Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
2025
TutCautAnt 1279/RJ (2025/0486691-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:LAIR DE AZEVEDO SENRAADVOGADO:ANDRE LUIZ AZEVEDO TEIXEIRA - RJ163077REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Em análise, Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Lair de Azevedo Senra, com pedido de tutela provisória de urgência para liberação imediata de valores que considera incontroversos.
Afirma que (fl. 03):
Trata-se de um cumprimento de sentença (nº 0040839- 78.2012.4.02.5101/RJ) que se arrasta há mais de 14 anos (iniciado em 2011), buscando a restituição de Imposto de Renda. O Recorrente, LAIR DE AZEVEDO SENRA, possui mais de 70 (setenta) anos de idade, e enfrenta a indevida retenção de valores que já foram judicialmente reconhecidos como INCONTROVERSOS . Conforme decisões proferidas e mantidas no bojo do Agravo de Instrumento nº 5010524-02.2025.4.02.0000/RJ, foram expressamente homologados e reconhecidos como devidos ao Recorrente os valores de R$ 123.180,31 (principal) e R$ 12.318,02 (honorários), ambos atualizados desde 09/2017.
[...]
Apesar da existência de controvérsia sobre outros aspectos do cálculo (que serão tratados no Recurso Especial principal), não há qualquer óbice ou justificativa legal para a não liberação imediata destes valores incontroversos, CONSIDERANDO QUE A UNIÃO (RÉU) ESTÁ DE ACORDO COM OS VALORES ACIMA APRESENTADOS. A manutenção da retenção, frente à idade avançada do Recorrente e à morosidade da demanda, configura grave risco de dano.
Defende que "Petição de Tutela Provisória é cabível diretamente perante esta Corte Superior, nos termos do art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o Recurso Especial já foi interposto em 08/12/2025" (fl. 05) e que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão demonstrados.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, assim determina:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
[...]
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Essa disposição legal positivou firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 634 e 635/STF, que possuem a seguinte redação:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF).
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade (Súmula 635/STF).
Assim, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (AgInt no TP n. 265/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). Nesse sentido: AgInt no TP n. 1.464/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.
Nesse contexto, "enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça", de modo que, "encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável" (AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
No caso, inviável a mitigação da regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, pois não há demonstração no sentido de que o requerente tenha postulado a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso especial no Tribunal de origem, ou mesmo de tutela provisória.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
TutCautAnt 1279/RJ (2025/0486691-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LAIR DE AZEVEDO SENRAADVOGADO:ANDRE LUIZ AZEVEDO TEIXEIRA - RJ163077REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 18, a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 28/35.
Defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1279/RJ (2025/0486691-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LAIR DE AZEVEDO SENRAADVOGADO:ANDRE LUIZ AZEVEDO TEIXEIRA - RJ163077REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
TutCautAnt 1279/RJ (2025/0486691-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LAIR DE AZEVEDO SENRAADVOGADO:ANDRE LUIZ AZEVEDO TEIXEIRA - RJ163077REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de fls. 14 e 15, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) e regularize a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN