Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 970883/RJ (2024/0486958-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALINE VIANNA COELHOADVOGADOS:BRUNO FONTENELLE - RJ177833ALINE VIANNA COELHO - RJ129405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUANDERSON DA SILVA FERREIRACORRÉU:DIOGO LUCIO VIGORITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
LUANDERSON DA SILVA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0801054-27.2024.8.19.0032.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante – posteriormente convertido em custódia preventiva – e denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180 do CP.
A defesa pleiteia a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 316-319).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
De acordo com a denúncia os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 20, grifei):
[...] No dia 04 de novembro de 2024, por volta das 07h40min, na R-127, nas proximidades do n° 30.144, bairro Santa Rita, nesta Comarca, o denunciado LUAN DERSON DA SILVA FERREIRA, de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, uma motocicleta da marca HONDA, modelo CG 160 FAN, cor azul, ano 2021, placa RJ HSD30, UF: RJ, chassi n° 9C2KC2200NR135256, SEM PLACA e SEM DOCUMENTOS, conforme auto de apreensão de ID n° 154055132, embora tivesse conhecimento de que tal veículo era produto de origem de adulteração de sinal identificador.
Nas mesmas condições de tempo e espaço, os denunciados LUAN DERSON DA SILVA FERREIRA e DIOGO LUCIO VIGORITO, conscientes e voluntariamente, em união de ações e desígnios, portavam para consumo pessoal 9 (nove) gramas de substância pulverulenta de cor branca (pó branco), que veio acondicionada da seguinte forma: em 1 pequeno saco plástico transparente, estando em uma extremidade com um invólucro em papel de alumínio, na forma de “sacolé”.
A substância foi reconhecida no Laudo de Exame de Material Entorpecente acostado aos autos como sendo Cloridrato de Cocaína.
No dia dos fatos, os militares estavam em patrulhamento de rotina, momento em que receberam denúncia anônima no sentido de que dois indivíduos estariam transportando material entorpecente na RJ 127, próximo ao n° 30.144, Santa Rita, Mendes/RJ, em uma motocicleta de cor azul. Ato contínuo, os agentes da lei procederam ao local e se posicionaram estrategicamente, aguardando a passagem dos indivíduos, que foram avistados e abordados
Em seguida o condutor da motocicleta foi identificado com o o denunciado LUANDERSON DA SILVA FERREI R A e o garupa qualificado com o DIOGO LUCIO VIGORITO . Nas imediações foi encontrado um recipiente plástico contendo cocaína que havia sido dispensado por DIOGO, o qual confessou que a droga era de propriedade de ambos e que iriam realizar o seu consumo compartilhado . Procedida consulta ao sistema de pesquisa, lograram êxito os agentes da lei em verificar que a numeração ostentada no chassi da motocicleta 9C2K C2200NR135256 era divergente do número de identificação do motor KC22E0R317888, sendo então ambos encaminhados à sede policial. Vale salientar que o denunciado, que não é habilitado para condução de motocicletas , informou não possuir a documentação da motocicleta e ainda não esclareceu a sua origem pelo increpado de forma não regular, com numerações de chassi e motor adulteradas , sem documentação e desprovido de placa, afigura -se legítima a imputação do crime acessório de receptação a partir do crime descrito no art. 311 do Estatuto Penal Repressivo. Dessa forma agindo, está o denunciado LUANDERSON DA SI LVA FERREIRA incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal e art. 33, §3º da Lei n º 11.343/06 n/f do art. 69 do Estatuto Repressivo e DIOGO LUCIO VIGORITO incurso nas sanções do art. 33 , §3º da Lei nº 11. 343/06 inexistindo na hipótese qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente, destacou que (fl. 90-92, grifei):
[...] Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão. 2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial). Com efeito, a Folha de Antecedentes Criminais, acostada nesta oportunidade, atesta que o flagranteado tem reiterado na prática criminosa e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos (fls. 10-23, grifei):
“[...] O Ministério Público ofereceu denúncia em face do ora paciente LUANDERSON, pela prática dos delitos descritos no art. 180, caput do Código Penal e no art. 33, § 3.º da Lei n.º 11.343/06, n/f do art. 69 do Código Penal, e do corréu DIOGO pela prática do delito descrito no art. 33, § 3.º da Lei n.º 11.343/06. Consta da inicial acusatória que o paciente e o corréu foram presos em flagrante, na posse de uma motocicleta Honda, modelo CG 160 FAN, cor azul, e que os agentes da lei em verificar que a numeração ostentada no chassi era divergente do número de identificação do motor. E que o veículo estava sem placa e documentação. A denúncia foi recebida, em 10/11/2024, quando também foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, ante a permanência dos motivos ensejadores da custódia cautelar e resguardar a ordem pública, a instrução criminal, bem como evitar a reiteração delitiva.
[...]Como se vê, a preventiva está bem embasada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, bem como nos critérios estabelecidos no art. 312, do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição da República, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de direito, comprovada a materialidade e há indícios suficientes da autoria. A necessidade da prisão cautelar, eis que a liberdade do paciente compromete a ordem pública conforme se verifica na sua FAC, com anotações por delitos anteriores.
[...] As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, diante da conduta do agente, a reiteração delituosa e das circunstâncias dos delitos que lhe são imputados.
Na hipótese, constou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do acusado. “A decisão destacou a necessidade de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando que o acusado ostenta 12 anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, incluindo registros por crimes graves como Porte Ilegal de Arma de Fogo e infrações previstas na Lei 9.503/97” (fl. 43).
Nesse sentido:
[...]3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.
4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.
(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
[...] 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
[...] (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2024
HC 970883/RJ (2024/0486958-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALINE VIANNA COELHOADVOGADOS:BRUNO FONTENELLE - RJ177833ALINE VIANNA COELHO - RJ129405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUANDERSON DA SILVA FERREIRACORRÉU:DIOGO LUCIO VIGORITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional, com pedido de liminar, interposto em favor de LUANDERSON DA SILVA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O paciente está preventivamente custodiado e foi denunciado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal e no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP.
Foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, no qual a ordem foi denegada, nos termos do julgado a seguir ementado:
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO. Art. 180, caput, do Código Penal e no art. 33, § 3.º da Lei n.º 11.343/06, n/f do art. 69 do Código Penal. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. Decisão decretou a prisão preventiva fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública e evitar a reiteração delituosa conforme se verifica na FAC do paciente. As condições pessoais favoráveis do paciente isoladas não são suficientes para a revogação da prisão cautelar. A denúncia foi recebida, na mesma decisão foi indeferido o pedido de revogação da custódia. Instrução criminal na fase inicial. As demais questões levantadas pelo impetrante demandam o exame de mérito, o que é incabível na estreita via do writ. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (fls. 10-23)
Em suas razões, a parte recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no do CPP. Além disso, afirma que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea. Aduz a atipicidade da conduta, "uma vez que o Recorrente não agiu com intenção de praticar o suposto delito de receptação" (fl. 7). Por fim, defende serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, "determinando a imediata liberdade provisória do recorrente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição de Alvará de Soltura" (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
A despeito de o recurso não ter sido interposto perante a Corte de origem, mas diretamente no Superior Tribunal de Justiça, recebo a petição como Habeas Corpus originário substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional, ad referendum do Relator.
Fixada tal premissa, passa-se à análise do pedido de concessão da medida liminar. Neste aspecto, nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 970883/RJ (2024/0486958-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALINE VIANNA COELHOADVOGADOS:BRUNO FONTENELLE - RJ177833ALINE VIANNA COELHO - RJ129405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUANDERSON DA SILVA FERREIRACORRÉU:DIOGO LUCIO VIGORITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.