Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 21318/EX (2024/0487018-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUZGADO LETRADO DE PRIMERA INSTANCIA DE RIVERA DE 2º TURNOINTERESSADO:RAFAEL DA SILVA GOMESADVOGADO:CLARISSA DA SILVA GOMES OLIVEIRA - SP270989AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça uruguaia (Juiz Direito de Primeira Instância de Rivera de Segundo Turno, República Oriental do Uruguai) solicita que se proceda à notificação de Rafael da Silva Gomes para tomar conhecimento da Infração Aduaneira n. IUE 328-82/2024, que apura contrabando, para que, se quiser, ofereça em 10 dias a constituição de domicílio.
A parte interessada, representada por advogado constituído, manifestou-se espontaneamente nos autos, informando que não se opõe à concessão do exequatur, bem como, oferece a constituição de domicílio, conforme solicitado pela Justiça rogante (fls. 53-55).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, tendo em vista o cumprimento da diligência rogada (fls. 66-68).
É o relatório.
Decido
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do cumprimento da diligência rogada (fls. 53-55), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito, confira-se julgado da Corte Especial:
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como a parte interessada assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos.
2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente.
3. Agravo inter no desprovido. (AgInt na CR n. 11.262, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21318/EX (2024/0487018-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUZGADO LETRADO DE PRIMERA INSTANCIA DE RIVERA DE 2º TURNOINTERESSADO:RAFAEL DA SILVA GOMESAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça uruguaia (Juiz Direito de Primeira Instância de Rivera de Segundo Turno, República Oriental do Uruguai) solicita que se proceda à notificação de Rafael da Silva Gomes para tomar conhecimento da Infração Aduaneira n. IUE 328-82/2024, que apura contrabando, para que, se quiser, ofereça em 10 dias a constituição de domicílio.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada no endereço indicado à fl. 3, para que, querendo e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que forneça novo endereço que permita a sua localização.
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique.
2024
CR 21318/EX (2024/0487018-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUZGADO LETRADO DE PRIMERA INSTANCIA DE RIVERA DE 2º TURNOINTERESSADO:JAINER ANDREY DO PRADO LIMA SILVAAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
Presidente
HERMAN BENJAMIN