Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no CC 210562/MT (2024/0486725-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:JULIO CHITMANAGRAVANTE:MARCOS EUCLERIO LEAO CORREAAGRAVANTE:DARIO GRAZIATO TANUREAGRAVANTE:REGIS LEMOS DE ABREU FILHOAGRAVANTE:PAULO MAURICIO LEVYAGRAVANTE:ERIK PECCEI SZANIECKIADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA - RJ155426BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249AGRAVADO:ARCA S/A AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363OJOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959OLEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579OFABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CUIABÁ - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no CC 210562/MT (2024/0486725-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:JULIO CHITMANAGRAVANTE:MARCOS EUCLERIO LEAO CORREAAGRAVANTE:DARIO GRAZIATO TANUREAGRAVANTE:REGIS LEMOS DE ABREU FILHOAGRAVANTE:PAULO MAURICIO LEVYAGRAVANTE:ERIK PECCEI SZANIECKIADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA - RJ155426BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249AGRAVADO:ARCA S/A AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363OJOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959OLEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579OFABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CUIABÁ - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
EDcl nos CC 210562/MT (2024/0486725-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:ARCA S/A AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363OJOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959OLEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579OFABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742OEMBARGADO:JULIO CHITMANEMBARGADO:MARCOS EUCLERIO LEAO CORREAEMBARGADO:DARIO GRAZIATO TANUREEMBARGADO:REGIS LEMOS DE ABREU FILHOEMBARGADO:PAULO MAURICIO LEVYEMBARGADO:ERIK PECCEI SZANIECKIADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA - RJ155426BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CUIABÁ - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARCA AGROPECUÁRIA S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RECUPERANDA) contra decisão monocrática, de minha lavra, a seguir ementada (e-STJ, fls. 442/445):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
Nas razões do presente inconformismo, RECUPERANDA sustentou omissão quanto a necessidade de se determinar ao JUÍZO DA EXECUÇÃO que se abstenha de praticar atos de constrição contra o seu patrimônio, bem como definir o JUÍZO DA RECUPERAÇÃO para decidir a respeito da satisfação do débito objeto daquela execução (e-STJ, fls. 451/455).
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 458/464).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não comporta acolhimento.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (.022 e 489, § 1º, do CPC).
2024
CC 210562/MT (2024/0486725-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:ARCA S/A AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363OJOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959OLEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579OFABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CUIABÁ - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:JULIO CHITMANINTERESSADO:MARCOS EUCLERIO LEAO CORREAINTERESSADO:DARIO GRAZIATO TANUREINTERESSADO:REGIS LEMOS DE ABREU FILHOINTERESSADO:PAULO MAURICIO LEVYINTERESSADO:ERIK PECCEI SZANIECKIADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA - RJ155426Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
JÁ a contradição e/ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, o que, à toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na Rcl n. 35.877/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 19/6/2019 - sem destaque no original)
A decisão embargada não foi omissa e fundamentadamente concluiu que, no caso, é do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CUIABÁ - MT a competência para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da RECUPERANDA.
E, no tocante ao imóvel, objeto da constrição perante o JUÍZO DA EXECUÇÃO, ficou determinada a submissão da controvérsia referente a penhora do bem ao Juízo do soerguimento, considerando integrar o patrimônio da RECUPERANDA.
Veja-se (e-STJ, fl. 445):
Consta dos autos que foi reconhecida a fraude à execução com a declaração de ineficácia da venda do imóvel pela recuperanda para a esposa de um de seus diretores, e mantida a penhora do bem no JUÍZO CÍVEL.
Assim, tendo em vista que o referido imóvel integra o patrimônio da recuperanda, mostra-se necessário submeter a questão relativa à constrição do bem ao JUÍZO RECUPERACIONAL, para que analise sobre eventuais prejuízos ao plano de soerguimento.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CUIABÁ - MT para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da recuperanda.
Ressalte-se, por fim que, conforme se extrai da decisão embargada, o processo executivo é da competência do respectivo Juízo Cível, mas os atos de constrição serão apreciados pelo Juízo do soerguimento, a fim de não comprometer o cumprimento do plano recuperacional.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
AgInt no CC 210562/MT (2024/0486725-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:JULIO CHITMANAGRAVANTE:MARCOS EUCLERIO LEAO CORREAAGRAVANTE:DARIO GRAZIATO TANUREAGRAVANTE:REGIS LEMOS DE ABREU FILHOAGRAVANTE:PAULO MAURICIO LEVYAGRAVANTE:ERIK PECCEI SZANIECKIADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA - RJ155426BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249AGRAVADO:ARCA S/A AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363OJOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959OLEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579OFABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CUIABÁ - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos CC 210562/MT (2024/0486725-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:ARCA S/A AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363OJOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959OLEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579OFABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742OEMBARGADO:JULIO CHITMANEMBARGADO:MARCOS EUCLERIO LEAO CORREAEMBARGADO:DARIO GRAZIATO TANUREEMBARGADO:REGIS LEMOS DE ABREU FILHOEMBARGADO:PAULO MAURICIO LEVYEMBARGADO:ERIK PECCEI SZANIECKIADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA - RJ155426SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CUIABÁ - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
CC 210562/MT (2024/0486725-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:ARCA S/A AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363OJOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959OLEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579OFABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CUIABÁ - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:JULIO CHITMANINTERESSADO:MARCOS EUCLERIO LEAO CORREAINTERESSADO:DARIO GRAZIATO TANUREINTERESSADO:REGIS LEMOS DE ABREU FILHOINTERESSADO:PAULO MAURICIO LEVYINTERESSADO:ERIK PECCEI SZANIECKIADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA - RJ155426
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado por ARCA S/A AGROPECUÁRIA (ARCA) apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CUIABÁ - MT (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ (JUÍZO DA EXECUÇÃO).
Alegou que, apesar do deferimento do pedido de recuperação judicial, o Juízo Cível prossegue com a execução por título extrajudicial contra ela ajuizada, com a determinação de avaliação do bem penhorado, em descumprimento aos efeitos da recuperação judicial.
Decisão liminar indeferida (fls. 378/379).
Foram prestadas as informações pelos juízos suscitados.
Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D’ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela competência do Juízo da Recuperação Judicial (e-STJ, fls. 436/439).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/2005).
De acordo com o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial (1) suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor; e (2) proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal.
A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores, possibilitar a continuidade da atividade empresarial e a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/05.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º, § 4º DA LEI 11101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAS. MITIGAÇÃO DA REGRRA. DECISÃO ALINHADA A PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser
realizados pelo Juízo universal.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem mitigado a regra do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível aplicação do tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.
3. HÁ que ser mantida a decisão quando alinhada aos precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 190.951/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA JUÍZO RECUPERACIONAL.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 205.247/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL - BENS DE CAPITAL - SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO INCIDENTE E FIXOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.
1. Diante do novo regramento trazido pela Lei n.º 14.112/2020 à Lei n.º 11.101/2005, particularmente em relação ao art. 6º, § 7º-B, compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, tal como se observa na situação dos autos.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 192.240/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024)
Consta dos autos que foi reconhecida a fraude à execução com a declaração de ineficácia da venda do imóvel pela recuperanda para a esposa de um de seus diretores, e mantida a penhorado do bem no JUÍZO CÍVEL.
Assim, tendo em vista que o referido imóvel integra o patrimônio da recuperanda, mostra-se necessário submeter a questão relativa à constrição do bem ao JUÍZO RECUPERACIONAL, para que analise sobre eventuais prejuízos ao plano de soerguimento.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CUIABÁ - MT para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da recuperanda.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
CC 210562/MT (2024/0486725-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:ARCA S/A AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363OJOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959OLEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579OFABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CUIABÁ - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:JULIO CHITMANINTERESSADO:MARCOS EUCLERIO LEAO CORREAINTERESSADO:DARIO GRAZIATO TANUREINTERESSADO:REGIS LEMOS DE ABREU FILHOINTERESSADO:PAULO MAURICIO LEVYINTERESSADO:ERIK PECCEI SZANIECKIADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA - RJ155426
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência proposto por ARCA AGROPECUÁRIA S. A. (ARCA), em recuperação judicial, apontando como suscitados os juízos da 1ª Vara Cível e Especializada em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá/MT, Recuperação Judicial nº 002559-69.2021.8.11.004 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o da 7ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, Execução nº 0203568-08.2018.8.19.0001 (JUÍZO CÍVEL).
Para tanto, esclarece que foi deferido seu pedido de recuperação judicial com a suspensão de todas as ações e execução contra ela propostas.
Informa que, apesar disso, o JUIZO CÍVEL prossegue com a execução por título extrajudicial contra ela ajuizada, com a determinação de avaliação do bem penhorado.
Requer, ao final, o sobrestamento da execução e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em trâmite perante o JUÍZO CÍVEL.
É o relatório.
A concessão de medida liminar se condiciona à existência, concomitante, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Na espécie, a ARCA aponta que apesar do deferimento da recuperação judicial, com a suspensão das ações e execuções propostas contra ela, o JUÍZO CÍVEL prossegue com o trâmite da execução.
Colhe-se dos autos que, apesar de ter sido realizada avaliação do bem penhorado, não foram tomadas medidas judiciais para a expropriação do bem.
Dessa forma, não se verifica, neste momento, a presença do periculum in mora, necessário para a concessão da medida de urgência.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Nos termos do art. 955 do NCPC, designo o juízo da 1ª Vara Cível e Especializada em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá/MT, Recuperação Judicial nº 002559-69.2021.8.11.004, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Oficie-se os Juízos da 1ª Vara Cível e Especializada em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá/MT, Recuperação Judicial nº 002559-69.2021.8.11.004, e o da 7ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, Execução nº 0203568-08.2018.8.19.0001, para que, em 10 (dez) dias úteis, prestem informações.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.