Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), SHEILA SCHULZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- SHEILA SCHULZ (OAB 050813/SC)
HC 970907/SC (2024/0487063-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SHEILA SCHULZADVOGADO:SHEILA SCHULZ - SC050813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADEMIR PATRICIO BARBOSA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMIR PATRICIO BARBOSA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de de tráfico de drogas.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem em acórdão de fls. 39-46.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Aduz, ainda, a nulidade decorrente da decretação da prisão de ofício pelo juiz.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 36-37.
Informações prestadas às fls. 65-126 e 130-132.
O Ministério Público Federal, às fls. 134-139, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Quanto a alegação de nulidade decorrente da decretação da prisão de ofício pelo juiz, verifico não assistir razão à defesa.
Na presente hipótese, destacou a corte de origem que "conquanto não se desconheça das alterações promovidas pelo pacote anticrime no Código de Processo Penal, não há falar em atuação do Juízo a quo de maneira oficiosa, isso porque é possível ao Magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, in casu, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" - fl. 113.
