AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. JORGE DARLAN RAMOS FONSECA (AGRAVANTE)
Advogado
ANSELMO PIRES DE SOUZA (OAB 42456/RJ)
AgRg no HC 1059397/RJ (2025/0486694-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JORGE DARLAN RAMOS FONSECAADVOGADO:ANSELMO PIRES DE SOUZA - RJ042456AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. JORGE DARLAN RAMOS FONSECA (AGRAVANTE)
Advogado
ANSELMO PIRES DE SOUZA (OAB 42456/RJ)
AgRg no HC 1059397/RJ (2025/0486694-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JORGE DARLAN RAMOS FONSECAADVOGADO:ANSELMO PIRES DE SOUZA - RJ042456AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANSELMO PIRES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ANSELMO PIRES DE SOUZA (OAB 42456/RJ)
HC 1059397/RJ (2025/0486694-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANSELMO PIRES DE SOUZAADVOGADO:ANSELMO PIRES DE SOUZA - RJ042456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE DARLAN RAMOS FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE DARLAN RAMOS FONSECA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 27-A, § 1º, c/c art. 61, II, c, do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de fragilidade probatória e de violações à cadeia de custódia das provas digitais que embasaram a condenação, apontando a ausência de metadados e de código hash nos áudios e nos registros de conversas extraídos do aplicativo WhatsApp, bem como a inexistência de perícia técnica de voz apta a atestar a integridade e autenticidade do material probatório.
Alega nulidade no procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sob o fundamento de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Apresenta, também, parecer técnico particular que apontaria suposta inconsistência e imprestabilidade científica da gravação.
Pleiteia, ao final, a revogação da prisão, com imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 80-81).
As informações foram prestadas (fls. 86-89).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 94):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANSELMO PIRES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ANSELMO PIRES DE SOUZA (OAB 42456/RJ)
HC 1059397/RJ (2025/0486694-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANSELMO PIRES DE SOUZAADVOGADO:ANSELMO PIRES DE SOUZA - RJ042456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE DARLAN RAMOS FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.D.R.F., em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 217-A, parágrafo 1º, combinado com o art. 61, II, c, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como negando provimento ao apelo defensivo (fls. 8-21). O acórdão foi assim ementado:
Apelação Criminal. Procedência da ação penal condenando o réu como incurso no art. 217-A, §1º c/c art. 61, II, ‘c’, ambos do Código Penal. Recurso exclusivo da Defesa. Mérito. Alegação de fragilidade probatória. Autoria e materialidade que restaram devidamente demonstradas nos autos através do registro de ocorrência, BAM da vítima, auto de transcrição de áudio, termos de declarações e pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Depoimento da vítima coeso e harmônico com as provas coligidas aos autos. Dinâmica delitiva que restou corroborada pelo áudio gravado pela vítima e demonstra cabalmente seu dissenso com o ato sexual. Palavra da vítima que, mesmo diante da condição pessoal da mesma, possui especial relevância em se tratando de crimes contra a dignidade sexual. Precedentes do E. STJ. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase: Ausência de circunstâncias judiciais negativas. Pena- base fixada no mínimo legal, fixada em 08 (oito) anos. 2ª fase: Reconhecida uma circunstância agravante. Incidência da fração de aumento de 1/6. Pena intermediária fixada em 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Reprimenda definitiva estabelecida em 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Regime fechado para o início de cumprimento de pena corretamente fixado. Inteligência do , “a”, do Código Penal e do . §1º da . Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no , e no aput, ambos do Código Penal. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença.
Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação, com baixa definitiva em 10/1/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
[...]
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
art. 33, § 2º
art. 2º
Lei 8.072/90
art. 44, I
art. 77, c
Consta dos autos que o paciente se encontra preso em razão da decisão condenatória de segundo grau.
Sustenta o impetrante a existência de ilegalidades aptas a justificar o deferimento da medida de urgência, notadamente em razão de alegada fragilidade probatória. Argumenta que o áudio encaminhado pela vítima, tido como elemento probatório central, não estaria acompanhado de metadados ou código hash, contendo trechos inaudíveis, bem como ausência de perícia técnica de voz.
Alega, ainda, nulidade no procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sob o fundamento de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Apresenta, também, parecer técnico particular que apontaria suposta inconsistência e imprestabilidade científica da gravação. Pleiteia, ao final, a revogação da prisão, com imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a absolvição do paciente (fls. 2-7).
O acórdão recorrido registrou que a palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos apresentados, destacando que o diálogo gravado demonstraria reiterada negativa da vítima às investidas do réu.
A apreciação da matéria, todavia, demanda análise mais profunda do conjunto fático-probatório, especialmente diante das alegações defensivas sobre violação da cadeia de custódia da prova digital, ausência de perícia técnica e irregularidades no reconhecimento pessoal, cujos elementos deverão ser avaliados de forma mais abrangente, com base nas informações oficiais prestadas pela autoridade coatora.
No tocante à medida liminar, a jurisprudência desta Corte exige, para seu deferimento, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo excepcional a concessão quando, de plano, se verificar flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
No caso concreto, a despeito da gravidade das alegações, não é possível, neste juízo perfunctório, reconhecer ilegalidade manifesta apta a autorizar a pronta revogação da prisão. Os fundamentos do acórdão recorrido demonstram que a condenação decorreu de análise judicial ampla do conjunto probatório, compreendendo depoimentos colhidos sob contraditório, provas documentais e elementos periciais existentes.
As questões técnicas suscitadas pela defesa demandam exame aprofundado, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria da liminar. Diante disso, não se evidencia, por ora, situação flagrante de ilegalidade que autorize a intervenção imediata desta Corte.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especialmente quanto aos pontos suscitados na impetração, inclusive sobre a cadeia de custódia das provas digitais, a regularidade do procedimento de reconhecimento e eventual existência de perícias realizadas, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANSELMO PIRES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ANSELMO PIRES DE SOUZA (OAB 42456/RJ)
HC 1059397/RJ (2025/0486694-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANSELMO PIRES DE SOUZAADVOGADO:ANSELMO PIRES DE SOUZA - RJ042456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE DARLAN RAMOS FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.