HC 1059434/RO (2025/0486893-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSIVAN FOLGADO DINIZADVOGADOS:JOSIVAN FOLGADO DINIZ - RO013800 LARISSA ANDRADE SILVA CORREIA - RO013484DENISE NUNES GONÇALVES - RO015480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LUCAS COSTA DOS SANTOSPACIENTE:TAINARA AVELINA SOUZA DE PAULAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS COSTA DOS SANTOS e TAINARA AVELINA SOUZA DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, respectivamente, às penas de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 9 anos e 4 meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado, como incursos no art. 217-A do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva; e pelo mesmo crime, na modalidade de omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º, do CP).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para redimensionar as penas para 23 e 8 anos, respectivamente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. ABUSO SEXUAL INFANTIL NO ÂMBITO FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA. OMISSÃO DA GENITORA PERANTE RELATO DE ABUSO. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal contra sentença condenatória por prática de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, e omissão penalmente relevante em contexto de violência sexual praticada contra crianças no âmbito doméstico. A defesa buscou absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. JOSIVAN FOLGADO DINIZ (IMPETRANTE)
HC 1059434/RO (2025/0486893-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSIVAN FOLGADO DINIZADVOGADOS:JOSIVAN FOLGADO DINIZ - RO013800 LARISSA ANDRADE SILVA CORREIA - RO013484DENISE NUNES GONÇALVES - RO015480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LUCAS COSTA DOS SANTOSPACIENTE:TAINARA AVELINA SOUZA DE PAULAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.
HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados; (ii) analisar eventual ilegalidade na dosimetria das penas aplicadas na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais cometidos na clandestinidade e contra menores, possui especial relevância probatória, sobretudo quando consistente, coerente e corroborada por outros elementos dos autos.
2. Relatos firmes e congruentes de duas vítimas menores de idade, colhidos sob o crivo do contraditório e confirmados por testemunhas, demonstram a prática reiterada de atos libidinosos.
3. A ausência de vestígios físicos nos exames periciais não descaracteriza o crime, sobretudo diante da natureza dos atos praticados, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada.
4. A omissão da genitora, devidamente alertada por terceiros e pela própria filha sobre os abusos, caracteriza dolo eventual, uma vez que deixou de adotar qualquer providência concreta para proteger as vítimas ou impedir a continuidade das condutas.
5. A alegação de conflito familiar não afasta a credibilidade dos relatos infantis, que demonstraram espontaneidade, sofrimento e coerência interna.
6. A existência de vínculo afetivo entre testemunha e vítimas não compromete a lisura dos relatos, sobretudo quando confirmados por outros elementos probatórios e ausente qualquer indício de manipulação.
7. A agravante genérica do art. 61, II, “f”, do Código Penal, não pode ser aplicada cumulativamente à causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, quando ambas se fundamentam na mesma circunstância utilizada para caracterizar a responsabilidade penal por omissão.
8. A utilização da condição de “mãe” tanto para configurar a omissão penalmente relevante quanto para exasperar a pena configura bis in idem, impondo a exclusão da agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A palavra de vítimas crianças, colhida sob o contraditório e confirmada por elementos externos, é suficiente para fundamentar condenação por estupro de vulnerável.
2. A omissão dolosa da genitora, diante de relatos diretos de abuso, configura omissão penalmente relevante, nos termos do art. 13, §2º, do Código Penal.
3. Configura bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, quando a mesma circunstância já fundamenta a responsabilidade penal por omissão. 4. A ausência de provas físicas não impede a condenação por crimes sexuais, quando presente prova testemunhal robusta e coerente.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, § 2º, 59, 61, II, “f”, 71, 217-A e 226, II; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 2.049.969/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 18.11.2024; STJ, Súmula 659." (e-STJ, fls. 17-34)
Neste writ, a defesa alega nulidade decorrente de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, na fase recursal, de conversão do julgamento em diligência para realização de avaliação psicossocial das vítimas e do núcleo familiar, à luz de fatos supervenientes e da fragilidade probatória do caso. Apontam que a condenação se baseou essencialmente na palavra da vítima, reproduzida por terceiros em contexto de disputa familiar, com três laudos periciais sem vestígios de práticas libidinosas. Alegam fato novo relevante: em 09/09/2025, a mesma vítima teria acusado o genitor biológico pelos mesmos supostos abusos, nas mesmas datas, o que, somado ao interesse da tia pela guarda, reforçaria a necessidade de avaliação técnica sobre a credibilidade dos relatos. Registram que, nas ouvidas anteriores (17/01/2024 e 02/09/2024), não houve menção a abusos por parte do pai.
Especificamente quanto à Paciente Tainara, defendem a atipicidade da conduta omissiva, por ausência de dolo específico. Argumentam que a genitora não teria agido com consciência e vontade de permitir os delitos, que estava trabalhando nos momentos dos supostos abusos e que, ao tomar conhecimento, adotou condutas compatíveis com o contexto, inexistindo prova de novos fatos após sua ciência.
Subsidiariamente, impugnam a dosimetria, apontando bis in idem fático na cumulação da agravante do art. 61, II, f, com a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, afirmando inexistirem fundamentos fáticos autônomos para cada exasperação e ausência de descrição concreta de autoridade ou parentesco que caracterizasse a figura do padrasto no período, sobretudo diante de relacionamento recente e simples coabitação. Ainda, questionam a fração máxima de continuidade delitiva, por não haver delimitação do número de atos e por se basear em expressões genéricas, pleiteando redução da fração aplicada.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória; especificamente, a absolvição de Tainara por atipicidade da omissão; e, de modo subsidiário, o redimensionamento das penas para afastar a majorante do art. 226, II, e reduzir a fração da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim consignou, quanto à condenação em si:
"A defesa alega que a condenação se baseou em provas frágeis. Contudo, tal argumento não se sustenta. Como se sabe, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória.
No caso em tela, não se trata de uma palavra isolada, mas sim dos relatos harmônicos e consistentes de duas irmãs, as menores A. C. A. D. S. e M. V. S. P., que, tanto na fase investigativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, narraram com riqueza de detalhes a rotina de abusos a que eram submetidas.
[...]
Em juízo, as vítimas foram claras ao descrever o modus operandi do apelante: aproveitando-se da ausência da companheira, que saía para trabalhar, ele as levava para o quarto, onde praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como toques em partes íntimas, além de submetê-las a agressões físicas como forma de coação e punição.
A alegação de que os laudos periciais inconclusivos enfraquecem a acusação não procede. Os próprios laudos ressalvam, e a jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, que a ausência de vestígios físicos não descarta a ocorrência de crimes sexuais, especialmente quando se trata de atos libidinosos que não envolvem conjunção carnal com penetração, como os narrados nos autos. A materialidade e a autoria, portanto, pode e deve ser comprovada por outros meios de prova, como ocorreu no presente caso.
No caso, a tia paterna das vítimas, L. de P. T. e S. levou os fatos ao conhecimento das autoridades públicas e narrou o seguinte na fase policial:
[...]
Em juízo, a informante confirma o narrado na fase policial, ao relatar que no início de novembro de 2023, A. C. pediu para permanecer alguns dias em sua residência, com autorização da mãe. Durante a convivência, a testemunha conversou com A. C., que lhe confidenciou estar sendo vítima de agressões físicas praticadas por L., consistentes em murros e golpes com fio de carregador, aplicados sempre que se recusava a realizar serviços domésticos. Segundo relatou, à noite, A. C. demonstrava inquietação e dificuldade para dormir, passando a narrar episódios de natureza mais grave. Disse que, quando a mãe se ausentava, L. a chamava para o quarto e passava as mãos em seu corpo, situações que também envolviam sua irmã. A. C., por sua vez, revelou que L. “fazia safadezas”, passando as mãos em seu corpo e em sua genitália, acrescentando que tinha muito medo dele e receio de que a mãe descobrisse o conteúdo das conversas. A testemunha esclareceu que A. C. fora acolhida por sua família quando ainda tinha quinze dias de vida, mantendo, desde então, forte vínculo afetivo com ela, embora apenas M. V. fosse sua sobrinha biológica. Prosseguindo, relatou que A. C. contou ter dormido, na noite anterior, no mesmo quarto da mãe e de L., por estar com medo do escuro, ocasião em que este ficou passando a mão em seu corpo durante a madrugada. A menina disse ter informado o fato à mãe, mas esta a chamou de mentirosa. Diante da gravidade do relato, a testemunha procurou T., genitora das crianças, para conversar. No encontro, T. reagiu afirmando que A. C. “só sabia inventar histórias” e justificou o contato físico de L. dizendo que ele apenas teria coberto a menina durante o sono. Na ocasião, A. C. chorava, demonstrando medo da mãe. T. disse que resolveria a situação, mas, posteriormente, o esposo da testemunha observou que ela havia publicado mensagens de afeto dirigidas a L. em seu status do WhatsApp. Como T. não adotou qualquer providência diante das revelações, a depoente decidiu acionar o Conselho Tutelar, ocasião em que as próprias crianças foram ouvidas individualmente e relataram os abusos. A testemunha acrescentou que A. C. afirmou não ter havido conjunção carnal, apenas toques íntimos. Pontuou que, em um primeiro momento, M. V. negou os fatos, mas, posteriormente, admitiu ter mentido por medo, uma vez que L. a ameaçava dizendo que, se contasse, cortaria sua língua e ela nunca mais veria o pai nem a tia.
Por sua vez, a informante Y. F. da S. S., irmã da ré T. A. S. de P., afirmou que frequentava com regularidade a residência da irmã. Disse que, em sua percepção, as meninas não sofriam maus-tratos e que ninguém encostava nelas. Relatou que as crianças nunca mencionaram qualquer tipo de abuso ou agressão e que, nas ocasiões em que esteve presente, aparentavam comportamento normal, brincando e interagindo entre si. A informante acrescentou que a irmã (ré) estava sempre em casa e que as meninas não permaneciam sozinhas com L. Segundo declarou, quando T. saía para trabalhar, havia sempre alguém responsável pelos cuidados das crianças. Mencionou que apenas em situações pontuais, como quando a irmã ia ao mercado, as menores ficavam sozinhas com L., e, mesmo assim, por pouco tempo. Relatou ainda que era ela quem, em geral, auxiliava nos cuidados das meninas nessas ocasiões, preparando as refeições, lavando a louça e limpando a casa. Segundo Y., L. apenas pedia que as meninas organizassem a casa quando a desarrumavam. Afirmou que ele não trabalhava e costumava permanecer em casa, muitas vezes recolhido no quarto, indo eventualmente ao sítio de sua mãe, mas, como regra, permanecendo na residência. Por fim, informou que, naquele período, as crianças haviam deixado de frequentar a escola, entre os meses de agosto e setembro.
O depoimento da informante Y. F. da S. S. não tem o condão de fragilizar o conjunto probatório. Além de ter admitido que as crianças já permaneceram sozinhas com o réu, sua versão, de que as vítimas jamais ficavam desacompanhadas, não foi corroborada por nenhum outro elemento dos autos, nem mesmo pelos próprios réus, que reconheceram a existência de momentos em que as menores permaneciam sob os cuidados exclusivos de L. C. dos S..
O réu L. C. dos S. negou integralmente a prática dos fatos narrados na denúncia. Afirmou não saber os motivos pelos quais as meninas estariam fazendo tais acusações. Admitiu, contudo, que já havia agredido as crianças em uma ocasião, utilizando um fio, sob o argumento de que elas estavam bagunçando a casa. Todavia, não apresentou qualquer justificativa plausível para que as vítimas, de forma tão consistente e coincidente, lhe imputassem acusações de tamanha gravidade, tampouco indicou circunstâncias concretas que pudessem revelar eventual animosidade, má-fé ou manipulação dos relatos.
Sua negativa, portanto, mostra-se isolada no contexto probatório e destituída de elementos que a tornem crível.
A ré T. A. S. de P. em ambas as fases não negou ter sido informada por L. de P. T. e S. que A. C. tinha dito que estava sendo vítima de abuso sexual. Esclareceu em juízo que, no dia em que L. (informante) a procurou para conversar sobre o assunto, chegou a propor que as meninas fossem submetidas a exame de corpo de delito, mas L. afirmou que não havia necessidade. A ré acrescentou que, ao retornar para casa, naquele mesmo dia, discutiu com L. C. dos S. a fim de esclarecer a veracidade das acusações, tendo ele negado qualquer conduta abusiva. Afirmou que as vítimas nunca lhe relataram os fatos e que tomou conhecimento apenas por intermédio da informante L. Disse desconhecer os motivos que levaram as meninas a acusarem L. da prática dos crimes narrados na denúncia. Confirmou que ele já havia agredido as crianças uma única vez, utilizando um fio, mas negou a existência de outras agressões. Asseverou, ainda, que, eventualmente, L. permanecia sozinho em casa com as crianças, mas negou ter percebido qualquer comportamento anormal ou indicativo de violência.
Essas foram as provas produzidas nos autos que, ao contrário do que afirmou a defesa, são suficientes para sustentar a responsabilidade dos apelantes pelo crime em tela.
As vítimas foram firmes ao descrever o modus operandi do agressor: aproveitando-se da ausência da companheira, que saía para trabalhar, ele as levava para o quarto, onde praticava atos libidinosos como toques nas partes íntimas. A riqueza de detalhes e a congruência entre os depoimentos das duas crianças, prestados em momentos distintos, conferem à prova a segurança necessária para um juízo de certeza.
O argumento de que um conflito familiar teria motivado a denúncia não tem o condão de desconstituir a prova. Embora a animosidade entre a informante L. e a ré T. seja um fato, os elementos centrais da acusação são os relatos das próprias crianças, que demonstraram ter sofrido traumas e narraram os fatos com uma consistência que transcende a mera manipulação por um adulto.
Aliás, com relação a ré T. A. a prova dos autos é inequívoca no sentido de que a apelante foi devidamente informada sobre os abusos. A informante L. a procurou e relatou os fatos. Mais grave ainda, a própria filha A. C. A. D. S. tentou lhe contar o que estava acontecendo. Diante de um alerta de tamanha gravidade, vindo de duas fontes distintas, a conduta esperada de uma mãe seria, no mínimo, a de averiguar com diligência e, acima de tudo, proteger suas filhas.
Ao optar por desacreditar a filha, taxando-a de "mentirosa", e não tomar qualquer providência para afastar o agressor do convívio das crianças, T. assumiu o risco da continuidade dos crimes. Sua inércia não pode ser vista como mera negligência, mas sim como uma omissão dolosa, ao menos na modalidade de dolo eventual. O dever de agir era concreto, direto e pessoal, e sua omissão contribuiu para o resultado lesivo.
A alegação da ré de que teria pretendido levar a filha para exame de corpo de delito, mas que L. de P. T. e S. não teria permitido, mostra-se incoerente. Ora, L. não é tia biológica de A. C. A. D. S., possuindo apenas vínculo afetivo de longa data, e, portanto, não detinha qualquer poder de impedir a genitora de adotar providências em favor da filha. Sua única obrigação, devidamente cumprida, era comunicar o ocorrido à mãe da criança assim que tomou conhecimento dos fatos - o que efetivamente fez.
Contudo, diante da inércia materna, a informante, de forma responsável e proativa, procurou o Conselho Tutelar, que a orientou a lavrar boletim de ocorrência e formalizar a denúncia, medida que culminou na deflagração da investigação.
A informante ainda enfatizou que as crianças foram ouvidas individualmente pelas conselheiras tutelares, sem a presença dela, o que reforça a espontaneidade e autenticidade dos relatos.
Importa frisar, ademais, que a narrativa das vítimas permaneceu idêntica e coerente em ambas as fases processuais, revelando memória estável e ausência de contradições relevantes.
Registre-se, por oportuno, que A. C. A. D. S. não é filha do irmão da informante L. de P. T. e S., sendo esta apenas tia de criação da criança, em razão do vínculo afetivo mantido desde o nascimento. Ademais, A. C. nem chegou a permanecer sob os cuidados de L., tendo sido encaminhada, após a revelação dos fatos, à guarda de seu pai biológico, conforme consta nos autos.
Dessa forma, não há qualquer base fática ou lógica na alegação defensiva de que a informante teria manipulado ou influenciado as vítimas. Ao contrário, os relatos colhidos revelam espontaneidade, coerência e sofrimento genuíno, compatíveis com a realidade de uma criança submetida a sucessivos episódios de violência sexual.
Com relação à petição de ID n. 29697143, em que a defesa requer a conversão do feito em diligência para a realização de estudo psicossocial, o pedido não deve ser acolhido. Ora, os fatos ali retratados nada têm a ver com o presente processo, tratando-se de circunstâncias supervenientes que não guardam pertinência com os crimes ora julgados, tampouco têm potencial para alterar a convicção firmada a partir das provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório.
Registre-se que os novos fatos relatados pela vítima A. C. dizem respeito a outro acusado (seu genitor), em processo distinto. Contudo, ao ser ouvida nesse novo contexto, a vítima reafirmou de forma espontânea e coerente que já havia sido abusada por L. C. dos S., réu destes autos.
Tal circunstância, longe de fragilizar a prova, reforça a verossimilhança e a consistência do relato anterior, revelando a persistência da memória do trauma e a coerência interna das declarações prestadas em diferentes momentos processuais.
Diante de um conjunto probatório coeso e robusto, que demonstra de forma inequívoca a prática reiterada de atos libidinosos pelo apelante L. contra as vítimas vulneráveis, bem como a omissão dolosa e penalmente relevante da genitora T., que tinha o dever de impedir o resultado, a manutenção da sentença condenatória é a medida que se impõe."(e-STJ, fls. 20- 28)
Como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
No caso, como se depreende dos trechos acima, as instâncias ordinárias foram cautelosas na sua análise, não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nessas espécies delituosas. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
1. "Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual" (Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em26/11/2019, DJe 3/12/2019).
2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Neste caso, serviram para lastrear a condenação do paciente, além das provas produzidas na fase inquisitorial, o depoimento da vítima, confirmado em juízo, revelando a autoria e a materialidade da conduta imputada.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido." (HC 531.431/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 09/12/2019).
Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que os pacientes praticaram o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ. Quanto ao tema, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, as supostas nulidades por ausência de intimação da defesa na oitiva da vítima em carta precatória e por descumprimento do artigo 217, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram efetivamente debatidas pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos embargos de declaração. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Somado a isso, embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
4. Nessa linha de intelecção, não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa (após o início da instrução criminal), ocorrendo-se a preclusão consumativa. Ademais, o indeferimento da oitiva de novas testemunhas defensivas não ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo quando a defesa não justificou a imprescindibilidade de seus depoimentos, assim como na hipótese dos autos.
5. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o pleito (AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
6. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. Assim, para acolher a tese deque a palavra das vítimas encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, ou que o Juízo sentenciante teria descontextualizado o laudo pericial referente ao computador do paciente, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus.
7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 875.749/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Em relação à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que a regra insculpida no art. 616 do Código de Processo Penal traduz uma faculdade do julgador de segunda instância nos recursos de apelação em determinar que o feito seja baixado em diligência ou não. Dessa forma, o Tribunal poderá reinquirir testemunhas, interrogar novamente o Réu e determinar outras diligências se assim achar conveniente, o que não ocorreu na hipótese presente. Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C 226, INCISO II, DO CP. CONDENAÇÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NOVA DECLARAÇÃO DA MÃE DA VÍTIMA. ART. 616 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. O art. 616 do CPP traduz uma faculdade do órgão julgador, que, diante da análise do conjunto probatório, pode determinar ou não a realização de novas diligências (HC 59.851/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 334).
2. No presente caso, falta plausibilidade jurídica na tese de violação do art. 616 do CPP, uma vez que não há dúvida a ser esclarecida acerca do fato de o acusado ter abusado sexualmente da vítima, considerando o conjunto fático-probatório constante dos autos, mormente pelo boletim de ocorrência; parecer psicológico da vítima, de sua genitora e de sua irmã; laudo de exame de conjunção carnal; bem como pelas declarações prestadas perante autoridade policial e em juízo pela vítima, sua mãe, sua irmã e demais testemunhas, não tendo uma nova declaração da mãe da vítima, com firma reconhecida, afirmando que a criança teria mentido acerca da conduta delituosa, força suficiente para desconstituir o arcabouço de provas apresentado nos autos, que embasou a condenação do envolvido.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.581.936/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
Ademais, "esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o Tribunal, diante do conjunto probatório já produzido, tem a faculdade de determinar ou não a realização de novas diligências, sendo imprópria a implementação de nova instrução processual no segundo grau de jurisdição" (AgRg no HC n. 581.240/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020). Confira-se, ainda:
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No campo das nulidades, a jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.
AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015; RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017).
2. Dispõe o art. 616 do Código de Processo Penal que, "[n]o julgamento das apelações, poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências". Nesse sentido, "esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o Tribunal, diante do conjunto probatório já produzido, tem a faculdade de determinar ou não a realização de novas diligências, sendo imprópria a implementação de nova instrução processual no segundo grau de jurisdição" (AgRg no HC n. 581.240/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020, grifei).
3. No caso, o Tribunal de origem afastou o pedido de conversão do julgamento em diligência para oitiva de duas testemunhas não arroladas em momento oportuno, sob o fundamento de que as provas colhidas durante a instrução processual foram suficientes para formação do convencimento do Juízo de piso, que pautou a procedência da representação ofertada contra o agravante com fundamento no depoimento do delegado responsável pelas investigações, no relato de testemunha protegida e nos dados armazenados nos aparelhos celulares dos investigados.
4. Na hipótese, não se trata se produzir prova impossível quanto ao prejuízo, tal como afirmado pelo agravante, mas de minimamente demonstrar-se a pertinência de realização da prova pretendida nos termos do art. 616 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, de maneira que a verificação da necessidade de realização da diligência, nos moldes em que deduzido o pleito, demandaria impreterível revolvimento de material fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com os estreitos limites de cognição da via eleita.
5. Não é apta a justificar o reconhecimento de nulidade a mera alegação de ofensa a dispositivo legal ou de prejuízo advindo da própria condenação, olvidando-se a parte de demonstrar o efetivo prejuízo sofrido decorrente do ato alegadamente inquinado de vício.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 670.326/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
No que diz respeito à dosimetria, assim consignou:
"Subsidiariamente, a defesa pugna pela reforma da dosimetria da pena aplicada a ambos os réus. Analiso os pedidos individualmente.
Na primeira fase, a pena do apelante L. C. do S. foi fixada 9 anos e 4 meses de reclusão, ou seja, pouco acima do mínimo legal, valorando negativamente a culpabilidade por se tratar de "duas crianças em tenra idade". Contudo, a "tenra idade" da vítima é elemento constitutivo do próprio tipo penal de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), que visa proteger exatamente os menores de 14 anos. Utilizar essa mesma circunstância para exasperar a pena-base configura inaceitável bis in idem.
Sendo assim, reduzo a pena do apelante para o mínimo legal, qual seja, 08 anos de reclusão.
Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal (crime prevalecendo-se de relações domésticas), aplicando-se o aumento na fração de 1/6 (um sexto), em consonância com a jurisprudência pátria. Assim, a pena passa a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Em seguida, na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, por ser o agente padrasto das vítimas, o que eleva a pena para 14 (catorze) anos de reclusão.
Cumpre registrar, por oportuno, que a aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, “f” e da majorante específica do art. 226, II, ambas do Código Penal, não configura bis in idem, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (R Esp 2.049.969/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 18/11/2024).
Embora ambas as normas façam referência a situações de parentesco ou vínculo doméstico entre o agente e a vítima, possuem fundamentos e âmbitos de incidência distintos.
A agravante do art. 61, II, “f”, de caráter geral, busca reprimir a violação do dever de respeito, solidariedade e proteção recíproca inerente às relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, independentemente da natureza do crime praticado.
JÁ a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, de caráter especial, dirige-se exclusivamente aos crimes contra a dignidade sexual, punindo com maior rigor o abuso de autoridade, confiança ou ascendência familiar que facilita a prática do crime e acentua a vulnerabilidade da vítima.
Trata-se, portanto, de hipóteses autônomas e cumuláveis, em que cada dispositivo incide sobre aspectos distintos da conduta. Assim, a relação doméstica e de coabitação (art. 61, II, “f”) não se confunde com a condição de ascendência parental (art. 226, II), sendo plenamente possível a aplicação conjunta sem que isso represente dupla valoração da mesma circunstância.
Por fim, reconheceu-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP), aplicando-se a fração máxima de 2/3 (dois terços). A escolha da fração mostra-se adequada e proporcional, uma vez que as provas demonstram que os abusos ocorreram por longo período, de forma reiterada e sistemática ( “todos os dias”, “há muito tempo”), e contra duas vítimas distintas, o que configura número elevado e indeterminado de infrações.
Tal parâmetro, aliás, encontra respaldo na Súmula n. 659 do STJ, que legitima a adoção do maior patamar de aumento nas hipóteses de pluralidade expressiva de condutas e vítimas." (e-STJ, fls. 28-30)
Por outro lado, conforme o consignado pelas instancias ordinárias, não se configura bis in idem na aplicação simultânea da agravante prevista no art. 61, II, f e a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, pois evidenciada tanto a relação de coanitação quanto a relação de autoridade sobre a vítima. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP.
APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" E DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, II, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
2. O Tribunal estadual, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo o relato da vítima, os abusos ocorreram quando tinha 9 anos e perduraram até seus 13 anos de idade, e as condutas do acusado consistiram em passar as mãos em seu corpo, masturbar-se na sua frente e observá-la durante o banho, o que foi confirmado pelas demais provas dos autos.
3. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o paciente ou de desclassificar sua conduta criminosa, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na seara estreita do habeas corpus.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por meio do Tema n. 1.215, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte orientação: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
5. No caso, o Tribunal local, ao considerar que a violência foi contra a mulher, para aplicar o art. 61, II, "f", do CP, e que o acusado era padrasto da vítima, para aplicar o art. 226, II, do CP, usou diferentes fundamentos para justificar a agravante genérica e a majorante específica ora discutidas, o que afasta a tese de bis in idem.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 980.519/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJE de 12/5/2025.)
Por fim, no tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Todavia, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo padrasto da vítima, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais. Na hipótese, os fatos ocorreram pelo período aproximado de 1 ano. Por conseguinte, mostra-se apropriado o aumento da pena na proporção máxima de 2/3.
A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
2. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), como no caso dos autos.
3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte" (AgRg no RHC n. 180.078/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Ao registrar que "a indagação realizada pelo Magistrado teve como propósito apenas contextualizar a testemunha sobre o processo, não se apresentando, de plano, prejuízo a ensejar eventual nulidade", o Tribunal de origem, corretamente, reconhece a atuação complementar do Juízo processante durante a audiência, conforme autorizado pela lei, e afasta o prejuízo alegado pela defesa.
5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade - "o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em que a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos 'passeios' para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa mais facilmente" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
10. Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na sentença - "trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta, ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na escola" e "I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também tinha e que gerava/gera corrimento" - e no acórdão - "severos traumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no comportamento da criança" - denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida.
11. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima, consolidada a basilar em 7 anos de reclusão, observado o intervalo de penas - 6 a 10 anos de reclusão -, vigente à época dos fatos para o crime previsto no art. 214, caput, do CP (redação anterior à da Lei n. 12.015/2009).
12. Nos termos da Súmula n. 711 do STF, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
13. No caso, a agravante prevista no art. 61, "f", do CP, introduzida pela Lei n. 11.340/2006, entrou em vigor antes da cessação da continuidade delitiva, em 2007, razão pela qual ela é aplicável.
14. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos repetitivos, é a de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
15. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de aproximadamente três anos.
16. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP.
17. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a 2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi.
19. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES DA SÚMULA N. 207 DO STJ E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
2. No presente regimental, a defesa insurge-se contra a aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de prequestionamento. Ainda, afirma não ser caso de aplicação da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, pois não haveria entendimento dominante sobre o tema em julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se podem ser superados os óbices de não conhecimento de parte do recurso especial, bem como se foi correto o desprovimento monocrático do apelo nobre, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial da defesa não foi conhecido em parte, em razão dos óbices da Súmula n. 207 do STJ e da ausência de prequestionamento. A Súmula n. 284 do STF não foi aplicada pela decisão ora agravada, tendo constado apenas como fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre na origem.
5. Não é possível superar o óbice da ausência de prequestionamento quanto à tese de ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP ao tipo penal do art. 217-A do CP. O Tribunal de origem não enfrentou tal matéria, que, inclusive, consistiu em inovação recursal, já que não havia sido anteriormente suscitada em sede de apelação.
6. Por fim, na parte conhecida, o recurso especial foi desprovido, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. Reitera-se que o acórdão recorrido encontra-se em absoluta consonância com o Tema n. 1.202 deste Sodalício, porquanto a aplicação da fração máxima de 2/3 em razão da continuidade delitiva justificou-se pelo longo período de reiteração do crime (4 anos) e dos múltiplos abusos sexuais praticados contra a vítima.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável a superação do óbice da ausência de prequestionamento quando o acórdão recorrido não aprecia a tese sob o viés pretendido pela defesa. 2. Correto o desprovimento do recurso especial, por decisão monocrática do relator, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese fixada no Tema n. 1.202 deste STJ".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023." (AgRg no AREsp n. 2.641.607/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)