Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. SERGIO SANTOS FERNANDEZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- SÉRGIO SANTOS FERNANDEZ (OAB 33316/MT)
HC 1059417/SC (2025/0486736-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SERGIO SANTOS FERNANDEZADVOGADO:SÉRGIO SANTOS FERNANDEZ - MT033316OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL THIMMIG FERNANDEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL THIMMIG FERNANDEZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5103050-40.2025.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, embora ostente condições pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em presunções e na gravidade abstrata do delito, sem indicação concreta do periculum libertatis e em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, por inexistirem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo indevida a antecipação de pena por meio da prisão cautelar.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de aproximação da vítima e restrição de ausentar-se da comarca, de modo a substituir a prisão preventiva.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, havendo omissão judicial quanto à análise dessas providências menos gravosas.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que não há fato novo ou atual justificando a manutenção da prisão preventiva, o que evidencia descompasso com os parâmetros de excepcionalidade da medida.
