Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 4. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (REQUERIDO), 1. ANDRESSA SAIURY HASHIBA (REQUERENTE), 2. SHIRLEY SATIE HIRATA KUTSCHENKO (REQUERENTE), 3. VALDOMIRO KUTSCHENKO JUNIOR (REQUERENTE)
- Advogados
- GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 92244/PR), MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), ROGERIO FALKEMBACH ANERIS (OAB 43642/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 746/PR (2025/0487195-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ANDRESSA SAIURY HASHIBAREQUERENTE:SHIRLEY SATIE HIRATA KUTSCHENKOREQUERENTE:VALDOMIRO KUTSCHENKO JUNIORADVOGADOS:MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR017536ROGERIO FALKEMBACH ANERIS - PR043642GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS - PR092244REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela de urgência em caráter antecedente apresentado por ANDRESSA SAIURY HASHIBA e outros para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial por eles interposto, inadmitido na origem.
Nas razões do pedido, aduz que a intimação por edital do devedor fiduciário, para o fim da consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente, pressupõe que o mutuário se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível.
Defende que, na hipótese, a intimação por edital não ocorre de forma subsidiária, o que evidencia a violação do art. 26, § 4º, da Lei nº 9514/97, conforme a controvérsia devolvida no recurso especial, evidenciada a plausibilidade do direito.
Realça, ainda, a ocorrência do perigo na demora, notadamente em virtude da proximidade do leilão do imóvel respectivo, expressivo da inutilidade do provimento pretendido no recurso especial caso não concedida a tutela cautelar.
Relatados os fatos, decide-se.
Esta Corte possui o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora).
Nesse sentido: AgRg na MC 25.391/MS, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.
Na hipótese, o 2º Grau de Jurisdição decidiu pela validade da intimação realizada por edital, para o efeito de consolidação da propriedade de imóvel alienado fiduciariamente, por considerar que dois dos devedores não residiam mais no imóvel indicado pelo credor, ao passo que o terceiro devedor: "dificilmente comparece no imóvel" (e-STJ fl. 18).
