Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 970859/SC (2024/0486811-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOUGLAS CAMPOS CANDIDOCORRÉU:PEDRO CANDIDO CAMPOSCORRÉU:BRUNO CANDIDO CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS CAMPOS CANDIDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, posteriormente readequada para 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria sido desconsiderado o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, já que a detração do período em que o paciente permaneceu preso cautelarmente autorizaria a fixação de regime inicial mais brando.
Ressaltam que o paciente permaneceu preso provisoriamente por 346 dias, além de 1.238 dias em monitoramento eletrônico, períodos que, segundo argumentam, devem ser considerados para o cálculo da pena remanescente a ser cumprida.
Afirmam, ainda, que é cabível que o juízo das execuções penais promova a abertura do processo de execução penal e proceda ao cálculo da detração para evitar prejuízos ao paciente.
Requerem, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão até o julgamento do presente writ.
No mérito, postulam seja determinado ao juízo de execuções penais que inicie o processo de execução penal, mesmo sem o cumprimento da ordem de prisão, detraindo-se, no cálculo da pena remanescente, os períodos de prisão preventiva e monitoramento eletrônico, e fixando-se o regime inicial de cumprimento da pena, considerados os requisitos legais à progressão de regime e a detração penal.
A liminar foi indeferida, determinado a requisição de informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância e oportunamente, vista dos autos ao Ministério Público Federal (e-STJ fls. 23-24).
Informações prestadas, (e-STJ fls. 31-34 e 38-112).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer com a seguinte ementa:
"Habeas corpus. Pedido de suspensão do mandado de prisão até decisão sobre a detração penal e fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Inexistência de flagrante ilegalidade. Competência do Juízo das Execuções. Obrigatoriedade de expedição da guia de recolhimento. Parecer pela denegação da ordem." (e-STJ fls. 1115-118).
É o relatório.
Decido.
O paciente requereu a suspensão do mandado de prisão até que seja decidido o direito à detração penal e a fixação do regime inicial. (e-STJ fl. 4).
Alega que o paciente tem direito à detração penal, conforme o art. 42 do Código Penal, pelos períodos de prisão preventiva (346 dias) e monitoramento eletrônico (1.238 dias), totalizando 1.584 dias. Argumenta que esse tempo deve ser considerado para o cálculo da pena remanescente e definição do regime inicial (e-STJ fl. 2).
Sustenta que a manutenção do mandado de prisão sem análise da detração penal viola os direitos fundamentais do paciente, configurando constrangimento ilegal.
O TJSC ressaltou que:
"Com relação ao mérito, para decidir, reitero as razões expostas no ev. 10.1: [...]
O paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (ev. 1247.1).
Observa-se dos autos originários que, após o trâmite na esfera recursal e diante do trânsito em julgado da sentença condenatória em regime fechado, foi expedido o competente mandado de prisão em face do réu, ora paciente, na data de 27/11/2024 (ev. 1381.1), ainda pendente de cumprimento.
Além da instauração do devido processo de execução penal exigir o cumprimento do mandado de prisão, o pedido de aplicação da detração não pode sequer ser conhecido, pois se trata de matéria cujo exame compete ao Juízo da execução, que é capaz de realizar os cálculos pertinentes ao caso.
Cumpre consignar que "não há falar em abuso ou ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora se houve apenas a emissão da ordem dando cumprimento à sentença penal condenatória transitada em julgado, com expedição do mandado de prisão e determinação de que logo após a constrição fosse formado o respectivo PEC, com remessa alvará competente" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5000587-59.2021.8.24.0000, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-02-2021).
Aliás, a própria lei de execução penal dispõe, em seu art. 105, que a guia de recolhimento somente será expedida após a prisão do apenado, documento indispensável para que seja iniciada a execução da pena.
Assim, a análise da matéria torna-se inviável, sob risco de evidente supressão de instância, o que contraria o princípio do duplo grau de jurisdição.
Ademais, conforme observou a Procuradoria-Geral de Justiça, [...] não há como reconhecer ilegalidade na ordem de prisão exarada pelo Juízo de conhecimento, nos autos da ação penal, com base no trânsito em julgado de sentença condenatória, a partir de projeção dos efeitos que a aplicação de benefício da execução penal trará ao status de liberdade do condenado, quando analisado e se deferido pelo Juízo de Execução Penal"(ev. 15.1 - pp. 2/3).
Quanto ao pedido de aplicação da detração, conforme já mencionado, "não pode sequer ser conhecido, pois se trata de matéria cujo exame compete ao Juízo da execução, que é capaz de realizar os cálculos pertinentes ao caso", sob pena de evidente supressão de instância. "
O TJSC não conheceu das insurgências defensivas, tendo em vista que a competência é do Juízo da Execução. Assim, esta Corte fica obstada a análise da irresignação, sob pena de indevida supressão de instância.
Como bem salientou o r. do Ministério Público, "uma vez transitada em julgado a sentença, e não apreciada pelo Juízo do conhecimento a detração penal, tal questão jurídica está preclusa nessa fase, devendo ser decidida pelo Juízo das Execuções."
"Contudo, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via.
Uma vez transitada em julgado a sentença, e não apreciada pelo Juízo do conhecimento a detração penal, tal questão jurídica está preclusa nessa fase, devendo ser decidida pelo Juízo das Execuções.
Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a guia de recolhimento para a execução penal deve, obrigatoriamente, ser expedida após o trânsito em julgado da condenação, momento em que, então, deverá ser analisado o pedido de detração penal.
Portanto, considerando a competência do Juízo das Execuções para a análise do pleito, é inaplicável a suspensão da execução da pena até o julgamento do mérito da detração." (e-STJ fl. 116)
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
[...] (HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DEFEITO RELATIVO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A questão relativa ao suposto cerceamento de defesa alegado pelo impetrante não foi objeto de prévio debate pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
3. Quanto ao vício relativo à inobservância da competência territorial, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito defensivo, aduziu que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, levantando o vício apenas na apelação, o que resulta na preclusão do defeito alegado.
4. Além disso, o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.
5. O pedido de absolvição, nos termos apresentados, não é condizente com a via eleita, porquanto, para desconstituir o entendimento da Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 617.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Nesse contexto, o pedido de suspensão do mandado de prisão e a detração prévia deve ser previamente analisada pelo Juízo da execução penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2024
HC 970859/SC (2024/0486811-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOUGLAS CAMPOS CANDIDOCORRÉU:PEDRO CANDIDO CAMPOSCORRÉU:BRUNO CANDIDO CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
HC 970859/SC (2024/0486811-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOUGLAS CAMPOS CANDIDOCORRÉU:PEDRO CANDIDO CAMPOSCORRÉU:BRUNO CANDIDO CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS CAMPOS CANDIDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, posteriormente readequada para 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria sido desconsiderado o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, já que a detração do período em que o paciente permaneceu preso cautelarmente autorizaria a fixação de regime inicial mais brando.
Ressaltam que o paciente permaneceu preso provisoriamente por 346 dias, além de 1.238 dias em monitoramento eletrônico, períodos que, segundo argumentam, devem ser considerados para o cálculo da pena remanescente a ser cumprida.
Afirmam, ainda, que é cabível que o juízo das execuções penais promova a abertura do processo de execução penal e proceda ao cálculo da detração para evitar prejuízos ao paciente.
Requerem, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão até o julgamento do presente writ.
No mérito, postulam seja determinado ao juízo de execuções penais que inicie o processo de execução penal, mesmo sem o cumprimento da ordem de prisão, detraindo-se, no cálculo da pena remanescente, os períodos de prisão preventiva e monitoramento eletrônico, e fixando-se o regime inicial de cumprimento da pena, considerados os requisitos legais à progressão de regime e a detração penal.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.