Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 970899/BA (2024/0487008-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHOADVOGADO:ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO - BA032571IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VITOR DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no HC n. 8073749-59.2024.8.05.0000.
Em suas razões, o impetrante aponta nulidade do julgado, sob a alegação de que a defesa não foi intimada da data da sessão de julgamento do habeas corpus.
Aduz, ainda, ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva.
Requer a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 108-109).
Solicitadas informações, foram prestadas (e-STJ, fls. 126-129; 130-135 e 150-153).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 156-157).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Extrai-se dos autos que, após o julgamento do mérito do HC n. 8073749-59.2024.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a defesa peticionou aos autos, alegando a ausência de intimação do causídico quanto à inclusão do referido writ na sessão de julgamento de 17/12/2024.
O Tribunal de origem prestou as seguintes informações:
Na mencionada ação constitucional de habeas corpus, buscou-se a soltura do paciente mediante a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
No mérito, o impetrante sustentou falta de fundamentação e ausência dos requisitos autorizadores do decreto prisional.
O referido writ foi apreciado na última sessão da Primeira Turma da Primeira Câmara
Criminal, realizada em 17/12/2024. Na ocasião, a ordem foi denegada por unanimidade, mantendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante não apenas da gravidade do delito em concreto, mas também a fim de evitar a reiteração delitiva, fundamentos válidos à segregação cautelar, forte na garantia da ordem pública.
[...]
Quanto à alegação de ausência de intimação da defesa sobre a inclusão do writ em pauta para julgamento, é importante esclarecer que o Código de Processo Penal não disciplina tal procedimento para o habeas corpus, por se tratar de ação de natureza urgente. Assim, o relator pode determinar sua inclusão em mesa para julgamento, sem formalidades, salvo requerimento expresso de advogado habilitado para intimação da data do julgamento, nos termos do art. 163, parágrafo único, do Regimento Interno do TJBA.
Assim, considerando que os autos foram conclusos em 13/12/2024 e que o impetrante não requereu, na petição inicial do mandamus, intimação para sustentação oral, em 16/12/2024 solicitei a inclusão do processo na pauta da última sessão da Turma do ano de 2024, de modo que o feito foi julgado em 17/12/2024, em razão do rito célere aplicável ao habeas corpus (e-STJ, fls. 127-128).
No mesmo sentido das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça é o entendimento desta Corte de que "o julgamento do habeas corpus dispensa a publicação de pauta de julgamento e, logo, pode ser diretamente incluído em mesa. Por conseguinte, a ausência de comunicação da defesa técnica da sessão de julgamento não gera nulidade desse ato processual, ressalvados, exclusivamente, os casos em que haja expresso pedido de intimação para a realização de sustentação oral" (AgRg no RHC n. 123.770/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.).
No caso dos autos, o impetrante em nenhum momento demonstra ter requerido previamente sua intimação da data de designação da sessão de julgamento, a fim de realizar sustentação oral, pelo que inexistente a nulidade suscitada.
No que toca à ilegalidade da prisão preventiva, verifico das informações prestadas pela Corte de origem que "em decisão datada de 20.02.2025, Vitor da Silva Oliveira, Felipe Menezes dos Anjos e Kaua Costa Reis Silva tiveram a prisão preventiva revogada, com aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos I, IV, V e IX, do art. 319: a) comparecimento mensal em juízo; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) recolhimento noturno e nos finais de semana e d) monitoração eletrônica" (e-STJ, fl. 152).
Dessa forma, observa-se que o pedido perdeu seu objeto nesse ponto.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 970899/BA (2024/0487008-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHOADVOGADO:ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO - BA032571IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VITOR DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Conforme requerido pelo Ministério Público Federal, solicitem-se informações atualizadas e instruídas com cópias ao Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, acerca da situação processual do paciente VITOR DA SILVA OLIVEIRA nos autos da Ação penal n. 8187846-69.2024.8.05.0001, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, preferencialmente, bem como senha do acesso para consulta ao processo, com urgência.
Após, encaminhem-se os autos ao Parquet Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2024
HC 970899/BA (2024/0487008-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHOADVOGADO:ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO - BA032571IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VITOR DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
JÁ tendo sido analisado o pedido de liminar no plantão judiciário, no âmbito de cognição que lhe é próprio, descabe examinar, neste momento, o pedido de reconsideração.
Aguarde-se a oportuna manifestação do ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 970899/BA (2024/0487008-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHOADVOGADO:ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO - BA032571IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VITOR DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR DA SILVA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora a PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/11/2024, acusado da prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, tipificados no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Durante a audiência de custódia, o juízo de primeira instância não homologou o flagrante, reconhecendo a ausência das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, mas, de forma autônoma, decretou a prisão preventiva do paciente sob o fundamento – segundo o impetrante – de garantia da ordem pública.
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, baseando-se apenas em argumentos abstratos e genéricos, sem demonstração de risco real à ordem pública. Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita e jamais respondeu a processos criminais. Aponta, por fim, que não houve intimação da defesa sobre a inclusão do habeas corpus em pauta para julgamento pelo Tribunal de Justiça da Bahia, configurando cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Em âmbito liminar, pleiteia-se a revogação da prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e desproporcionalidade da medida. No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 970899/BA (2024/0487008-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHOADVOGADO:ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO - BA032571IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VITOR DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.