Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CARLO DANIEL BASTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLO DANIEL BASTO (OAB 91405/PR)
HC 971089/PR (2024/0487175-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CARLO DANIEL BASTOADVOGADO:CARLO DANIEL BASTO - PR091405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ISAAC GRABNER JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
ISAAC GRABNER JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0002245-98.2020.8.16.0086.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, a) insuficiência de provas quanto à autoria; b) erro na valoração das circunstâncias; c) desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado. Requer absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e alteração do regime inicial para o semiaberto.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 19/12/2024 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 9/2/2024. A decisão transitou em julgado, em 19/6/2024, e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 1 milhão, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
