HC 1059351/PR (2025/0486621-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SAMUEL LUCAS PROCOPIOADVOGADO:SAMUEL LUCAS PROCÓPIO - SP381837IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EMILENE APARECIDA MONTREZOLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMILENE APARECIDA MONTREZOL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há clandestinidade processual, pois o feito estaria oculto no sistema eletrônico, inviabilizando peticionamento pela defesa.
Alega que foi negado acesso aos elementos já documentados, em afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF, o que configuraria cerceamento de defesa.
Aduz que houve violação do art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994, ao se impedir que o advogado examine e copie peças do procedimento investigatório.
Assevera que inexiste materialidade suficiente para amparar a prisão, sendo o sigilo absoluto utilizado para encobrir a fragilidade informativa.
Afirma que o decreto prisional não apresenta fundamentação concreta e se ancora na gravidade abstrata do fato.
Defende que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias pessoais que afastariam a necessidade da medida extrema.
Entende que não houve exame de cautelares alternativas, em desatenção aos arts. 282, § 6º, e 319 do Decreto-Lei n. 3.689/1941.
Pondera que o acórdão estadual incorreu em erro fático ao afirmar que a paciente estaria foragida e não presa desde 9/10/2025.