Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1059471/RS (2025/0487182-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G F DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G F DO N em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 5363179-60.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática de ato infracional análogo aos delitos descritos no artigo 180, §1º, no art. 288 e, ainda, no art. 311, caput e §2º, inciso II, e § 3º, todos do Código Penal.
Alega o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que é inadmissível a execução provisória da medida socioeducativa de semiliberdade antes do trânsito em julgado da sentença, devendo o paciente permanecer em liberdade até a confirmação definitiva da decisão.
Afirma que a execução antecipada viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
Argumenta que, após a alteração do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei n. 12.594/2012, aplica-se o sistema recursal do Código de Processo Civil, cuja regra é o recebimento do recurso no duplo efeito, não subsistindo a execução imediata das medidas antes do julgamento do apelo.
Defende que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o adulto, em atenção ao art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012, sendo incompatível iniciar o cumprimento da semiliberdade antes do trânsito em julgado quando o processo foi integralmente respondido em liberdade.
