Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11356/EX (2024/0487220-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S NOUTRO NOME:M NREQUERENTE:L DE A SOUTRO NOME:L DE AADVOGADO:CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO - BA040379REQUERIDO:M S NOUTRO NOME:M NREQUERIDO:L DE A SOUTRO NOME:L DE AADVOGADO:CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO - BA040379
DESPACHO
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta, no assentamento de casamento, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do STJ.
Assim, intimem-se os requerentes para que esclareçam, em 30 (trinta) dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte do divórcio na modalidade qualificada.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11356/EX (2024/0487220-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S NOUTRO NOME:M NREQUERENTE:L DE A SOUTRO NOME:L DE AADVOGADO:CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO - BA040379REQUERIDO:M S NOUTRO NOME:M NREQUERIDO:L DE A SOUTRO NOME:L DE AADVOGADO:CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO - BA040379
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 11356/EX (2024/0487220-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S NOUTRO NOME:M NREQUERENTE:L DE A SOUTRO NOME:L DE AADVOGADO:CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO - BA040379REQUERIDO:M S NOUTRO NOME:M NREQUERIDO:L DE A SOUTRO NOME:L DE AADVOGADO:CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO - BA040379
DESPACHO
Intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, manifestem-se acerca do parecer do Ministério Público Federal de fls. 89-93.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 11356/EX (2024/0487220-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S NOUTRO NOME:M NREQUERENTE:L DE A SOUTRO NOME:L DE AADVOGADO:CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO - BA040379REQUERIDO:M S NOUTRO NOME:M NREQUERIDO:L DE A SOUTRO NOME:L DE AADVOGADO:CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO - BA040379
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. S. N. e L. de A. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça italiana.
As partes requerentes pleiteiam a concessão da tutela de urgência, uma vez que a demora na homologação do título judicial estrangeiro pode acarretar prejuízos relativos a "questões patrimoniais, sucessórias e de eventual regularização de registros civis" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado. A alegada situação de emergência foi gerada pelos próprios requerentes, pois a sentença estrangeira transitou em julgado em 2018 – há 6 anos –, sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, providenciem o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio. Dispensa-se, no caso, a chancela consular brasileira ou apostila em razão do Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República italiana (Decreto n. 1.476/1995).
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DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11356/EX (2024/0487220-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S NOUTRO NOME:M NREQUERENTE:L DE A SOUTRO NOME:L DE AADVOGADO:CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO - BA040379REQUERIDO:M S NOUTRO NOME:M NREQUERIDO:L DE A SOUTRO NOME:L DE AADVOGADO:CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO - BA040379
DESPACHO
As diligências assinaladas à fl. 35 deixaram de ser cumpridas integralmente.
Assim, intimem-se os requerentes para regularizarem a representação processual relativa a M. S. N., uma vez que o instrumento de mandato de fl. 48 contém assinatura digitalizada, sem qualquer certificação eletrônica para atestá-la, por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos” (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Cumpre ressaltar que fica a critério das partes requerentes juntar aos autos a tradução oficial dos documentos estrangeiros por lhes ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o façam, será providenciado por esta Corte.
No mesmo prazo, intimem-se os requerentes para que regularizem a representação processual relativa a M. S. N., uma vez que o instrumento de mandato de fl. 29 é apócrifo.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
HDE 11356/EX (2024/0487220-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S NOUTRO NOME:M NREQUERENTE:L DE A SOUTRO NOME:L DE AADVOGADO:CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO - BA040379REQUERIDO:M S NOUTRO NOME:M NREQUERIDO:L DE A SOUTRO NOME:L DE AADVOGADO:CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO - BA040379Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.