Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1059423/PE (2025/0486704-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ARTHUR HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:KATTUCHA DELFINO VILELLACORRÉU:MILEIDE FERREIRA DA SILVACORRÉU:OLIVIO CORDEIRO DOS SANTOS NETOCORRÉU:MARCO POLO CARNEIROCORRÉU:JESSICA DINIZ DE JESUSCORRÉU:ALEXSANDRO MARINHO GOMESCORRÉU:CEFANES GOMES MARINHOCORRÉU:TARCILIA DIAS DE QUEIROZ SILVACORRÉU:AMANDA KAROLINE DE ANDRADE MIRANDACORRÉU:GABRIELA VIEIRA PORTOCORRÉU:JOSE VANEUDO SALVADOR DA SILVACORRÉU:JONAS DA SILVA RODRIGUES NUNESCORRÉU:JEFERSON DA SILVA ESPINDOLACORRÉU:BRUNO TIAGO DOS SANTOS FREITASCORRÉU:ARTURO REINOSOCORRÉU:ALEXSANDRO PINTO MENDESCORRÉU:DEIVID LEANDRO SOBRAL DE SOUZACORRÉU:RAFAEL FERREIRA ALVESCORRÉU:THALISSON JOSE SANTANA DO NASCIMENTOCORRÉU:ISAAC LIMA MARQUESCORRÉU:DANILO GOMES DOS SANTOSCORRÉU:PAULO FILLIPE CARDOSO MARANHAOCORRÉU:FABIO MARCELO DA SILVA SANTOS JUNIORCORRÉU:JURANDI DA SILVA LIMACORRÉU:MAVIO ALVES DA SILVACORRÉU:ELIANA BUENO DE SOUZACORRÉU:ALDAIR EMANOEL DO NASCIMENTO PEREIRACORRÉU:EVERTON JOSE DO NASCIMENTOCORRÉU:MARIA EDUARDA DA SILVACORRÉU:DOUGLAS DE PAULA DA SILVACORRÉU:JOYCE CESARIO DE AZEVEDO RAMOSCORRÉU:JUACI MATIAS DA SILVACORRÉU:GABRIEL DA SILVA RODRIGUES NUNESCORRÉU:MARIA ELIZABETE DA SILVA SOUZACORRÉU:PRISCILA SOUZA DA SILVA LEITECORRÉU:FERNANDA KELY DA CONCEICAO NASCIMENTOCORRÉU:SILVIO BRUNO VIDALCORRÉU:FABIOLA ALVES DA SILVACORRÉU:GUILHERME FELIPE DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:SHARLENE SANTANA DA SILVA CORREIACORRÉU:HALLYSON VINICIUS BARBOSA ALVESCORRÉU:RENE RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHOCORRÉU:VALDECK MONTE DE MELOCORRÉU:EDSON BARBOSA ALVESCORRÉU:DEIVID ALVES DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
AgRg no HC 1059423/PE (2025/0486704-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:KATTUCHA DELFINO VILELLAADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por KATTUCHA DELFINO VILELLA contra decisão monocrática em que deneguei a ordem em habeas corpus liminarmente impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.024524-08.2025.8.17.900).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada por suposto envolvimento nos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), no contexto da Ação Penal n. 0055958-31.2023.8.17.2001, vinculada à "Operação Ibiza”, tendo sido decretada a prisão preventiva em 28/1/2025, com determinação de busca e apreensão e bloqueio de contas.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem e assentou a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 da repercussão geral (RE n. 1.055.941/SP), a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do acórdão juntado às e-STJ fls. 20/31.
Nesta irresignação, alega constrangimento ilegal decorrente da instauração e condução da persecução penal com base em Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e compartilhados com o Ministério Público, sem prévia autorização judicial, o que configuraria violação à cláusula de reserva de jurisdição.
Requer, em liminar, a concessão de liberdade provisória e o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 19/1/2026.
No mérito, busca a concessão da ordem definitiva para que seja declarada a ilicitude "dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) obtidos mediante requisição direta ao COAF, sem autorização judicial, bem como de todas as provas delas derivadas" (e-STJ fl. 18).
AgRg no HC 1059423/PE (2025/0486704-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:KATTUCHA DELFINO VILELLAADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1059423/PE (2025/0486704-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARTHUR HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:KATTUCHA DELFINO VILELLACORRÉU:MILEIDE FERREIRA DA SILVACORRÉU:OLIVIO CORDEIRO DOS SANTOS NETOCORRÉU:MARCO POLO CARNEIROCORRÉU:JESSICA DINIZ DE JESUSCORRÉU:ALEXSANDRO MARINHO GOMESCORRÉU:CEFANES GOMES MARINHOCORRÉU:TARCILIA DIAS DE QUEIROZ SILVACORRÉU:AMANDA KAROLINE DE ANDRADE MIRANDACORRÉU:GABRIELA VIEIRA PORTOCORRÉU:JOSE VANEUDO SALVADOR DA SILVACORRÉU:JONAS DA SILVA RODRIGUES NUNESCORRÉU:JEFERSON DA SILVA ESPINDOLACORRÉU:BRUNO TIAGO DOS SANTOS FREITASCORRÉU:ARTURO REINOSOCORRÉU:ALEXSANDRO PINTO MENDESCORRÉU:DEIVID LEANDRO SOBRAL DE SOUZACORRÉU:RAFAEL FERREIRA ALVESCORRÉU:THALISSON JOSE SANTANA DO NASCIMENTOCORRÉU:ISAAC LIMA MARQUESCORRÉU:DANILO GOMES DOS SANTOSCORRÉU:PAULO FILLIPE CARDOSO MARANHAOCORRÉU:FABIO MARCELO DA SILVA SANTOS JUNIORCORRÉU:JURANDI DA SILVA LIMACORRÉU:MAVIO ALVES DA SILVACORRÉU:ELIANA BUENO DE SOUZACORRÉU:ALDAIR EMANOEL DO NASCIMENTO PEREIRACORRÉU:EVERTON JOSE DO NASCIMENTOCORRÉU:MARIA EDUARDA DA SILVACORRÉU:DOUGLAS DE PAULA DA SILVACORRÉU:JOYCE CESARIO DE AZEVEDO RAMOSCORRÉU:JUACI MATIAS DA SILVACORRÉU:GABRIEL DA SILVA RODRIGUES NUNESCORRÉU:MARIA ELIZABETE DA SILVA SOUZACORRÉU:PRISCILA SOUZA DA SILVA LEITECORRÉU:FERNANDA KELY DA CONCEICAO NASCIMENTOCORRÉU:SILVIO BRUNO VIDALCORRÉU:FABIOLA ALVES DA SILVACORRÉU:GUILHERME FELIPE DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:SHARLENE SANTANA DA SILVA CORREIACORRÉU:HALLYSON VINICIUS BARBOSA ALVESCORRÉU:RENE RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHOCORRÉU:VALDECK MONTE DE MELOCORRÉU:EDSON BARBOSA ALVESCORRÉU:DEIVID ALVES DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de KATTUCHA DELFINO VILELLA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.024524-08.2025.8.17.900).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada por suposto envolvimento nos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998) e associação para o tráfico de drogas ( da ), no contexto da Ação Penal n. 0055958-31.2023.8.17.2001, vinculada à "Operação Ibiza”, tendo sido decretada a prisão preventiva em 28/1/2025, com determinação de busca e apreensão e bloqueio de contas.
Memorial colacionado às e-STJ fls. 130/153.
Proferi decisão denegando a ordem liminarmente (e-STJ fls. 154/158).
No presente agravo, repisa a defesa os argumentos lançados na petição inicial, bem como aduz nulidade da decisão que deferiu o pedido da autoridade policial de quebra de sigilo bancário, com fundamento em documentos inexistentes nos autos, quais sejam, os Relatórios de Inteligência Financeira (e-STJ fl. 163).
Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado para que seja "[d]eclarada a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) obtidos mediante requisição direta ao COAF, sem autorização judicial, bem como de todas as provas delas derivadas, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos da jurisprudência consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 165).
É o relatório.
Decido.
Chamo o feito a ordem.
Como cediço, o Tema n. 990 da Repercussão Geral permitiu o compartilhamento de dados pela UIF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário.
De fato, concluiu a Terceira Seção que a hipótese autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 restringe-se ao compartilhamento espontâneo, não abrangendo a solicitação direta de RIFs pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. Esta última modalidade, por representar uma medida invasiva que afeta o direito à privacidade e ao sigilo de dados, depende de prévia autorização judicial.
Transcrevo, por oportuno, a tese firmada no referido precedente:
Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial é inviável. 2. A interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98 e o tema 990 da repercussão geral não abrange a solicitação direta de dados financeiros por autoridades policiais ou pelo Ministério Público".
(RHC n. 196.150/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJe de 10/6/2025.)
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.537.165, determinou a suspensão, no âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema n. 1.404 da repercussão geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados.
A questão constitucional do referido tema tem por objetivo verificar se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
Diante desse cenário, considerando o atual entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e sendo o tema extremamente sensível, torno sem efeito a decisão monocrática (e-STJ fls. 154/158) que foi proferida por esta relatoria após a determinação de suspensão dos processos que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da repercussão geral.
Desse modo, por ora, fica o Superior Tribunal de Justiça aguardando o julgamento do referido tema pelo Supremo Tribunal Federal ou eventual orientação da Terceira Seção desta Corte antes de proferir a decisão de mérito deste habeas corpus.
Passo à análise do pedido liminar.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso, porque mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
À vista do exposto, torno sem efeito a decisão monocrática às e-STJ fls. 154/158, julgo prejudicado o presente agravo regimental e indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RCD no HC 1059423/PE (2025/0486704-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:KATTUCHA DELFINO VILELLAADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por KATTUCHA DELFINO VILELLA contra decisão em que deneguei a ordem (e-STJ fls. 154/158).
Aduz a requerente a superveniência de decisão do Juízo do primeiro grau, por meio da qual o Magistrado singular "reconheceu expressamente a dificuldade de acesso aos elementos de prova que fundamentaram as medidas cautelares invasivas, determinando a juntada dos documentos aos autos" (e-STJ fl. 185).
Alega que "o fato novo noticiado é de extrema relevância, pois corrobora integralmente a tese defensiva" (e-STJ fl. 186) de nulidade processual, por cerceamento de defesa, tendo em vista que a decisão que decretou a quebra de sigilo de dados bancários fundamentou-se em documentos inexistente nos autos.
Diante dessas considerações, requer "seja reconhecida a ilicitude da quebra de sigilo e, por consequência, de todas as provas dela derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), uma vez que a medida se baseou em documentos ausentes dos autos, configurando nulidade insanável" (e-STJ fl. 187).
É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, verifica-se a prejudicialidade do presente pedido de reconsideração, tendo em vista que a decisão ora recorrida (e-STJ fls. 154/158) foi tornada sem efeito.
Ademais, a tese de nulidade por cerceamento de defesa não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, ficando esta Corte impedida de apreciar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do presente pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, assentando a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do acórdão juntado às e-STJ fls. 20/31.
Nesta irresignação, alega constrangimento ilegal decorrente da instauração e condução da persecução penal com base em Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e compartilhados com o Ministério Público, sem prévia autorização judicial, o que configuraria violação à cláusula de reserva de jurisdição.
Requer, em liminar, a concessão de liberdade provisória e o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 19/1/2026.
No mérito, busca a concessão da ordem definitiva para que seja declarada a ilicitude "dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) obtidos mediante requisição direta ao COAF, sem autorização judicial, bem como de todas as provas delas derivadas" (e-STJ fl. 18).
Memoriais colacionados às e-STJ fls. 130/153.
É o relatório.
Decido.
Pretende o impetrante o reconhecimento da ilicitude dos RIF'S que embasaram a denúncia e a nulidade das provas deles derivadas.
Como cediço, o Tema n. 990 da Repercussão Geral permitiu o compartilhamento de dados pela UIF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário.
De fato, concluiu a Terceira Seção que a hipótese autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 restringe-se ao compartilhamento espontâneo, não abrangendo a solicitação direta de RIFs pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. Esta última modalidade, por representar uma medida invasiva que afeta o direito à privacidade e ao sigilo de dados, depende de prévia autorização judicial.
Transcrevo, por oportuno, a tese firmada no referido precedente:
Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial é inviável. 2. A interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98 e o tema 990 da repercussão geral não abrange a solicitação direta de dados financeiros por autoridades policiais ou pelo Ministério Público".
(RHC n. 196.150/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJe de 10/6/2025.)
No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo ser "legítima a iniciativa da autoridade policial ou do Ministério Público em solicitar diretamente à UIF ou à Receita Federal o compartilhamento de informações financeiras e fiscais, afastando a necessidade de autorização judicial prévia, conforme reafirmado pela Suprema Corte. [...] No caso concreto, o compartilhamento dos RIFs não configurou 'pescaria probatória' (fishing expedition), pois a solicitação foi fundamentada, precedida de procedimento investigativo formalmente instaurado e não representou o ponto de partida exclusivo da investigação" (Rcl n. 81.904 ED-ED, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n, divulgado em 23/9/2025, publicado em 24/9/2025, grifei).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. JULGAMENTO PELO STF DA RECLAMAÇÃO N. 70.191/PR. RESPEITO OBRIGATÓRIO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF. BUSCA INDISCRIMINADA DE DADOS. REQUISIÇÃO SATISFATORIAMENTE DELIMITADA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, para considerar lícita a requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pelo Ministério Público ao COAF, sem prévia autorização judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a requisição de RIF pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial e com fundamento em procedimento registrado como "notícia de fato", é válida.
3. A questão também envolve a análise da alegação de busca indiscriminada de dados, sem delimitação temporal ou pessoal, e baseada em denúncia anônima.
III. Razões de decidir
4. Hipótese em que Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação n. 70.191/PR, para cassar acórdão desta Quinta Turma, por considerar inobservadas as diretrizes definidas por ocasião do julgamento do Tema n. 990 (Repercussão Geral), concluindo a Suprema Corte pela legalidade da requisição questionada nos autos.
5. Nada obstante o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior ao julgar o RHC n. 196.150 e REsp n. 2.150.571 (que veda requisição direta de RIF, sem prévia autorização judicial), no caso dos autos impõe-se a observância da autoridade da decisão proferida pelo STF ao julgar a Reclamação n. 70.191/PR.
6. A tese de ilegalidade da requisição de RIF diretamente pelo Ministério Público, sem autorização judicial, e sem investigação formal previamente instaurada, encontra óbice no julgamento da Rcl n. 70.191/PR, que cassou julgado da 5ª Turma, por considerar que a requisição foi formulada de maneira válida pelo MP (no âmbito de procedimento formal);
7. Não há evidências de busca indiscriminada de dados, pois a requisição foi formulada após diligências prévias, com delimitação satisfatória dos investigados e período de apuração.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Consoante decidiu o STF no julgamento da Rcl n. 70.191/PR, mostra-se válida a requisição discutida nestes autos, formulada diretamente pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial, no âmbito de procedimento devidamente formalizado."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, I, l.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70.191/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Tema 990 da Repercussão Geral.
(AgRg no RHC n. 187.335/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Diante da evolução jurisprudencial, não há flagrante ilegalidade a ser reparada na presente via, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Ante todo o exposto, denego a ordem liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1059423/PE (2025/0486704-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARTHUR HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:KATTUCHA DELFINO VILELLACORRÉU:MILEIDE FERREIRA DA SILVACORRÉU:OLIVIO CORDEIRO DOS SANTOS NETOCORRÉU:MARCO POLO CARNEIROCORRÉU:JESSICA DINIZ DE JESUSCORRÉU:ALEXSANDRO MARINHO GOMESCORRÉU:CEFANES GOMES MARINHOCORRÉU:TARCILIA DIAS DE QUEIROZ SILVACORRÉU:AMANDA KAROLINE DE ANDRADE MIRANDACORRÉU:GABRIELA VIEIRA PORTOCORRÉU:JOSE VANEUDO SALVADOR DA SILVACORRÉU:JONAS DA SILVA RODRIGUES NUNESCORRÉU:JEFERSON DA SILVA ESPINDOLACORRÉU:BRUNO TIAGO DOS SANTOS FREITASCORRÉU:ARTURO REINOSOCORRÉU:ALEXSANDRO PINTO MENDESCORRÉU:DEIVID LEANDRO SOBRAL DE SOUZACORRÉU:RAFAEL FERREIRA ALVESCORRÉU:THALISSON JOSE SANTANA DO NASCIMENTOCORRÉU:ISAAC LIMA MARQUESCORRÉU:DANILO GOMES DOS SANTOSCORRÉU:PAULO FILLIPE CARDOSO MARANHAOCORRÉU:FABIO MARCELO DA SILVA SANTOS JUNIORCORRÉU:JURANDI DA SILVA LIMACORRÉU:MAVIO ALVES DA SILVACORRÉU:ELIANA BUENO DE SOUZACORRÉU:ALDAIR EMANOEL DO NASCIMENTO PEREIRACORRÉU:EVERTON JOSE DO NASCIMENTOCORRÉU:MARIA EDUARDA DA SILVACORRÉU:DOUGLAS DE PAULA DA SILVACORRÉU:JOYCE CESARIO DE AZEVEDO RAMOSCORRÉU:JUACI MATIAS DA SILVACORRÉU:GABRIEL DA SILVA RODRIGUES NUNESCORRÉU:MARIA ELIZABETE DA SILVA SOUZACORRÉU:PRISCILA SOUZA DA SILVA LEITECORRÉU:FERNANDA KELY DA CONCEICAO NASCIMENTOCORRÉU:SILVIO BRUNO VIDALCORRÉU:FABIOLA ALVES DA SILVACORRÉU:GUILHERME FELIPE DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:SHARLENE SANTANA DA SILVA CORREIACORRÉU:HALLYSON VINICIUS BARBOSA ALVESCORRÉU:RENE RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHOCORRÉU:VALDECK MONTE DE MELOCORRÉU:EDSON BARBOSA ALVESCORRÉU:DEIVID ALVES DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.