Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 970889/SP (2024/0486968-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ ROBERTO FRANÇA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ROBERTO FRANÇA FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1524186-71.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática, em 9/10/2024, do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e VII, do Código Penal.
Em 4/12/2024, a Corte local negou provimento ao apelo defensivo.
Daí o presente writ, impetrado em 19/12/2024, no qual sustenta a parte impetrante que, tratando-se de roubo com mais de uma causa especial de aumento de pena, a dosimetria entre o mínimo e o máximo tem por parâmetro não o número de majorantes, mas sim os meios empregados que tornem o crime mais grave.
Requer, assim, liminarmente, a modificação da fração referente à aplicação das causas de aumento de pena, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço).
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas as informações, o MPF opina pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
O writ não comporta conhecimento, uma vez que impetrado enquanto ainda pendente o prazo para recorrer perante a instância ordinária, conforme informação de e-STJ fl. 70.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Isto, porque a aplicação da fração de 3/8 pelo cúmulo de majorantes foi devida e concretamente fundamentada pela Corte local, não tendo havido exasperação em razão apenas do número de causas de aumento presentes na conduta, mas pela efetiva gravidade que elas infringiram à prática delitiva, in verbis (e-STJ fl. 28):
Por fim, na terceira etapa da dosimetria penal, em razão das circunstâncias fáticas do concurso de agentes e do emprego de arma branca, suficientemente comprovadas nos autos, conserva-se o aumento de 3/8, não apenas pelo caráter numérico das majorantes, mas porque justificadamente proporcional a sua valoração, eis que, juntas, além de revelar ousadia e diferenciada periculosidade da, colocaram a vítima em extrema desvantagem e maior risco (a barra de ferro não foi utilizada somente como meio de intimidação, mas, também, foram desferidos golpes contra o ofendido), merecendo, portanto, conduta reprovabilidade diferenciada, não sendo caso de violação da Súmula 443, do STJ.
Não há ofensa, portanto, ao enunciado n. 443 da Súmula do STJ, tendo em vista que a exasperação da pena na terceira fase foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem.
Em que pese não ter havido debate, pela Corte de origem, da tese ora alegada de bis in idem entre os fundamentos para a majoração da pena-base e a terceira fase da dosimetria (supressão de instância), ressalto que a violência extremada e desnecessária infringida à vítima é o elemento que foi – devidamente – valorado na pena-base, não tendo tal fundamento sido novamente usado para justificar a fração pelo cúmulo das majorantes, ao contrário do alegado pela defesa. Isto, porque, da leitura do trecho acima reproduzido, vê-se que o emprego de arma branca é a circunstância que foi considerada na terceira fase, e não a violência extremada contra a vítima.
Este o cenário, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2024
HC 970889/SP (2024/0486968-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ ROBERTO FRANÇA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ROBERTO FRANÇA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e VII, do Código Penal.
Nas razões, sustenta a parte impetrante que, tratando-se de roubo com mais de uma causa especial de aumento de pena, a dosimetria entre o mínimo e o máximo tem por parâmetro não o número de majorantes, mas sim os meios empregados que tornem o crime mais grave.
Requer, assim, liminarmente, a modificação da fração referente à aplicação das causas de aumento de pena, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço).
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
HC 970889/SP (2024/0486968-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ ROBERTO FRANÇA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.