJO BRAGA (IMPETRANTE)
HC 971051/GO (2024/0486430-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:WESLEY ARAUJO BRAGAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado, em causa e favor próprios por W A B, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem do HC n. 5027276-55.2024.8.09.0000, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 10-11):
HABEAS CORPUS. DÉBITO ALIMENTAR. EXECUÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO CONHECIDO. I - A via estreita do Habeas corpus não se mostra adequada para a verificação da incapacidade financeira para quitar o débito alimentar do paciente, devendo tal matéria ser apreciada na esfera cível. AUSÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO CIVIL. MERO TEMOR. CONSTRANGIUMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. II. O mero receio e temor de futura restrição da liberdade, por meio de intimação para quitar o débito alimentar sob pena de decreto de prisão civil, não gera o propalado constrangimento ilegal, capaz de justificar a concessão de writ preventivo. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
O impetrante afirma que o paciente corre risco iminente de prisão civil em decorrência da execução dos alimentos por ele devidos.
Alega que o valor fixado a título de pensão alimentícia é desproporcional.
Sustenta ainda que ajuizou ação de revisão de alimentos há mais de 10 meses, sem que tenha sido julgada até o momento e que "o artigo 15 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) estabelece que, em casos excepcionais, o juiz pode suspender a execução da pensão alimentícia" (fl. 5).
Requer, liminarmente, a suspensão da "execução da pensão alimentícia até o julgamento final do processo de revisão de alimentos, evitando, assim, a prisão do impetrante" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a verificação da incapacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória, não sendo o writ a via adequada para esse mister.
A obrigação alimentar inadimplida consiste no pagamento de pensão no valor equivalente a 44% do salário mínimo.
O Juízo da 3ª Vara da Família da Comarca de Anápolis-GO intimou W. a pagar o débito, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretração da sua prisão civil (Proc. nº 5032386-22.2021.8.09.0006).
Inconformado, W. impetrou habeas corpus no TJ/GO, que denegou a ordem porque (i) a tese pertinente a alegação de incapacidade financeira do paciente não pode ser aferida na estreita do writ, pois vinculada a futura produção de provas; e (ii) o paciente não está na iminência de sofrer restrição na sua liberdade, eis que não houve a decretação de sua prisão civil, tendo ele apenas sido intimado para efetuar o pagamento do valor devido, comprovar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil.
Daí o presente habeas corpus, pelas razões expostas no relatório, que não merece prosperar.
Da incapacidade financeira, da existência de outros filhos e do desemprego
W. alegou que não tem condições financeiras de adimplir a obrigação alimentar, pois está desempregado e em situação de penúria financeira, bem como tem que prover o sustento de sua outra filha.
A este respeito, a jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a real capacidade financeira do alimentante não pode ser verificada em habeas corpus porque, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e nem sequer admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL FUNDADO EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS REPUTADAS ATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 309/STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR, NA ESTREITA VIA COGNITIVA DO PRESENTE WRIT, O EXCESSO NA EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. RETROATIVIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. Ademais, o "habeas corpus" não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, sem destaque no original.)
"HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO EM FACE DE DELIBERAÇÃO LIMINAR EM "WRIT" MANEJADO NA ORIGEM PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE GERAR DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. PRISÃO ACIMA DO MINIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDUZIR O PRAZO DO DECRETO PARA O MÍNIMO LEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023).
1.2.. De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
[..]
4. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal. Liminar revogada.
(HC n. 924.388/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, uarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 2/10/2024, sem destaque no original)
RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TJ/BA, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE/RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO "HABEAS CORPUS". CREDORA DE ALIMENTOS MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
[...]
4. O STJ já proclamou que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em "habeas corpus" que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
Precedentes.
4.1. HÁ também entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas
[...]
8. Recurso ordinário em "habeas corpus" improvido.
(RHC n. 179.897/BA, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023, sem destaque no original.)
Nessa toada, os documentos que instruem a presente impetração não comprovam, de plano e de forma segura, a afirmada incapacidade financeira de W. para arcar com a obrigação alimentar, devendo a matéria ser examinada com profundidade, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, em ação adequada, como em revisional ou exoneratória de alimentos, segundo o impetrante já ajuizada.
HÁ igualmente entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude do estreito caminho do habeas corpus (HC nº 560.208/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 11/5/2020).
Nesse mesmo sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO IMPEDE O DECRETO PRISIONAL. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE E INVOLUNTARIEDADE DO DÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 528, §7º, DO CPC/15, EM EXECUÇÃO INICIADA NO CPC/73. POSSIBILIDADE. PREEXISTÊNCIA DA SÚMULA 309/STJ. PERDA DO CARÁTER URGENTE OU ALIMENTAR DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
[...]
2- As alegações de ocorrência de desemprego ou de existência de outra família ou prole são insuficientes, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentícia. Precedentes.
3- O pagamento parcial da dívida executada não impede a decretação da prisão civil. Precedentes.
[...]
6- Recurso em habeas corpus conhecido e desprovido.
(RHC nº 92.211/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/2/2018, DJe de 2/3/2018, sem destaque no original).
No mais, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que o trâmite de ação revisional ou exoneratória de alimentos não é obice para o prosseguimento da execução ou cumprimento de sentença de alimentos com base no art. 528 do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. "HABEAS CORPUS". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÕES PESSOAIS, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR. NULIDADE COMO REGRA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A NULIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESAS PROCESSUAL E MERITÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA APÓS AMPLO CONTRADITÓRIO, CONCESSIVA DE PRAZO PARA PAGAR, PROVAR QUE PAGOU OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INADMISSÍVEL.
1- Os propósitos do presente "habeas corpus" consistem em definir: (i) se era necessária a intimação pessoal do devedor, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que ele constituiu advogado que juntou procuração e ingressou espontaneamente no cumprimento, praticando diversos atos processuais; (ii) se a medida coercitiva seria incabível em virtude da pendência de ação revisional; (iii) se os alimentos devidos à ex-cônjuge possuiriam natureza compensatória.
[...]
6- A pendência de ação revisional de alimentos não é óbice ao cumprimento provisório da decisão que os fixou.
7- É inviável, em "habeas corpus" originário, o exame de questão que não foi enfrentada na decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
8- Habeas corpus não conhecido; ordem denegada de ofício, revogando-se a liminar anteriormente deferida; prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão concessiva da liminar.
(HC n. 846.937/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, sem destaque no original.)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO ALIMENTAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL NÃO CONSTATADA. DEVEDOR ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA.
1. "A pendência de ação de revisional não obsta o prosseguimento da execução de alimentos com base no art. 528 do CPC" (RHC 172.036/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024, sem destaque no original.)
RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS", EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEGALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR N. 309/STJ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL A AFASTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E OUTRAS ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Admissibilidade da prisão civil do alimentante por dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Enunciado sumular n. 309/STJ.
2. A pendência de ação de revisional não obsta o prosseguimento da execução de alimentos com base no art. 528 do CPC. Precedentes.
3.. A verificação da capacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória aprofundada, sendo certo que esta questão não pode ser analisada na restrita via do "habeas corpus", que somente admite provas pré-constituídas.
4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RHC n. 172.036/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023, sem destaque no original)
Cumpre assinalar, também, que a jurisprudência desta eg. Corte Superior se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão civil do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 9/2/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no HC n. 844.072/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 3/11/2023, entre outros.
Assim, as Turmas que compõem a Segunda Seção têm entendimento dominante no sentido de que o desemprego, por si só, não é suficiente a justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tal tema igualmente ser discutido na via ordinária própria, sob o crivo do contraditório, em ação revisional ou exoneratória de alimentos.
Da inobservância do binômio necessidade/possibilidade
W. sustentou que os alimentos executados não foram fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos do alimentante.
O habeas corpus não é a via processual adequada para, a pretexto de infirmar o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, discutir a capacidade econômica do paciente/impetrante de arcar com o valor fixado a título de alimentos, tampouco a necessidade da alimentada/exequente (binômio necessidade/possibilidade), sobre o referido pensionamento que, a próposito, foi reconhecida e definida no processo de conhecimento.
Nesse mesmo sentido, segue a reiterada e dominante jurisprudência desta eg. Corte Superior:
"HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. ALEGADO EXCESSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO E REVISÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DÉBITO PRETÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. "HABEAS CORPUS" DENEGADO.
1. A via estreita do "habeas corpus" exige prova pré-constituída da ilegalidade afirmada e não comporta dilação probatória, de modo que não cabe ao STJ alterar a conclusão da instância ordinária, formada a partir dos exame dos elementos dos autos, de que não houve modificação do valor da verba alimentar. Inexistência de comprovação de plano do alegado excesso da execução.
2. A verificação da incapacidade financeira do executado e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister. Precedentes.
[...]
6. Ordem denegada.
(HC n. 333.214/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 3/12/2015, DJe de 10/12/2015, sem destaque no original.)
RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRESCRIÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À PRISÃO CIVIL DAS NORMAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na via estreita do "habeas corpus" não é viável, para fins de afastamento da prisão civil, avaliar-se a capacidade de o paciente arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia, bem como a não configuração do binômio necessidade/possibilidade. O writ não comporta dilação probatória.
2. O "habeas corpus" não é a via adequada para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente (CF, art. 5º, LXVIII).
[...]
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC nº 30.024/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 6/9/2011, DJe de 27/9/2011, sem destaques no original).
RECURSO EM "HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS CREDORES OU DECISÃO JUDICIAL NAS VIAS ORDINÁRIAS.
[...]
3- Na estreita via do recurso ordinário em "habeas corpus", é inviável o reexame do acervo fático-probatório para o fim de verificar o eventual desrespeito ao binômio necessidade-possibilidade, seja no que diz respeito à alegada insuficiência de recursos do devedor, seja quanto aos efetivos impactos causados pela alteração da guarda de fato dos credores dos alimentos.
4- A alteração do modo de prestação de alimentos, embora admissível em tese, não pode ser realizada de forma unilateral, dependendo da prévia anuência dos credores ou, ainda, de prévia autorização judicial mediante a demonstração de que o modo de prestação que se propõe é mais vantajoso aos menores do que o anteriormente estabelecido. Precedentes.
5- A via do recurso ordinário em habeas corpus não se presta ao exame da viabilidade ou não da alteração da forma de cumprimento da obrigação alimentar, cabendo à parte pleitear a modificação pelas vias ordinárias.
6- Recurso em habeas corpus conhecido e desprovido.
(RHC nº 90.031/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 10/10/2017, DJe 13/10/2017, sem destaque no original)
Finalmente, a superveniente ordem de prisão civil coincidirá com a Súmula nº 309 do STJ, reafirmada e avalizada no § 3º do art. 528 do CPC, e, estando evidenciado o inadimplemento da obrigação alimentar, ela não poderá ser considerada ilegal.
Por todo o exposto, DENEGO a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DE ÁLCOOL E DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor não realizou nenhum pagamento desde 2020.
2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
3. A afirmação de uso abusivo de álcool e de drogas e de internação voluntária para reabilitação, já encerrada há meses, não autoriza seja determinada a prisão em regime domiciliar em razão de saúde fragilizada.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no RHC n. 200.245/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, grifos acrescidos.)
No mais, o pedido de suspensão da execução do débito alimentar até o julgamento da ação de revisão de alimentos não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento diretamente da questão no STJ, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), WESLEY ARAUJO BRAGA (IMPETRANTE)
HC 971051/GO (2024/0486430-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:WESLEY ARAUJO BRAGAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.