Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CARLOS FELIPE FERREIRA VELLOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS FELIPE FERREIRA VELLOSO (OAB 202408/MG)
HC 1059421/MG (2025/0486782-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS FELIPE FERREIRA VELLOSOADVOGADO:CARLOS FELIPE FERREIRA VELLOSO - MG202408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR SAMUEL ABREU RAMOSCORRÉU:MARCUS VINICIUS ARAUJO REIS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR SAMUEL ABREU RAMOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.457587-1/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, apontando inexistência de flagrante próprio, impróprio ou presumido e ausência de perseguição contínua.
Alega que há excesso de prazo para formação da culpa, pois a prisão ocorreu em 19/09/2025 e a denúncia foi oferecida apenas em 24/11/2025, tendo sido recebida em 25/11/2025.
Expõe que o paciente sofreu agressão policial no momento da prisão, com a presença de lesões que não se mostram compatíveis com o uso moderado de força ou simples imobilização técnica.
Afirma que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata do delito, suposta reiteração delitiva e garantia genérica da ordem pública, sem elementos concretos e contemporaneidade.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, porque ausentes risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai e único responsável legal por três crianças de 3, 6 e 7 anos, com a genitora impedida de qualquer contato por decisão judicial, nos termos do do CPP.
