HC 1059465/SC (2025/0487177-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VITOR MACHADO CORREAADVOGADOS:VITOR MACHADO CORRÊA - SC070522WAGNER LUIZ DE OLIVEIRA - SC071551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DA SILVA OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Agravo de Execução Penal n. 8001543-22.2025.8.24.0020/SC.
Consta dos autos que o Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de remição com base na aprovação no ENEM/2023, em razão de o paciente já ter sido beneficiado pela aprovação no ENCCEJA, tendo 133 dias remidos da pena (fls. 28-30).
Houve a interposição de recurso de agravo em execução penal pela defesa, o qual foi desprovido, mantendo-se o indeferimento da remição pelo ENEM/2023 (fls. 10-14).
No presente writ, a defesa sustenta que não configura a possibilidade de bis in idem cumular a remição pela aprovação no ENEM, mesmo após a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA.
Assevera que "[a] jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que são fatos geradores distintos: um é a certificação de conclusão (ENCCEJA), o outro é a aprovação em exame de seleção de alta complexidade (ENEM)" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado e da decisão de primeiro grau, determinando a remição da pena do paciente pela aprovação nas áreas de conhecimento do ENEM/2023, conforme a Resolução n. 391/2021 do CNJ e a jurisprudência do STJ, afastando o óbice de bis in idem.
Indeferida e prestadas as devidas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela concessão da ordem, de ofício, para que seja garantindo ao paciente a remição decorrente da aprovação no ENEM de 2023, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMI- ÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. ANTERIOR APRO- VAÇÃO NO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. “A remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o apenado já foi beneficiado por remição em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas.” (Precedente do STJ). 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela concessão da ordem, de ofício, para que seja garantindo ao paciente a remição decorrente da apro- vação no ENEM de 2023.
2025
3 eventos
Dezembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. VITOR MACHADO CORREA (IMPETRANTE)
HC 1059465/SC (2025/0487177-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VITOR MACHADO CORREAADVOGADOS:VITOR MACHADO CORRÊA - SC070522WAGNER LUIZ DE OLIVEIRA - SC071551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DA SILVA OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Agravo de Execução Penal n. 8001543-22.2025.8.24.0020/SC.
Consta dos autos que o Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de remição com base na aprovação no ENEM/2023, em razão de o paciente já ter sido beneficiado pela aprovação no ENCCEJA, tendo 133 dias remidos da pena (fls. 28-30).
Houve a interposição de recurso de agravo em execução penal pela defesa, o qual foi desprovido, mantendo-se o indeferimento da remição pelo ENEM/2023 (fls. 10-14).
No presente writ, a defesa sustenta que não configura bis in idem a possibilidade de cumular a remição pela aprovação no ENEM, mesmo após a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA.
Assevera que "[a] jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que são fatos geradores distintos: um é a certificação de conclusão (ENCCEJA), o outro é a aprovação em exame de seleção de alta complexidade (ENEM)" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado e da decisão de primeiro grau, determinando a remição da pena do paciente pela aprovação nas áreas de conhecimento do ENEM/2023, conforme a Resolução n. 391/2021 do CNJ e a jurisprudência do STJ, afastando o óbice de bis in idem.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Consta dos autos que indeferido o pedido de remição das penas, o paciente interpôs agravo em execução perante a Corte local, a qual manteve a decisão com base nos seguintes fundamentos (fl. 14):
Com efeito, o objetivo do ENCCEJA é o de certificar a conclusão de determinado grau de escolaridade, possibilitando a remição aos condenados que nele obtiveram aprovação. Sendo a conclusão do agravante no ensino médio certificada pelo ENCCEJA, inviável a concessão de nova remição relativa à aprovação no ENEM sobre as mesmas matérias e mesmo nível de ensino que havia concluído anteriormente. Se assim fosse, o preso poderia prestar repetidos exames para certificar sua aprovação no mesmo nível de ensino, sem qualquer tipo de progressão nos estudos ou esforço adicional, recebendo o benefício da remição pelos conhecimentos já reconhecidos anteriormente. Portanto, tratando-se do mesmo fato gerador (mesmo nível de ensino), a remição da pena deve respeitar o limite estabelecido pela normativa do CNJ. Considerando que o agravante já obteve 133 dias remidos pela aprovação no ENCCEJA, teve homologado o limite de horas para este grau de escolaridade, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a remição pela aprovação no ENEM/2023.
Como visto, ressaltou o Tribunal local estar justificada a decisão do juízo das execuções, tendo em vista que o sentenciado já havia concluído o nível de escolaridade (ensino médio) anteriormente.
O entendimento, todavia, não está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, firmada no sentido de que a aprovação no ENEM pode ser utilizada como fundamento para remição de pena, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou superior antes do início do cumprimento da pena. A propósito:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.
4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".
[...]
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que o apenado já possuísse nível médio ou superior antes do cumprimento da pena, tal fato não impede de remir o quantum da pena por sua aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), pois, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação 391/21 do CNJ, tal certificação configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.132.114/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E/OU DO ENSINO SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos
II - Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça passou a considerar que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, com ressalva do entendimento do Relator. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifei.)
Não obstante, no que diz respeito à comprovação das horas, devem ser observados os critérios estabelecidos no HC 602425/SC, como se vê:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. ART. 126 DA LEP. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE 50 DIAS DEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros).
2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021).
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos, acrescidos de 1/3 pela conclusão do ensino médio.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.154/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023.)
Outrossim, tratando-se de apenado que concluiu o ensino médio anteriormente não se aplica o acréscimo de 1/3 dos dias remidos. A propósito:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DA BENESSE. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP. BASE DE CÁLCULO. REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA QUE HOUVE APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - É possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
III - A Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
IV - O Superior Tribunal de justiça tem entendido de forma reiterada que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio, deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; grifos acrescidos.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. BASE DE CÁLCULO. 1.600 HORAS. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO À REMIÇÃO DE 26 DIAS DE PENA POR MATÉRIA APROVADA. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
(HC n. 1.002.591/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao juízo das execuções que proceda à remição da pena do paciente, em razão da sua aprovação no ENEM de 2023, nos termos acima delineados.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas, consubstanciadas no pleito de reconhecimento da remição de pena pela aprovação no ENEM/2023 e de afastamento da tese de bis in idem, de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. VITOR MACHADO CORREA (IMPETRANTE)
HC 1059465/SC (2025/0487177-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VITOR MACHADO CORREAADVOGADOS:VITOR MACHADO CORRÊA - SC070522WAGNER LUIZ DE OLIVEIRA - SC071551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. VITOR MACHADO CORREA (IMPETRANTE)
HC 1059465/SC (2025/0487177-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VITOR MACHADO CORREAADVOGADOS:VITOR MACHADO CORRÊA - SC070522WAGNER LUIZ DE OLIVEIRA - SC071551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.