Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 971086/SP (2024/0486967-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PAULO SÉRGIO DE JESUSADVOGADOS:PAULO SÉRGIO DE JESUS - SP266782LIZE SCHNEIDER DE JESUS - SP265375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JOSÉ CARLOS DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0011808-54.2024.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente, após resgatar o lapso exigido, requereu a concessão do benefício do livramento condicional, o qual foi indeferido por falta de requisito subjetivo, considerando a gravidade genérica dos crimes praticados, longevidade das penas e faltas já reabilitadas.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão do livramento condicional, destacando que a última falta grave foi cometida em 2008 e já está reabilitada, e que a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não devem ser óbices à concessão do benefício, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, argumentando que o histórico prisional conturbado do paciente, incluindo a prática de crime enquanto no regime aberto, justifica o indeferimento do benefício de livramento condicional (fls. 206-209).
Decido.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o livramento condicional pautou-se na longa pena a cumprir, bem como no histórico de faltas graves ao longo da execução da reprimenda para indeferir o benefício (fls. 69-70, destaquei):
De acordo com o boletim informativo de fls. 17/30, José Carlos de Jesus, reincidente, cumpre pena total de 50 anos, 9 meses e 14 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes de receptação, falsidade ideológica, falsificação de selo ou sinal público, roubo majorado, extorsão qualificada, usurpação de função pública e estelionato, com término previsto para 10/12/2053.
Além da longa pena por cumprir pela prática de crimes que envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, o agravante ostenta cinco faltas disciplinares em seu prontuário, três de natureza média e duas de natureza grave.
E como bem pontuou o i. magistrado “a quo”, “o executado incorreu na prática de novos delitos enquanto usufruía do regime aberto, bem como falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento de reprimenda a qual, apesar de não provocar a interrupção do período aquisitivo para o benefício, consoante Súmula nº 441 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para afastar a presença do requisito de ordem subjetiva, especialmente porque sua conduta revela inaptidão para convivência em regime menos rigoroso de vigilância estatal.” (fls. 44).
Desse modo, concluiu que “[...] o bom comportamento não se confunde com a aptidão ou adaptação do condenado e muito menos serve como índice fiel de sua readaptação social, não se podendo admitir que fique o magistrado a ele vinculado” (fl. 70, grifei).
A decisão está alinhada à tese jurídica fixada pela Terceira Seção desta Corte, no Tema Repetitivo n. 1.161:
[...] a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal [...] (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).
Além da previsão objetiva de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, a legislação também estabelece requisito subjetivo mais rigoroso para o livramento condicional, fase mais benéfica da execução e que não pressupõe a passagem pelos regimes semiaberto e aberto. A exigência é proporcional à amplitude do benefício. Para alcançar a liberdade antecipada, principalmente sem cumprir as demais etapas do sistema progressivo, é imprescindível atender a determinadas exigências, uma delas o bom comportamento durante toda a execução da pena.
Consta na guia penal do paciente o registro de cinco faltas disciplinares, das quais três de natureza média e duas de natureza grave, inclusive a prática de novo delito quando estava em regime aberto.
Diante desse cenário, seria incoerente conceder a antecipação de liberdade a um reeducando do regime fechado que apresenta histórico de prática de novo crime durante benefício anterior, quando nem sequer preenche os requisitos para ser transferido ao regime aberto, principalmente se considerado o objetivo da execução, de reintegração gradual e segura ao convívio social, de maneira a minimizar o risco de reincidência criminal.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2024
HC 971086/SP (2024/0486967-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PAULO SÉRGIO DE JESUSADVOGADOS:PAULO SÉRGIO DE JESUS - SP266782LIZE SCHNEIDER DE JESUS - SP265375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSE CARLOS DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
HC 971086/SP (2024/0486967-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PAULO SÉRGIO DE JESUSADVOGADOS:PAULO SÉRGIO DE JESUS - SP266782LIZE SCHNEIDER DE JESUS - SP265375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.