Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JOAIS MARQUES DE BARROS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÁIS MARQUES DE BARROS JUNIOR (OAB 18045/AL)
HC 1059330/AL (2025/0487078-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAIS MARQUES DE BARROS JUNIORADVOGADO:JOÁIS MARQUES DE BARROS JUNIOR - AL018045IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:EDILSON BEZERRA MARCELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E B M, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, em decorrência do julgamento da apelação criminal nos autos n. 0700153-35.2018.8.02.0032.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado por infração ao artigo 217-A, combinado com artigo 71, do Código Penal. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da prova pela ausência do depoimento especial previsto no artigo 8º da Lei n. 13.431/2017; (ii) afastar a utilização exclusiva de elementos do inquérito policial, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal; e (iii) excluir ou reduzir a causa de aumento do crime continuado do artigo 71 do Código Penal.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da prova ou a sua falta para a condenação. Subsidiariamente, a defesa espera rever a dosimetria.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
