Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1059447/SP (2025/0486997-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTOADVOGADO:MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO - SP173054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO ALVES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J A B, condenado pelo delito tipificado no art. 217-A do Código Penal (mas com sancionamento previsto no artigo 214 do estatuto repressivo precedente à modificação, em face da ultratividade da lei penal mais benéfica – fl. 30) – (Processo n. 0006835-30.2017.8.26.0609, da 1ª Vara Criminal da comarca de Taboão da Serra/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 30/4/2025, deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o réu.
Sustenta o impetrante, em suma, ilegalidade decorrente: da aplicação da fração de 1/2 pela incidência do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que o primeiro fato delituoso ocorreu na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal que previa a fração de aumento de 1/4; e da aplicação da fração de 2/3 pelo reconhecimento da continuidade delitiva, haja vista que a prova coligida nos autos não resta precisa no sentido de se obter o número exato de atos ilícitos praticados pelo paciente (fl. 6).
Requer, inclusive liminarmente, o redimensionamento da pena.
Autos distribuídos por prevenção ao AREsp n. 3.043.516/SP.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
É nítida a inobservância do princípio da unirrecorribilidade e a subversão do sistema recursal, diante da tramitação simultânea de agravo em recurso especial e deste habeas corpus com pedidos idênticos.
Ademais, quanto ao pleito de aplicação da fração de 1/4 pela incidência do art. 226, II, do Código Penal (novatio legis in pejus), verifica-se que a questão não foi debatida no Tribunal de origem, circunstância que obsta o debate da matéria por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.
Quanto à continuidade delitiva, verifica-se que o acórdão vergastado atende ao entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.202/STJ:
No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Assim, conclusão diversa exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do writ, ação constitucional de cognição sumária e rito célere.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1059447/SP (2025/0486997-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTOADVOGADO:MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO - SP173054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO ALVES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
HC 1059447/SP (2025/0486997-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTOADVOGADO:MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO - SP173054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO ALVES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.