SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1059427/MG (2025/0486863-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILMAR SOARES TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMAR SOARES TEIXEIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.
Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu os pedidos de remição de pena em 40 dias razão do trabalho e 30 dias em razão do estudo.
No presente writ, sustenta a impetrante, em suma, que a decisão impugnada contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de horas excedentes pelo estudo, em conformidade com a possibilidade de remição de horas extras de trabalho.
Alega que a remição pelo estudo é um estímulo à ressocialização e que a decisão que limita a jornada diária de estudo ofende os princípios da igualdade e da individualização da pena.
Requer, ao final, a concessão da ordem para determinar ao Juízo da execução que refaça o cálculo das horas remidas pelo estudo do paciente, computando-se integralmente as horas de estudo realizadas, inclusive aquelas que excederam o limite de 4 horas diárias.
As informações foram prestadas (fls. 76-77 e 82-93).
Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 98):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CARGA HORÁRIA DIÁRIA. LIMITAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, EM CASO DE CONHECIMENTO, PELO PROVIMENTO.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1059427/MG (2025/0486863-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILMAR SOARES TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Sem pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
[...] na hipótese dos autos, entendo que deve ser respeitado o limite máximo diário de 04 (quatro) horas de estudo, especialmente se tratando de diversos cursos à distância, com elevada carga horária certificada, em que o período de efetivo aproveitamento nos estudos pelo reeducando não é fiscalizado.
[...]
HÁ, portanto, uma carga horária máxima de 04 (quatro) horas de estudos diários estabelecida pela LEP, e que não pode ser ultrapassada sem autorização legal.
Na compreensão da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) a jornada máxima de estudo fixada em 4 horas por dia é especificada pela literalidade normativa, o que não ocorre no caso de remição para os dias de trabalho, prevista no inciso II do mesmo dispositivo - art. 126, § 1º, da Lei 12.433/2011, não havendo, portanto, que falar em isonomia" (STJ - AgRg no HC 522.304/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
[...]
Pela atual redação, o art. 126, caput, e § 1º, I, da LEP assegura o direito à remição pelo estudo, na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.
Isso quer dizer que o estudo poderá ter carga horária diária desigual, mas, para que se obtenha direito à remição, é imprescindível que estas horas somadas resultem em 12 (doze) a cada 3 (três) dias para que se alcance o abatimento de 1 (um) dia de pena; portanto, se o preso tiver jornada de 7 (sete) horas de estudos em um único dia, isso não irá proporcionar isoladamente 1 (um) dia de remição. (Marcão, Renato. Curso de Execução Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (20th edição). Editora Saraiva, 2023.)
Quanto ao tempo de estudo, prevê-se o período de 12 horas para a obtenção de um dia de remição da pena. O montante leva em consideração a partilha de 04 horas por dia, o que significa, como se faz no tocante ao trabalho, três dias de estudo para um dia de pena. (Curso de execução/Guilherme de Souza Nucci. - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense 2022).
Dessa forma, não se ignora que o instituto da remição constitui um direito subjetivo do sentenciado, que lhe permite abreviar o tempo de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por meio do estudo. Contudo, não se pode olvidar que tal benefício deve se ajustar aos limites expressamente previstos em lei.
Portanto, tendo em vista que o sentenciado preenche as normas do ordenamento jurídico, bem como as diretrizes da Resolução n.º 391/2021 do CNJ, a manutenção da decisão é medida que se impõe, nos moldes do art. 126 da LEP.[...]
Como visto da transcrição acima, o Tribunal de origem, ao manter a decisão do Juízo da execução, consignou que, para fins de remição da pena por estudo, deve-se respeitar o limite diário de 4 horas por dia, conforme prevê o art. 126, § 1º, da LEP.
Todavia, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o período de atividade escolar do apenado, que exceder o limite de 4 horas diárias, deve ser computado para fins de remição da pena. Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. LIMITE. ATIVIDADE ESCOLAR. TEMPO QUE EXCEDEU A CARGA DE 4 HORAS DIÁRIAS QUE DEVE SER COMPUTADO PARA REMIR A PENA. ISONOMIA COM A HIPÓTESE DE REMIÇÃO POR TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a interpretação extensiva de que a jornada máxima de estudo fixada em 4 horas por dia decorre da especificada determinada pela literalidade normativa.
2. Ocorre que, tendo a norma do art. 126 da LEP o objetivo de ressocialização do condenado, deve-se observar o recente entendimento da decisão proferida no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 461.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 14/08/2020, no sentido de ser possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia.
3. Não se mostra razoável admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, por outro lado, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.720.688/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO PERÍODO EXCEDENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PROFERIDA NO HC N. 461.047/SP. POSSIBILIDADE. JORNADA DIÁRIA DE ESTUDO QUE NÃO SE LIMITA A 4 HORAS DIÁRIAS.
1. Nos moldes de recente decisão proferida no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, entendeu-se que é possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia.
2. Não se mostra razoável admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, por outro lado, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo.
3. Ademais, a possibilidade de remição das horas excedentes de estudos se adequa à melhor intenção ressocializadora da LEP, pois incentiva que o reeducando dedique o maior número de horas ao estudo.
4. Em acréscimo aos argumentos proferidos no HC n. 461.047/SP, entendo que ofenderia os princípios da igualdade e da individualização da pena a decisão que concedesse a mesma quantidade de dias remidos a dois reeducandos que se dedicassem diferentemente ao estudo - um se limitando a 4 horas diárias; e outro, que despendesse uma maior quantidade de tempo em prol do estudo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 606.826/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o, de ofício, a fim de que o Juízo da execução proceda o novo cálculo do benefício, considerando-se as horas excedentes de estudo.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1059427/MG (2025/0486863-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILMAR SOARES TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1059427/MG (2025/0486863-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILMAR SOARES TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.