Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE PORTUENSE PINHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- PEDRO HENRIQUE PORTUENSE PINHO (OAB 218558/MG), WESLLEY MIRANDA GONCALVES (OAB 124257/MG)
HC 1059436/MG (2025/0486937-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE PORTUENSE PINHOADVOGADOS:WESLLEY MIRANDA GONCALVES - MG124257PEDRO HENRIQUE PORTUENSE PINHO - MG218558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO CESAR GOMES BOTELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO CESAR GOMES BOTELHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.481344-7/000.
Consta dos autos que o paciente responde a uma medida cautelar de produção antecipada de prova, em procedimento relacionado à instrução instaurada para apurar suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, na qual foi designada oitiva em depoimento especial de vítima menor, com produção antecipada de prova, audiência marcada para o dia 15/12/2025.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa em razão da negativa judicial de habilitação de assistente técnico da psicologia para acompanhar e auxiliar a defesa na elaboração de perguntas complementares durante o depoimento especial.
Alega que o paciente possui direito de indicar assistente técnico e formular quesitos complementares no ato, assegurando a paridade de armas e o efetivo contraditório na produção da prova técnica.
Argumenta que o depoimento especial possui natureza técnica e pericial, exigindo conhecimentos especializados, de modo que a participação do assistente técnico da defesa é necessária para evitar contaminação da prova, garantir perguntas não sugestivas e resguardar a lisura metodológica do procedimento.
Defende que a negativa impede a fiscalização da produção da prova e a possibilidade de contraditá-la de forma eficaz, acarretando nulidade absoluta do depoimento especial por prejuízo presumido, sobretudo por se tratar de ato probatório irrepetível.
Requer, liminarmente, o cancelamento ou a suspensão da audiência de depoimento especial designada para 15 de dezembro de 2025, às 14:30, nos autos do Processo n. 5023407-70.2025.8.13.0313. E, no mérito, a anulação da decisão que indeferiu a participação do assistente técnico, assegurando o acompanhamento por profissional de confiança da defesa durante o depoimento especial.
