Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1059467/SP (2025/0487171-6)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEIMPETRANTE:FERNANDO MARTINEZ MENADVOGADOS:LUCIANO TOSI SOUSSUMI - SP147045FERNANDO MARTINEZ MEN - SP228041IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MARISSA ELIZABETH FORSBACKA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Fernando Martinez Men em favor de Marissa Elizabeth Forsbacka, apontando como ato coator a decisão proferida pelo Desembargador Federal Antônio Morimoto, do Tribunal Regional da 3ª Região.
Relata, em síntese, que a "Paciente e sua cônjuge, a brasileira Maria Barbara, chegaram ao Brasil no Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU) em 07 de dezembro de 2025, às 07:05, em voo IB267, proveniente de Madri. A Paciente, Marissa Elizabeth Forsbacka, é casada civilmente com a brasileira Maria Barbara e busca ingressar no País para exercer seu direito à 'reunião familiar' e iniciar o processo de solicitação de Autorização de Residência. No entanto, no momento do controle migratório realizado pela Polícia Federal (Autoridade Coatora), foi detectado uma irregularidade administrativa que impede ou restringe o ingresso da Paciente, sob o argumento de que a Paciente teria exacerbado o tempo de permanência no Brasil em sua última visita. Fato este que tanto a brasileira quanto a Paciente jamais imaginaram existir e muito menos foram informadas".
Diante disso, inicialmente foi impetrado mandado de segurança perante o Juízo de primeiro grau, o qual foi recebido como habeas corpus, em que a ordem não foi concedida, motivo pelo qual foi impetrado novo habeas corpus perante o TRF da 3ª Região, que também não concedeu a ordem.
Argumenta que a "referida decisão ignora por completo tratar-se de duas jovens do mesmo sexo, casadas há mais de 5 anos inclusive nos registros brasileiros, com vida estável e vínculos familiares fortes e efetivos. Que, inclusive, também estão sendo aguardadas por sua família aqui no Brasil, que está de plantão no aeroporto de Cumbica desde o dia 07/12/2025, às 7h05min." (e-STJ, fl. 4).
Alega, ainda, ser direito da migrante ingressar em território nacional em condições de igualdade com os nacionais, garantidos os direitos e garantias fundamentais, assim como ter havido ilegal torca de pareceres do Ministério Público Federal na origem.
Afirma, também, haver violação ao princípio da reunião familiar, já que é legalmente casada com cidadã brasileira e ser garantido o direito de permanência em território nacional quando ocmprovado o vínculo familiar, tornando flagrantemente ilegal a retenção da paciente no aeroporto.
Brevemente relatado, decido.
Revela-se inadmissível a impetração do presente habeas corpus. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o TRF da 3ª Região somente apreciou a legalidade do decreto prisional em desfavor do paciente por meio de decisão monocrática, não tendo sido interposto agravo interno na origem.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com esgotamento da jurisdição na origem" (AgInt no HC 861.370/SP, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 20/12/2023), aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 691/STF.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos.
4. Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528 do CPC/2015, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger dívida prolongada no tempo, durante a tramitação da causa. Precedentes.
5. Hipótese em que não consta dos autos elemento apto a demonstrar a ausência de condições de prestação da devida assistência médica, no estabelecimento prisional, circunstância que infirma a pretensão de prisão domiciliar.
6. "Não se detecta ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado que fixa, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo máximo legal, atento às peculiaridades do caso, cujo exame não se ajusta aos estritos limites do Habeas Corpus" (AgInt no HC n. 380.656/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017).
7. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC 837.528/RJ, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 6/11/2023 - sem grifo no original)
Não obstante a referida súmula possa ser afastada, excepcionalmente, quando se verificar flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não se vislumbram tais excepcionalidades na espécie.
Isso porque não há manifesta ilegalidade na decisão atacada capaz de justificar o conhecimento do writ de ofício, pois, conforme destacado no aresto a quo, o princípio da reunião familiar não implica direito automático e irrestrito de ingresso no território nacional por estrangeiro, ainda que casada com brasileira, sendo necessária a observância das exigências legais referentes ao controle migratório.
Ademais, como bem salientou o ato apontado como coator, o writ impetrado na origem foi examinado em regime de plantão, o que não impede a análise mais acurada do pedido pelo Desembargador Relator quando o pedido lhe for distirbuído normalmente, o que reforça, portanto, o argumento de que não há flagrante ilegalidade.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
HC 1059467/SP (2025/0487171-6)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEIMPETRANTE:FERNANDO MARTINEZ MENADVOGADOS:LUCIANO TOSI SOUSSUMI - SP147045FERNANDO MARTINEZ MEN - SP228041IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MARISSA ELIZABETH FORSBACKAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.