AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FRANCISCO GONCALVES FERREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
RAFAELA RAMOS DA SILVA (OAB 516703/SP)
AgRg no HC 1059295/SP (2025/0486486-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FRANCISCO GONCALVES FERREIRAADVOGADO:RAFAELA RAMOS DA SILVA - SP516703AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FRANCISCO GONCALVES FERREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
RAFAELA RAMOS DA SILVA (OAB 516703/SP)
AgRg no HC 1059295/SP (2025/0486486-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FRANCISCO GONCALVES FERREIRAADVOGADO:RAFAELA RAMOS DA SILVA - SP516703AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAELA RAMOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAELA RAMOS DA SILVA (OAB 516703/SP)
HC 1059295/SP (2025/0486486-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAELA RAMOS DA SILVAADVOGADO:RAFAELA RAMOS DA SILVA - SP516703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO GONCALVES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de F G F, condenado pelos crimes do art. 217-A, c/c os arts. 226 e 71, e do art. 133, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 7 meses de detenção (Processo n. 0029647-73.2014.8.26.0576, da comarca de São José do Rio Preto/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/12/2024, rejeitou a preliminar e, no mérito, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 2234897-02.2024.8.26.0000 (fls. 14/36).
Alega manifesta ilegalidade da condenação.
Sustenta a fragilidade probatória, com destaque para o laudo pericial de 5/6/2014 que constatou conjunção carnal de data não recente, sem precisão temporal, em contradição com o relato extrajudicial de suposto abuso ocorrido menos de uma semana antes. Registra retratação da vítima em juízo, negando conjunção carnal ou atos libidinosos, além de depoimentos que reforçam a inexistência de abuso.
Aduz afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação teria se alicerçado em elementos colhidos na investigação, em oposição à prova judicial.
Menciona a ausência de profissionais especializados, como psicólogos ou assistentes sociais, no momento da oitiva, o que compromete a confiabilidade e validade do relato infantil, violando não apenas o disposto no art. 12 da Lei n. 13.431/2017 – que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência –, mas também os princípios do contraditório e da ampla defesa (fl. 10).
Defende que nenhum réu pode ser condenado – ou ter sua condenação mantida – com base em dúvidas, presunções ou elementos meramente subjetivos (fl. 12).
Requer a concessão da ordem para a) reconhecer a ausência de justa causa material, a violação do princípio in dubio pro reo e do direito de ampla defesa; b) anular o acórdão da revisão criminal e, por consequência, o decreto condenatório, com absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 13).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Ora, a Corte local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Casa quanto ao papel restrito da revisão criminal, que não pode servir como nova apelação, voltada ao reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal.
Não é cabível revisão criminal utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a demonstração de ofensa a texto expresso da lei penal ou de contrariedade à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP) – AgRg no HC n. 615.767/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021. Na mesma linha, entre outros, HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; AgRg no HC n. 947.485/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.8466.69/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021; e HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.
Além disso, não é possível que a defesa, não tendo alegado a dita violação do art. 155 do Código de Processo Penal perante a instância antecedente, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscar que a matéria seja decidida.
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, “o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública” (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) – AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Ademais, a desconstituição do que ficou estabelecido na instância antecedente ensejaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024). Basta a leitura, por exemplo, destes trechos do acórdão atacado para constatar a inadequação da via eleita para os fins pretendidos (fls. 28/34):
Em suma, considerando o tempo médio de cicatrização da ruptura do hímen (10-12 dias), e o fato de as provas indicarem que os atos sexuais eram constantes e se deram, pelo menos, entre maio e 04 de junho de 2014, não é possível se valer do laudo de fls. 11/13 para afirmar que a vítima não foi abusada em momento anterior e no dia 31.05.2014, somente em razão da aferição pericial concluir serem as roturas de data “não recente”, como quer fazer crer a Defesa. Na realidade, o exame apenas indicou que L. era pessoa deflorada (apresentava hímen com duas roturas) e de data “não recente” (ou seja, com a completa cicatrização), fato, aliás, que, analisado conjuntamente com a prova oral e documental, bem comprovou a materialidade do crime.
[...]
Igualmente, a prova da autoria é inconteste e está evidenciada pelos coesos depoimentos das funcionárias da Escola Municipal “Dr. João Jorge Sabino”, em consonância com a perícia e os documentos oficiais acostados no processo. JÁ o contraditório depoimento apresentado pela genitora da vítima, aliado à alteração da narrativa da ofendida em juízo, não foram capazes de fragilizar o robusto conjunto probatório produzido pela acusação.
Com efeito, a testemunha I. C. M., professora da vítima na época do ocorrido, afirmou em juízo que L. era uma criança retraída e com dificuldades de aprendizado. Em certa oportunidade, a ofendida lhe relatou que sua mãe estava viajando, estando aos cuidados de seu padrasto, ora peticionário, o qual “ajudava” com as tarefas domésticas.
Desconfiando da situação relatada pela infante, I. encaminhou a questão à Direção da Escola. A vítima, então, perante a diretora e a assistente pedagógicas, relatou, aos prantos, estar sendo abusada pelo padrasto.
Disse, de forma clara, vívida e incompatível a sua idade, que F. de vez em quando a levava até o seu quarto, onde “enfiava a piroca dentro dela até ele cuspir” (minuto 02:47 da gravação digital disponível nos autos). Afirmou, ainda, que a sua mãe não notava tais fatos, pois ela ficava na cozinha de fone de ouvido. Além disso, asseverou que os atos libidinosos eram recorrentes, inclusive durante o período noturno. Segundo a testemunha, não havia sinais de manipulação na narrativa da infante, que se mostrou coesa e crível para uma pessoa de sua idade. Em razão desses fatos, o Conselho Tutelar foi acionado e a vítima e seu irmão foram abrigados. Quando retornou para a escola, L. disse à testemunha, enquanto chorava, estar triste pois a sua mãe não acreditava em suas palavras e lhe pedira para mentir em juízo (cf. depoimento contido na gravação digital da audiência de instrução).
A testemunha P. D. D. P., diretora de ensino da escola frequentada pela vítima na época do ocorrido, afirmou em juízo ter tomado conhecimento do caso através da professora I., a qual notara comportamento anômalo da ofendida. Chamou a infante para uma conversa privada, ocasião na qual L. narrou estar aos cuidados de seu padrasto, pois sua mãe estava viajando. Indagou a vítima se o peticionário alguma vez já se comportara inadequadamente, tendo L. imediatamente abaixado a cabeça e gesticulado positivamente à pergunta, fato que lhe chamou a atenção. Então, pediu que descrevesse o que ocorria, tendo a ofendida asseverado que o peticionário tirava sua roupa, a levava para a cama dele e, por fim, segundo suas palavras, “pegava a piroca, enfiava dentro de mim e mijava dentro de mim” (cf. minuto 02:50 da gravação digital disponível nos autos). Posteriormente, a genitora da vítima a procurou e disse para se manter afastada da criança, aduzindo que após a denúncia “a vida dela havia se tornado um inferno”, pois passava por necessidades financeiras, afirmando, ainda, que entraria com um processo judicial contra a depoente e a escola. A testemunha disse acreditar serem verídicas as palavras da infante, pois o relato foi feito detalhadamente. Por fim, chegou a visitar a infante no “Projeto Teia”, oportunidade na qual a vítima disse estar sendo desacreditada pela mãe, a qual havia lhe pedido que mentisse (cf. depoimento contido na gravação digital da audiência de instrução).
[...]
As narrativas das testemunhas I., P. e F. são firmes, coerentes e corroboram os seus depoimentos e do conselheiro tutelar B. L. da S., oferecidos na fase inquisitiva (fls. 18 e 48/50). Além disso, seus relatos estão em consonância com o laudo pericial de fls. 11/13 e com a robusta prova documental amealhada aos autos, acima detalhadas, quais sejam: o relatório escolar de fl. 14, o termo de abrigamento de fls. 22/23, o relatório do Conselho Tutelar de fls. 25/26, o boletim de ocorrência de fls. 27/29 e, por fim, o diagnóstico de atendimento médico-hospitalar de fls. 34/35.
[...]
Noutras palavras, os atos criminosos praticados pelo peticionário estão cabalmente evidenciados, não só pela coerência do restante das provas, mas, igualmente, pelos nítidos indícios de manipulação da vítima e dos duvidosos e contraditórios relatos de sua genitora. [...]
E, não menos importante, conforme bem salientado pelo Tribunal estadual (fl. 23):
Com o advento da Lei nº 13.431/2017, o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente foi recrudescido com a criação dos mecanismos de escuta especializada, realizada por profissional habilitado perante órgão da rede de proteção, e de depoimento especial, consistente no procedimento de oitiva da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, tudo com vistas a salvaguardar o princípio do melhor interesse do menor.
Ocorre que, na hipótese, os atos apurados ocorreram no período consubstanciado entre maio e 04 de junho de 2014, ou seja, muito antes da entrada em vigor da legislação em comento. Logo, sequer seria possível reconhecer, em tese, alguma nulidade com base em eventual inobservância aos procedimentos de escuta e de depoimento especial.
De fato, é totalmente desarrazoada a insurgência quanto a não observância do procedimento de depoimento especial da vítima na fase inquisitiva.
Por fim, é consabido que o habeas corpus não se presta a dilação probatória, exige prova pré-constituída das alegações. É ônus do impetrante instruir o feito com toda a documentação necessária ao exame do arrazoado na inicial no momento do ajuizamento do writ, máxime quando se tratar de advogado constituído. Sobre o tema, por todos, HC n. 445.031/PB, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/6/2018.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAELA RAMOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAELA RAMOS DA SILVA (OAB 516703/SP)
HC 1059295/SP (2025/0486486-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAELA RAMOS DA SILVAADVOGADO:RAFAELA RAMOS DA SILVA - SP516703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO GONCALVES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.