SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LUCAS DE OLIVEIRA SALES (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB 47645/BA)
HC 970862/BA (2024/0486862-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUCAS DE OLIVEIRA SALESADVOGADO:LUCAS DE OLIVEIRA SALES - BA047645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para relaxamento da prisão preventiva, impetrado em favor de Manoel Felipe dos Santos Conceição, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O paciente foi preso preventivamente em 31/8/2021 e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, 36 e 40, III e VII, todos da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 1°, §1° e § 2°, da Lei n. 12.850/2013.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 31/08/2021, sem que haja encerramento do feito, o que configuraria morosidade incompatível com os princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo. Ressalta que o processo estaria sem movimentação relevante e que a pluralidade de réus não poderia justificar a demora na prestação jurisdicional.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 151):
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), LUCAS DE OLIVEIRA SALES (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB 047645/BA)
HC 970862/BA (2024/0486862-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUCAS DE OLIVEIRA SALESADVOGADO:LUCAS DE OLIVEIRA SALES - BA047645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), LUCAS DE OLIVEIRA SALES (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB 047645/BA)
HC 970862/BA (2024/0486862-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:LUCAS DE OLIVEIRA SALESADVOGADO:LUCAS DE OLIVEIRA SALES - BA047645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 31 de agosto de 2021.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação.
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a aferição do excesso de prazo na formação da culpa exige análise caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade, não podendo se basear em mera soma aritmética dos prazos previstos na legislação processual penal. A jurisprudência desta Corte já assentou que fatores como a complexidade da causa, o número de réus, a necessidade de expedição de diligências e a postura das partes devem ser considerados na avaliação da razoabilidade da duração do processo.
Acerca das questões aqui trazidas, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 103-106):
[...]
Lado outro, no que se refere ao excesso de prazo, urge esclarecer que, nas informações acostadas no ID de n. 72249148, o juízo informou que vários atos foram efetuados no decorrer do processo, como pode ser visto nas informações acostadas. Salienta ainda, que o processo consta com excessivo número de réus, no total de 44 (quarenta e quatro) pessoas denunciadas, envolvidas com a prática de vários homicídios e associação para o tráfico.
Sem razão o Impetrante quanto alega ilegalidade evidenciada por excesso de prazo para a formação da culpa. O processo encontra-se em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de qualquer irrazoabilidade.
Observa-se que a demora inicial não se deu por culpa do judiciário que, diligentemente, praticou os atos ordinários necessários ao impulso oficial do processo, como pode ser observado em vários despachos do juiz primevo.
Outrossim, as informações prestadas pelo Juízo a quo, ID 61738749, relatam que:
(…) Cumpre esclarecer que o processo se encontra em trâmite regular, em razão do grande número de denunciados - um total de 44 réus, supostamente envolvidos com organizações criminosas - , sendo realizadas diligências para garantir a celeridade processual. Todavia, o próprio patrono tem apresentado diversas petições sucessivas, o que acaba por aumentar o tempo de apreciação do pleito, devido à grande demanda e à complexidade da operação. Foram interpostas, de junho até a presente data, quatro petições sucessivas para revogação de preventivas, e entre 12 de agosto e 8 de outubro, mais quatro petições sobre o mesmo pleito: silêncio do interrogado, renúncia das testemunhas, requerimento para início das alegações finais e, por fim, novo pedido de prosseguimento do feito. Ou seja, Excelência, embora os requerimentos formulados pelo patrono sejam legítimos, eles têm gerado o prolongamento do feito, em virtude das sucessivas análises necessárias para este processo desmembrado. Cabe lembrar que ainda existem outros dois processos com número maior de réus relacionados ao mesmo fato, e, para garantir um julgamento justo e eficaz, é necessário que tudo seja analisado com a máxima cautela e com rigor técnico.
Por outro lado, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, não existindo atraso injustificado.
Ademais, Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.
Isso porque, o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo na formação da culpa.
[...]
Extrai-se das informações prestadas (e-STJ, fls. 120-121):
[...]
Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, venho, por meio deste, fornecer as informações solicitadas referentes ao paciente MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO, em cumprimento ao despacho nos autos do Habeas Corpus nº 970862 - BA (2024/0486862-3).
Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo depreende do desmembramento do processo 0700013-55.2021.8.05.0244, onde consta denúncia ofertada contra 44 réus, em razão de cumprimento de 27 mandados de busca e apreensão e 41 mandados de prisão expedidos quando da deflagração da chamada Operação "Gunsmith", em 27/10/2020.
O paciente fora denunciado em 12 de janeiro de 2021 pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, nos autos do processo de nº 0700013-55.2021.8.05.0244, tipificado nos artigos 33, caput, 35, 36 e 40, inciso III todos da Lei Federal n° 11.343/2006 c/c art. 1° §1° e § 2°, da Lei 12.850/2013.
A denúncia foi recebida em 05/04/2023 (ID 379753021).
Foi apresentada a resposta à acusação, acompanhada de novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID 434116764).
Entre os dias 9 e 11 de julho de 2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação, com a realização única para os 03 processos, a fim de evitar quaisquer alegações de nulidade e cerceamento de defesa.
Posteriormente, foram determinadas diligências para informar o rol de testemunhas dos 44 acusados, bem como para a realização dos interrogatórios (IDs 452413466, 452667593, 453149052).
O réu declarou a renúncia às testemunhas e informou que se manterá em silêncio em seu interrogatório.
Em 08/10/2024, a defesa requereu a continuidade da marcha processual, com a abertura de prazo para as alegações finais do Ministério Público.
Em 07/01/2025, este Juízo proferiu decisão reavaliando a prisão preventiva do paciente, mantendo a segregação cautelar por persistirem os fundamentos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal, considerando a complexidade e dimensão da organização criminosa sob investigação.
Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução para o dia 12 de março de 2025, às 09h00, para realização do interrogatório dos réus, destacando-se que o paciente já manifestou intenção de permanecer em silêncio.
Cumpre esclarecer que o processo se encontra em trâmite regular, em razão do grande número de denunciados --- um total de 44 réus, supostamente envolvidos com organizações criminosas ---, sendo realizadas diligências para garantir a celeridade processual.
Cabe lembrar que ainda existem outros dois processos com número maior de réus relacionados ao mesmo fato, e, para garantir um julgamento justo e eficaz, é necessário que tudo seja analisado com a máxima cautela e com rigor técnico.
[...]
No caso, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, 36 e 40, III e VII, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.850/2013, no contexto da chamada Operação "Gunsmith", deflagrada em outubro de 2020, que resultou na expedição de 41 mandados de prisão e 27 de busca e apreensão. A denúncia inicial abarcava 44 réus, circunstância que, por si só, já denota a alta complexidade do feito, a exigir maior cautela e tempo na condução processual.
Ressalte-se que, além do número expressivo de acusados e da pluralidade de condutas imputadas, foram necessárias diligências para individualização da produção probatória em processos desmembrados. Ademais, os autos evidenciam que a defesa do paciente interpôs diversos requerimentos sucessivos, inclusive com novos pedidos de revogação da prisão, o que demandou tempo adicional para análise pelo juízo processante, sem que isso configure desídia estatal.
Em consulta ao site do Tribunal de origem, Ação Penal n. 8001327-67.2023.8.05.0244, verifica-se que o Juízo de origem, ao reavaliar a prisão cautelar em maio de 2025, manteve a custódia cautelar com base na participação do acusado em organização criminosa com atuação violenta na região, na necessidade de preservação da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando o grande número de envolvidos no feito. Trata-se, portanto, de decisão motivada, compatível com os requisitos do art. 312 do CPP.
Destaca-se, ainda, que o Ministério Público apresentou alegações finais em 30/5/2025. Logo, o encerramento da instrução criminal afasta, por si só, a tese de constrangimento por excesso de prazo, conforme entendimento reiterado desta Corte.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
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Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), LUCAS DE OLIVEIRA SALES (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB 047645/BA)
HC 970862/BA (2024/0486862-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:LUCAS DE OLIVEIRA SALESADVOGADO:LUCAS DE OLIVEIRA SALES - BA047645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.