Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ROBERTO FERNANDO COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROBERTO FERNANDO COSTA (OAB 225336/SP)
HC 971075/SP (2024/0486905-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ROBERTO FERNANDO COSTAADVOGADO:ROBERTO FERNANDO COSTA - SP225336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A V JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ementado da seguinte forma (fl. 12):
Devedor de alimentos. Inadimplemento incontroverso e inocorrência de justificativas para o não pagamento de R$ 9.524,90, atualizado até 27-6-2024. Prisão decretada por 30 dias, em 27 de julho de 2023 e pretensão de revogar o que se decidiu devido a pagamentos parciais. O habeas corpus não é apropriado para as discussões inseridas pelo peticionário e que não caracterizam abuso ou arbitrariedade praticada contra o direito. Habeas corpus denegado.
Consta dos autos que foi decretada a prisão civil do paciente, por trinta dias, em razão do não pagamento de pensão alimentícia.
O impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente, em razão do agravamento de sua situação financeira, não tem condições de pagar à vista o valor acumulado.
Afirma ainda que o paciente realizou o pagamento das 3 últimas parcelas dos alimentos, o que afasta a justa causa para a prisão. Requereu, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
Analisada pela Presidência, durante o plantão, a liminar foi negada (fls. 284-285), foram solicitadas informações ao Juízo a quo, com posterior vistas ao Ministério Público.
Consta das informações prestadas (fl. 291) que "constou do acórdão que as justificativas apresentadas pelo alimentante quanto ao pagamento parcial se refere ao mérito da ação e não é matéria aferível em habeas corpus".
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento por se tratar de sucedâneo recursal.
