Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1059454/PR (2025/0487072-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:MUMIR BAKKARADVOGADO:MUMIR BAKKAR - PR021438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por MUMIR BAKKAR em benefício de E. M. de O., contra acórdão assim ementado (fls. 7-8):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal em Agravo de Instrumento, no qual o recorrente sustenta a inadequação da prisão civil para cobrança de parcelas alimentícias antigas e requer a conversão da execução para o rito da penhora de bens.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal deve ser mantida, considerando os argumentos do agravante de comprovação da impossibilidade absoluta de pagar a dívida alimentar e a ausência de caráter emergencial da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já discutidos anteriormente.
4. A decisão monocrática está devidamente fundamentada quanto à natureza alimentar do débito e à necessidade de garantir a subsistência do alimentando, não sendo suficiente o tempo transcorrido ou o pagamento em dia para afastar o caráter de urgência dos alimentos.
5. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, uma vez que não apresentados fundamentos novos que a infirmassem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Tese de julgamento:
"1. O Agravo Interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida.” “2. A natureza alimentar do débito e a necessidade de garantir a subsistência do alimentando justificam a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da prisão civil."
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.021, 1.070, 1.015 e 1.016.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 11ª Câmara Cível, 0084779-90.2025.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 29.10.2025.
No presente writ, a parte impetrante sustenta que "o Paciente comprovou a impossibilidade absoluta de pagar a dívida alimentar, à vista, tendo juntado seus 06 (seis) últimos holerites, seus 03 (três) últimos extratos bancários e sua declaração do imposto de renda 2024/2025 (seq. 137.5 a 137.15 origem). Além do mais, o Paciente sequer poderá se valer de algum empréstimo bancário, por estar com seu nome registrado em órgãos de restrição ao crédito, conforme extrato SERASA (seq. 1.2 – Agravo Interno)". Afirma que "a subsistência do adolescente está garantida com os pagamentos mensais em dia feitos pelo genitor, inclusive a maior nos meses de fevereiro a dezembro/2025" (fl. 4), não existindo, portanto, caráter de urgência. Entende presentes os requisitos para a concessão da liminar, a fim de que seja revogada a ordem de prisão. Pede, ao final, a concessão definitiva do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível. A esse respeito:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tem-se habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido em caráter excepcional pela jurisprudência desta Corte e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão de ofício da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
3. A mera circunstância de ter o paciente realizado depósitos parciais de pequena monta nos últimos meses, em valores aleatórios por ele mesmo arbitrados, não afasta a urgência da verba alimentar, particularmente em face das circunstâncias especiais do caso, notadamente a particular condição de saúde do alimentando, portador de Síndrome de Down, necessitando de suporte financeiro constante não só para garantir sua subsistência como, também, assegurar o acesso, ainda que mínimo, aos tratamentos necessários a seu desenvolvimento pleno.
4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada.
(AgInt no HC n. 820.013/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPROVADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE. NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÉBITO ALIMENTAR QUE NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE APLICA NA SEARA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT SOBRE A CORREÇÃO OU NÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
[...]
9. Habeas corpus denegado.
(HC 536.544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020.)
Nada obstante a inadequação da medida, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Entretanto, no caso, não se verifica a ilegalidade apontada.
Nos termos da Súmula n. 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Outrossim, de acordo com o entendimento desta Corte, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que à época do ajuizamento eram atuais, assim como às que foram vencendo, de modo a não perder a característica da atualidade. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MODIFICAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA A SER ABORDADO EM AÇÃO REVISIONAL E EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS, NÃO EM EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO AFASTA POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. MAIORIDADE DO ALIMENTADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA Nº 358 DO STF. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
5. A dívida que autoriza o ajuizamento de execução pelo rito da coação pessoal deve ser presente, sendo, dessa forma, consideradas as referentes ao trimestre anterior ao ajuizamento da execução. Assim, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo (REsp nº 1.219.522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 21/10/2015).
5.1. Inexistência de dúvidas quanto a atualidade da dívida alimentar para justificar o rito adotado pelos credores, pois o parâmetro foi a data do ajuizamento da execução (novembro de 2015), ressaltando que a passagem do tempo, por obra exclusiva da procrastinação do executado em honrar integralmente com a obrigação assumida em relação a seus filhos, que eram menores à época, não tornam pretéritas tais parcelas, bem como justificam a manutenção do procedimento escolhido.
[...]
9. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, pagamentos parciais não são suficientes para afastar a ordem de prisão.
Além disso, eventual dificuldade econômica enfrentada pelo devedor deve ser discutida em ação própria, tendo em vista que o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
[...]
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 1059454/PR (2025/0487072-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:MUMIR BAKKARADVOGADO:MUMIR BAKKAR - PR021438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.