Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE SALVADOR - SJ/BA (SUSCITADO)
CC 210560/SP (2024/0486701-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE SALVADOR - SJ/BA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Salvador/BA, suscitado, nos autos de inquérito policial em trâmite na 2ª Vara Federal de Seção Judiciária da Bahia, para apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c. c arts. 35, caput e 40, I, da Lei n. 11.343/06, praticados, em tese, por Angel Antonio Flecha Barrios, Marcos Paulo Nunes da Silva, Gilberto Alberto Viturino e Douglas da Silva Miorim.
O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Salvador/BA declinou da competência nos seguintes termos (fl. 1271, grifamos):
Nada a prover ao pedido de desbloqueio de bens formulado por GILBERTO ALBERTO VITURINO no ID. 1978027174, haja vista que as apurações dos fatos supostamente atribuídas ao investigado foram declinadas ao Juízo de São Paulo, que detém atual competência para apreciar o pedido, devendo sua defesa, postular diretamente ao Juízo competente, após fixada sua competência.
O Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao fundamento de que (fl. 1277):
Pelo o que se extrai dos autos, a decretação de sequestro e bloqueio dos bens, direitos e valores do peticionário foi determinada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos de sequestro n. 1057968-91.2023.401.3300.
Pois bem. Em que pese o desmembramento do inquérito policial a esta Subseção Judiciária de São Paulo, em relação a Gilberto Alberto Viturino, verifica-se que a competência para conhecer e deliberar eventual pedido de desbloqueio formulado pela defesa do investigado é do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, pois o Juízo que determinou as medidas constritivas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitante (fls. 1287-1289).
