HDE 11352/EX (2024/0486448-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE L M DA S GOUTRO NOME:M DE L C MREQUERENTE:A C MADVOGADO:SILVIA BARRA CAMINHA - DF019873REQUERIDO:M DE L M DA S GOUTRO NOME:M DE L C MREQUERIDO:A C MADVOGADO:SILVIA BARRA CAMINHA - DF019873
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. de L. M. da S. G. (ou M. de L. C. M.) e A. C. M., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça da Suíça.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 47-51).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados: a sentença estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 19-23), acompanhados de apostila (fls. 7 e 23) tradução oficial (fls. 15-18) e comprovação do trânsito em julgado, que confere eficácia à decisão (fl. 18).
A situação dos autos, vale destacar, é a de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também, outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).