SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (OAB 0000000/DF)
HC 971056/TO (2024/0486488-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:L A A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. A. A. DE S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Recurso em Sentido Estrito n. 0016509-90.2024.8.27.2700).
Extrai-se dos autos que, após o Juízo de primeiro grau conceder liberdade provisória ao paciente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo assistente de acusação da vítima para decretar sua prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, com implicações da Lei n° 8.072/90, e no art. 147, caput, do Código Penal, combinado com art. 69 do Código Penal, conforme a seguinte ementa:
“EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUAS VÍTIMAS MENORES IMPÚBERES. CONJUNÇÃO CARNAL. RECURSO MINISTERIAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
1. Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, imperiosa a decretação da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da medida extrema por conveniência da instrução criminal, mormente diante da gravidade dos fatos e dos indícios de que o réu estaria ameaçando a mãe da vítima, não se mostrando suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
2. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os requisitos e dois dos pressupostos do do CPP (ordem pública e conveniência da instrução processual penal) deve ser a prisão preventiva decretada, não havendo que se falar em sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Intimação
D
Órgão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE)
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HC 971056/TO (2024/0486488-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:L A A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (OAB 0000000/DF)
HC 971056/TO (2024/0486488-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:L A A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L A A DE S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela suposta prática de crimes de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, tendo sido decretada prisão preventiva. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau revogou a custódia cautelar.
Interposto recurso em sentido estrito, o tribunal de origem deu provimento ao pedido e reestabeleceu a segregação provisória.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "A menção, pura e simples, a conjecturas a respeito da gravidade abstrata do crime, sem a incidência de nenhum elemento concreto, não é suficiente para decretar a prisão preventiva" (fl. 8).
Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, assim, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pondera que a prisão preventiva não pode ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Ressalta, ainda, que o paciente é primário.
Defende também a ausência de contemporaneidade do acórdão impugnado, visto que o paciente se encontrava com medidas cautelares diversas desde 04/09/2024.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão cautelar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 230-231 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 238-243 e 251-255), o Ministério Público Federal manifesta-se para que o presente writ seja julgado prejudicado (e-STJ, fls. 264-266).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, consoante salientado no parecer do Ministério Público Federal, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos da Ação Penal n. 0001461-64.2024.8.27.2709, verifica-se que, em 17/02/2025, o Juízo de primeiro grau, após condenar o recorrente, negou a ele o direito de recorrer em liberdade.
De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva. Nessa linha: RHC 111.273/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019; HC 519.044/SP, de minha relatoria, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019; e AgRg no RHC 114.010/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 13/8/2019, DJe 20/8/2019.
Consoante se afere da sentença penal condenatória extraída do sítio eletrônico do Tribunal a quo, o Juízo processante negou ao paciente direito de recorrer em liberdade, sem inovação no tocante às razões utilizadas para manter a custódia provisória.
Por esse motivo, não há falar em novo título judicial a embasar a prisão cautelar.
Passa-se, portanto, à análise da questão.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem assim se manifestou, no pertinente:
“[...] Pois bem. Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, devendo ser reformada a decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido, a fim de que seja decretada sua prisão preventiva.
A princípio, não se desconhece que para a decretação da prisão preventiva a lei exige a presença do fumus boni iuris e do periculum libertatis, insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O fumus boni iuris está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de autoria, e, como diz Borges da Rosa, in Processo Penal, volume 3, pág. 281:
"eles devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz".
O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta da denúncia, bem como da prova testemunhal já colhida pela Autoridade Policial.
Com efeito, aos delitos, em tese praticados - dois estupros de vulneráveis -, são cominadas penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, estando presente, pois, a hipótese autorizativa da custódia cautelar prevista pelo art. 313, I, do CPP.
O periculum libertatis, por sua vez, está presente em razão da necessidade de se preservar a ordem pública, sendo graves os fatos delituosos narrados, principalmente em razão do modus operandi do recorrido, consistente, em tese, na prática de crimes de estupro de vulnerável em desfavor de 02 (duas) crianças, uma contando com 10 (dez) e outra com 11 (onze) anos de idade, em que houve a prática de conjunção carnal consistente em sexo vaginal e anal.
Além disso, a prisão preventiva também encontra amparo na conveniência da instrução processual penal, tendo em vista que, conforme consta da denúncia, o recorrido proferiu ameaças em desfavor da mãe das vítimas, o que pode comprometer a devida instrução do feito.” (e-STJ, fls. 213-214).
Quando da prolação da sentença, a segregação cautelar foi mantida pelos seguintes fundamentos:
“Quanto ao direito de recorrer em liberdade, tenho que os crimes praticados pelo réu são de extrema gravidade, envolvendo violência sexual contra crianças e ameaça à informante, genitora de uma das vítimas. A forma como o réu praticou os crimes demonstra periculosidade concreta, pois ele premeditou os abusos, atraiu as vítimas à sua residência com artifícios manipuladores e, ainda, utilizou-se de ameaças para silenciar a família.
A reiteração criminosa é um risco real, pois o réu já demonstrou intenção de coagir testemunhas, não possuindo qualquer laço que impeça nova investida criminosa e, considerando o contexto fático desdobrado, ainda devemos considerar a hipótese dele, se em liberdade, tentar novamente satisfazer seu doentio algoz fazendo novas vítimas.
Enfim, são circunstâncias que fazem tornar imprescindível manutenção de sua segregação, sobretudo para evitar novas violações de direitos fundamentais.
Portanto, nego o direito de o réu recorrer em liberdade, porquanto o modus operandi utilizado demonstra a periculosidade e astúcia por parte do réu, merecendo, assim, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram repercussão na comunidade e instalam sensação de insegurança no seio social, não só pela gravidade que carreiam em si, como também pela frequência que vem sendo perpetrados nos dias atuais. Desse modo, com fulcro no artigo 282, §2º c/c artigo 387, §1º, ambos do CPP, mantenho a prisão preventiva e nego o direito de o réu apelar em liberdade.”
No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, o paciente teria premeditado os abusos sexuais contra as vítimas, atraindo-as para sua residência com artifícios manipuladores e, ainda, utilizou-se de ameaças à genitora das vítimas para silenciar o ocorrido. Consta que o delito de estupro foi praticado contra 02 (duas) crianças, uma contando com 10 (dez) e outra com 11 (onze) anos de idade à época dos fatos, havendo a prática de conjunção carnal consistente em sexo vaginal e anal em desfavor de uma das vítimas.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi que, a priori, extrapola os limites objetivos do tipo penal uma vez que o agravante teria mantido relação sexual com vítima que contava com onze anos de idade, sua própria sobrinha, em ambiente familiar. HÁ relatos de abusos pretéritos, sem conjunção carnal e o agravante se encontra foragido, o que justifica a necessidade da medida extrema, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma periculosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
5. No caso, o crime é concretamente grave e a prisão preventiva do agravante foi decretada 4 (quatro) meses após a suposta consumação da conjunção carnal. Não se reputa extemporânea a decretação da prisão cautelar, uma vez que tal medida foi precedida de investigação e da oitiva da vítima em procedimento especial, inclusive para a conclusão preliminar acerca da materialidade delitiva e dos indícios de autoria.
6. Foragido. Não há notícia do cumprimento do mandado de prisão. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar.
7. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente justificada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante, tio da vítima, teria mantido relações sexuais ao menos 06(seis) vezes com a sua sobrinha que possuía apenas 13 anos à época dos fatos - fl. 62. Ainda, segundo os autos, a vítima teria tentado suicídio por algumas vezes, sugerindo transtornos emocionais causados pelo crime- fl. 158, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar imposta.
III - Destaque-se, ainda, a necessidade da garantia da aplicação da lei penal uma vez que, conforme salientado pelo juízo de origem, após saber da decretação de sua prisão, o agravante teria evadido do local do delito para o Estado de São Paulo e somente foi capturado pela Polícia Civil Paulista na data de 03 de janeiro de 2024- fls. 196-197.
IV - HÁ um risco à conveniência da instrução criminal, visto que o mencionado agravante é tio e padrinho da vítima, o que, dada a proximidade familiar, poderia comprometer a imparcialidade na coleta de provas.
V- Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 193.390/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PROVAS CONFLITANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA COM NATUREZA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, bem como do modus operandi, pois o agravante cometeu os abusos sexuais em desfavor de sua sobrinha, com 10 anos de idade, no período noturno, enquanto ela dormia.
Além disso, foi destacado que ele cometeu o mesmo crime, pelo menos, em desfavor de duas vítimas.
Tais fatos justificam tanto a decretação quanto a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. A alegação da impossibilidade de prisão preventiva com natureza de cumprimento provisório de pena, pelo fato de o recurso de apelação pender de julgamento na origem, constitui inovação recursal, o que impede o seu conhecimento nesta seara.
6. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024, grifou-se).
Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
Não há se falar ainda em ausência de contemporaneidade tendo em vista que, além de o recurso em sentido estrito ter sido julgado em prazo razoável (AgRg no HC n. 915.008/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024), a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no HC n. 564.852/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HC 971056/TO (2024/0486488-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:L A A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.