HC 970622/SP (2024/0486661-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARIOVALDO STELLA ALVES FILHOADVOGADO:ARIOVALDO STELLA ALVES FILHO - SP364004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, ajuizado em favor de A L M – condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A, c/c o art. 61, II, f, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1500489-40.2023.8.26.0136), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, ante a fragilidade probatória, arguindo-se que a decisão condenatória foi tomada sem que houvesse a avaliação de provas substancialmente claras e robustas, baseando-se, de maneira predominante, nas contraditórias alegações da suposta vítima (fl. 7).
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em julgado da condenação e inexistindo ilegalidade flagrante apta de ser sanada de ofício, cabível apenas a ação de revisão criminal. Vale ressaltar a firme jurisprudência desta Casa no sentido da impossibilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório a fim de desconstituir o que foi decidido pela instância a quo.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.