SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. R G J (AGRAVANTE)
Advogado
JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB 6648/PI)
AgRg no HC 971068/MA (2024/0486664-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:R G JADVOGADO:JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - PI006648AAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por R. G. J. contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso e na impossibilidade de seu processamento em conjunto com recurso que busca reformar o mesmo ato jurisdicional (e-STJ fls. 1273-1277).
O recorrente sustenta que a decisão agravada, ao alegar a concomitância com o AREsp 2893305/MA, penaliza o paciente (e-STJ fl. 1282). Argumenta que o habeas corpus foi impetrado em 19/12/2024, tramitando por mais de três meses antes da chegada do Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 26/03/2025 (e-STJ fl. 1283). Invoca jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para defender que a impetração não deveria ser obstada, mesmo que substitutiva de recurso especial.
Afirma, ainda, que as questões discutidas no habeas corpus e no recurso especial não são rigorosamente as mesmas, dada a natureza distinta de cada via processual (e-STJ fl. 1288). Ressalta que o próprio Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, por reconhecer a existência de "nulidade absoluta da ação penal de conhecimento pelo não conhecimento da apelação do réu (interposta tempestivamente), em face da intempestividade do oferecimento das razões de apelação" (e-STJ fl. 1289). Por fim, aduz que a concessão da ordem prestigiaria a efetividade da prestação jurisdicional, tornando prejudicado o julgamento do recurso especial (e-STJ fl. 1289).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus (e-STJ fls. 1273 - 1277):
A Constituição da República assegura, no aput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB 006070/MA)
HC 971068/MA (2024/0486664-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JONILTON SANTOS LEMOS JUNIORADVOGADO:JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - MA006070IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:R G JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para sustação dos efeitos da execução da pena do paciente até julgamento do mérito do presente Habeas Corpus, inclusive com sustação da expedição do mandado de prisão, ou o seu recolhimento caso já tenha sido expedido na data da decisão, impetrado em favor de RGJ, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A medida liminar foi indeferida.
O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 147, art. 217-A e art. 217-A c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, praticado em 07/04/2018, à pena de 21 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa (e-STJ fls. 706). A condenação transitou em julgado em 24/05/2023 (e-STJ fl. 1.248). O ajuizamento de revisão criminal ocorreu em 20/11/2023 visando a anulação da decisão que não conheceu do recurso de apelação.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na não admissão da apelação criminal por suposta intempestividade das razões recursais, alegando que “a apresentação tardia das razões da Apelação Criminal constitui mera irregularidade, que não prejudica o devido conhecimento do recurso” (e-STJ fls. 7). Adicionalmente, afirma que o acórdão “merece ser anulado/reformado, para determinar a admissibilidade e a procedência da Revisão Criminal nº 0825760-59.2023.8.10.0000, para ordenar o regular processamento da Apelação Criminal nº 0000429-56.2018.8.10.0074” (e-STJ fl. 12).
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para determinar a anulação ou reforma do acórdão proferido nos autos da Revisão Criminal nº 0825760-59.2023.8.10.0000, para determinar a sua admissibilidade e procedência, e, consequentemente, ordenar o regular processamento da Apelação Criminal nº 0000429-56.2018.8.10.0074.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB 006070/MA)
HC 971068/MA (2024/0486664-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JONILTON SANTOS LEMOS JUNIORADVOGADO:JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - MA006070IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:R G JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB 006070/MA)
HC 971068/MA (2024/0486664-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JONILTON SANTOS LEMOS JUNIORADVOGADO:JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - MA006070IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:R G JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R G J, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 147, 217-A e 217-A, c/c art. 14, II, todos do CP.
A apelação interposta não foi conhecida.
A revisão criminal também não foi conhecida. Os embargos de declaração opostos foram "conhecidos e parcialmente acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar a inadmissão da Revisão Criminal também na extensão da omissão" (fl. 26).
Neste writ, a impetração alega "que a apresentação tardia das razões da Apelação Criminal constitui mera irregularidade, que não prejudica o devido conhecimento do recurso" (fl. 7), razão pela qual aduz que o acórdão "merece ser anulado/reformado, para determinar a admissibilidade e a procedência da Revisão Criminal nº 0825760-59.2023.8.10.0000, para ordenar o regular processamento da Apelação Criminal nº 0000429-56.2018.8.10.0074, pois discrepa do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 12).
Requer, liminarmente, a "sustação dos efeitos da execução da pena do paciente até julgamento do mérito do presente Habeas Corpus, inclusive com sustação da expedição do mandado de prisão, ou o seu recolhimento caso já tenha sido expedido na data da decisão" (fl. 23).
No mérito, pretende "seja concedida em definitivo a ordem para o fim de confirmar a liminar deferida, bem como determinar a anulação ou reforma do acórdão proferido nos autos da Revisão Criminal nº 0825760-59.2023.8.10.0000, para determinar a sua admissibilidade e procedência, e, consequentemente, ordenar o regular processamento da Apelação Criminal nº 0000429-56.2018.8.10.0074" (fl. 23).
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal.
Portanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
O paciente já ingressou no STJ com o ARESP 2893305/MA buscando discutir as mesmas questões objeto do presente habeas corpus, o que impede o conhecimento do desse, pois a jurisprudência do STJ não admite o processamento conjunto de recursos e de apresentados contra o mesmo ato jurisdicional. O fato de a matéria habeas corpus deste também já ter sido apresentada no referido recurso evidencia habeas corpus ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
De início, cumpre assentar que a decisão monocrática agravada está conforme o entendimento consolidado por esta Corte Superior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido da inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, notadamente o especial, tampouco de revisão criminal.
Essa orientação visa a preservar a arquitetura do sistema recursal desenhado pela Constituição Federal, onde cada instrumento processual possui sua função e momento adequados. A utilização indiscriminada do habeas corpus como um atalho para as instâncias superiores subverteria essa lógica, transformando-o em um recurso universal e sobrecarregando a função precípua desta Corte de uniformizar a interpretação da lei federal.
Ademais, como já pontuado na decisão agravada (e-STJ fl. 1275), a tramitação concomitante de habeas corpus e de recurso que impugna o mesmo ato judicial - no caso, o AREsp n. 2.893.305/MA - encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade. Os precedentes citados na decisão, como o AgRg no HC n. 970.986/SP e o AgRg no HC n. 990.244/DF (e-STJ fls. 1275-1276), refletem a diretriz processual adotada por este Tribunal para garantir a ordem e a racionalidade dos julgamentos.
Não obstante a correção de tal premissa geral, análise mais aprofundada das particularidades do caso concreto, especialmente da natureza da causa que deu origem à impetração, impõe uma reflexão distinta e autoriza a atuação desta Corte por outra via. A jurisprudência já citada, embora necessária à organização judiciária, não é um fim em si. O papel deste Tribunal Superior não se exaure na mera aplicação de regras procedimentais - as quais são extremamente relevantes - mas abrange, fundamentalmente, a proteção dos direitos fundamentais por meio da aplicação da legislação federal.
A controvérsia central dos autos reside na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo paciente. É fato incontroverso que a manifestação do desejo de recorrer, por meio da interposição do recurso de apelação, ocorreu dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, em 09/09/2019.
O ponto que motivou o não conhecimento do apelo foi a apresentação das respectivas razões recursais somente em 13/07/2022, quase três anos após a interposição. O Tribunal de origem entendeu que tal lapso temporal, por ser demasiadamente extenso, transbordaria os limites da mera irregularidade e afrontaria os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Tal conclusão diverge da orientação pacífica e reiterada deste Superior Tribunal de Justiça. Uma vez interposto tempestivamente o recurso de apelação, a apresentação extemporânea das razões constitui mera irregularidade, que não tem o condão de obstar o seu conhecimento, sob o fundamento de proteger o direito do réu contra a eventual inércia ou negligência de sua defesa técnica. Isso porque aquele não pode ficar indefeso nos autos. Assim, a falha do profissional em cumprir o prazo não pode importar no não conhecimento do recurso.
A legislação processual penal prevê as soluções adequadas para a inércia do defensor. Constatada a omissão, necessário intimar o réu para constituir novo advogado ou - na impossibilidade ou inércia - nomear-lhe defensor dativo para a prática do ato. A via eleita de não conhecer do recurso não está de acordo com a legislação federal que rege a matéria, pois criado um requisito de admissibilidade não previsto em lei.
Diante disso, que afeta o núcleo do direito de defesa e dado o já certificado trânsito em julgado na origem, a atuação desta Corte pela via mais célere se impõe. A concessão da ordem, neste contexto, não representa subversão do sistema recursal, mas a afirmação da autoridade da jurisprudência desta Corte
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. RAZÕES APRESENTADAS DE FORMA TARDIA. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES.
I - No caso, a tese do Parquet foi alvo de debate no Tribunal de origem, estando a matéria devidamente prequestionada.
II - Esta Corte de Justiça entende que "A apresentação tardia das razões do recurso de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, não configurando sua intempestividade. Súmula 83/STJ." (AgRg no AREsp 743.421/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)" (AgRg no REsp n. 1.647.454/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/05/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.904.626/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a apresentação extemporânea das razões ou contrarrazões recursais pela parte, mesmo acusadora, constitui mera irregularidade, que não impõe o desentranhamento da peça processual, tampouco impede o conhecimento do recurso interposto ou das contrarrazões. Precedentes.
2. Inexistem razões para manietar a aplicação do mesmo raciocínio às contrarrazões ao apelo defensivo apresentadas a destempo pelo assistente de acusação, não havendo falar em ofensa ao princípio da paridade de armas.
3. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Precedentes.
4. In casu, a Corte local, no julgamento dos embargos de declaração, consignou que os elementos de convicção que lastrearam o édito condenatório em relação ao ora recorrente "foram exaustivamente enfrentados pela Turma Julgadora que, definitivamente, não se pautou unicamente no contrarrazoado da Procuradoria Geral do Estado, como quer fazer crer a defesa" (e-STJ fl. 1287). O Tribunal a quo destacou, ainda, que os argumentos trazidos pelo assistente de acusação, nas contrarrazões, não eram dotados do ineditismo alegado pela defesa (e-STJ fl. 1286).
5. Da análise do acórdão recorrido se extrai que, ao revés do que afirma a defesa, a condenação foi mantida pelo Tribunal local com fundamento na confissão do próprio recorrente, em Juízo, de que possuía procuração para administrar a empresa Omara Commercial Ltd.
[sic], offshore que, por sua vez, administrava a H Sul Empresa Textil Ltda. (e-STJ fl. 1214), bem como na prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1214/1216), havendo, ainda, prova documental no sentido de que o ora recorrente, mesmo após sua "fraudulenta saída da sociedade", outorgou "procuração a escritório de advocacia para representar a H Sul Empresa Textil Ltda. em autos de execução fiscal (p. ex. execução 1000246-44.2017.8.26.0014)" (e-STJ fl. 1217).
6. Desse modo, no presente caso, não demonstrado efetivo prejuízo em razão da nulidade suscitada, não merece prosperar a pretensão defensiva.
7. Outrossim, oportuno consignar que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.503.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática agravada para, em seu lugar, manter o não conhecimento do presente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mas conceder a ordem, de ofício, para anular a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não conheceu da Apelação Criminal n. 0000429-56.2018.8.10.0074, bem como os atos processuais subsequentes, incluindo o trânsito em julgado da condenação, e determinar que o referido recurso seja regularmente processado e julgado pela Corte de origem, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício (e-STJ fls. 1261-1270) nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC nº 245.731/MS; HC nº 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF.
- HÁ nulidade absoluta da ação penal de conhecimento pelo não conhecimento da apelação do réu (interposta tempestivamente), em face do intempestivo do oferecimento das razões de apelação. Reconhecimento da nulidade absoluta da decisão que não conheceu da apelação.
- Parecer pelo não conhecimento da ordem; concessão da ordem, de ofício.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal.
Portanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480 /MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
O paciente já ingressou no STJ com o ARESP 2893305/MA buscando discutir as mesmas questões objeto do presente habeas corpus, o que impede o conhecimento do desse, pois a jurisprudência do STJ não admite o processamento conjunto de recursos e de habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional. O fato de a matéria deste habeas corpus também já ter sido apresentada no referido recurso evidencia ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. INDEVIDO FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. 2. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 3. CONDENAÇÃO PELO INCISO VII DO ART. 1º DA LEI 9.613/1998. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Nada obstante, na hipótese dos autos, a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o REsp 2.102.309/DF, no qual apontou ofensa aos arts. 619 e 387, IV, do CPP, ao art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e ao art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993. Na presente impetração, a defesa aponta ilegalidade na condenação pelo inciso VII do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e na manutenção da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da referida lei. Alternativamente, pede o redimensionamento da pena.
- De plano, destaco que a utilização do habeas corpus para suprir argumentos não trazidos no recurso próprio revela manifesta a subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.). "Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa". (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023) 2. A impetração não se encontra. a rigor, devidamente instruída, uma vez que não foram juntados os acórdãos que julgaram os embargos infringentes e os embargos de declaração. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).
Constato, ademais, que as matérias suscitadas pelo impetrante não foram examinadas pela Corte local, motivo pelo qual também não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
- Eventual "alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6/5/2014) - (AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024).
3. Embora conste que o paciente foi condenado como incurso nos incisos V e VII do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, a sentença condenatória é expressa no sentido de que "Os fatos ora em exame ocorreram em período anterior à definição de organização criminosa [...] e para evitar maiores delongas no caso, a organização será considerada apenas na valoração das penas" (e-STJ fl. 59).
- Contudo, pela leitura da sentença condenatória, verifica-se que referido fundamento nem ao menos foi utilizado na fixação da pena aplicada ao crime de lavagem de dinheiro. Ademais, não há se falar em ausência de fundamentação da causa de aumento, porquanto expressamente assentado no julgamento do REsp 2.102.309/DF a impossibilidade de se aplicar simultaneamente a reiteração e a continuidade delitiva, em virtude de se embasarem nos mesmos fundamentos, revelando, assim, indevido bis in idem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 990.244/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão na mesma data da impetração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em caso de alegada flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando-se a clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impetração simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão caracteriza subversão do sistema recursal.
5. O Tribunal de origem destacou que a reincidência impede as substituições previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal, impossibilitando a imposição de regime mais brando, em exceção à Súmula 269 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A reincidência impede as substituições previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal, impossibilitando a imposição de regime mais brando."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44 e 77;
Súmula 269 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024.
(AgRg no HC n. 970.986/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Pede, por fim, que caso identifique-se "qualquer outra ilegalidade que possa ferir a liberdade de locomoção do Paciente, que conceda ordem de habeas corpus de ofício, impedindo-se a prática de qualquer ato que implique cerceamento do direito de ir e vir deste;" (fl. 23).
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB 006070/MA)
HC 971068/MA (2024/0486664-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JONILTON SANTOS LEMOS JUNIORADVOGADO:JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - MA006070IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:R G JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.