Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1059448/RS (2025/0486995-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E P G, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude do julgamento do agravo interno n. 5363179-60.2025.8.21.7000.
Consta nos autos que o Juízo da Vara do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Maria, nos autos do processo de apuração de ato infracional n. 5005442- 42.2025.8.21.0027, julgou procedente a representação intentada pelo Ministério Público estadual e determinou o cumprimento antecipado das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, em face da prática do ato infracional equivalente ao delito descrito no artigo 129, caput, do Código Penal (fls. 49-62).
A defesa impetrou o HC n. 5363179-60.2025.8.21.7000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em substituição ao recurso de apelação, tendo sido a ordem denegada em decisão monocrática (fls. 87-91). Interposto agravo interno, este foi desprovido (fls. 13-15 e 110-113).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que seja garantido ao paciente o direito de, somente após o trânsito em julgado, ser submetido às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do cumprimento imediato das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão que denegou o habeas corpus impetrado na origem, funcionando como substituto de recurso em habeas corpus, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, porquanto a execução imediata da medida socioeducativa está fundamentada em elementos concretamente extraídos dos autos.
Eis os fundamentos do acórdão impugnado (fls. 110-113):
[...]
No mérito, adianto que estou por negar-lhe provimento. Afim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos termos da decisão monocrática que proferi (evento 4, DECMONO1), valendo-me de seus fundamentos para, agora, negar provimento ao agravo interno:
O tema em foco - possibilidade de execução provisória de medida socioeducativa - está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o início imediato do cumprimento da medida aplicada, independentemente do trânsito em julgado da sentença, em face da prevalência do caráter pedagógico e ressocializador das medidas socioeducativas
[...]
A alegação da impetrante de que a alteração promovida no art. 198 do ECA pela Lei nº 12.594/2012 determinaria a aplicação subsidiária do sistema recursal do Código de Processo Civil, com recebimento dos recursos no duplo efeito, não prospera. Isto porque o art. 215 do ECA é expresso ao estabelecer que "o recurso não terá efeito suspensivo", ressalvando apenas os casos legalmente previstos.
Embora a impetrante sustente que tal dispositivo não se aplica às medidas socioeducativas por estar inserido em capítulo diverso do estatuto, tal interpretação fragmentada não se coaduna com a exegese sistemática que deve orientar a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente considerando a peculiar natureza das medidas socioeducativas e sua finalidade precipuamente pedagógica.
O princípio da não imposição de tratamento mais gravoso ao adolescente em relação ao adulto (art. 35, I, da Lei nº 12.594/2012) não autoriza a aplicação automática e indiscriminada dos institutos do direito penal adulto ao sistema socioeducativo, desconsiderando suas especificidades. A própria natureza jurídica das medidas socioeducativas, essencialmente pedagógicas e ressocializadoras, justifica seu tratamento diferenciado em relação às penas criminais.
[...]
No caso concreto, o juízo de origem fundamentou adequadamente a necessidade de execução imediata das medidas socioeducativas aplicadas, destacando a relativa contemporaneidade e gravidade dos fatos, bem como o risco de que a demora na execução pudesse frustrar o propósito socioeducativo da intervenção estatal.
As particularidades do caso justificam o início imediato do cumprimento das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, as quais, ressalte-se, não implicam privação de liberdade e buscam proporcionar ao adolescente o acompanhamento, orientação e apoio necessários à sua ressocialização.
Em arremate, menciono que, conforme já consignado na decisão proferida, trata-se de matéria com entendimento amplamente consolidado no âmbito do STJ, o que torna a pretensão da concessão da ordem de habeas corpus, no caso, manifestamente inadmissível/infundada, autorizando o julgamento monocrático pelo relator, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 206, inciso XXXVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução imediata de medida socioeducativa, independentemente do trânsito em julgado. A esse respeito:
[...]
2. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (HC 514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma , julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). Ademais, na espécie, o paciente já estava internado provisoriamente quando da prolação da sentença que fixou a medida socioeducativa de internação, o que reforça a necessidade de execução imediata.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 856.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1059448/RS (2025/0486995-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1059448/RS (2025/0486995-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.