Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 970921/MG (2024/0487240-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIEL PEREIRA FONTESADVOGADO:GABRIEL PEREIRA FONTES - MG198574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
J. O. M. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.24.474816-6/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e condenado em primeiro grau à pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 218-B e 218-C do CP.
A defesa busca a soltura do acusado ou a substituição por medidas cautelares alternativas, sob os argumentos de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto e falta de contemporaneidade.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 410-414).
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 218-B e 218-C, na forma do art. 69, todos do CP.
Na sentença, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Peçanha - MG denegou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo, por seus próprios fundamentos, a preventiva que havia sido decretada em audiência de custódia (fls. 120-122):
[...]
A medida de prisão preventiva, ante a inviabilidade das cautelares diversas no caso concreto, é necessária, pois há o receio de que o autuado, se solto, volte a delinquir, reiterando as práticas delitivas, colocando em risco a segurança da sociedade e a ordem pública.
Ademais, registra-se que o crime foi cometido utilizando um celular como meio, o que evidencia a insuficiência de outras medidas cautelares, tal como o recolhimento domiciliar. Trata-se de delito extremamente grave, com pena de até 10 anos, praticado contra vítima que recém havia completado 15 anos de idade.
A vítima, aterrorizada pela possibilidade de se encontrar com o agressor, chegou a buscar uma faca para se defender, demonstrando clara contrariedade aos atos de agressão iniciados pelo ofensor. A apreensão do celular oferecido como recompensa demonstra que o agressor mantinha a concreta intenção de consumar o ato, e a situação poderia possivelmente escalar para um delito de estupro de vulnerável.
Afere-se dos autos que o fato somente não se consumou devido à atuação da Polícia Militar. Conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a decretação da prisão preventiva de suposto autor de crime doloso com pena máxima cominada superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do CPP).
Diante da gravidade concreta da conduta na hipótese, encontra-se devidamente justificada a medida constritiva - especialmente considerando que a reprimenda abstrata prevista para o delito em questão ultrapassa em muito o patamar exigido pelo art. 313.
Adequação
A medida de prisão preventiva é adequada, pois constitui meio cautelar condizente com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado.
Conclusão
Ante o exposto:
A prisão preventiva é medida que se impõe.
Com efeito, deverá o autuado cumprir as condições impostas pelo deferimento da medida: recolhimento à prisão preventiva, enquanto permanecerem as condições fáticas que a justificam.
O Tribunal estadual ratificou a decisão acima, sob os seguintes fundamentos (fls. 11-20, grifei):
[...]
Verifica-se da cópia da sentença aninhada no doc. de ordem 94, haver sido o paciente condenado como incurso nas sanções dos arts. 218-B e 218-C, ambos do CP, a pena privativa de liberdade de 05 anos, 06 meses e 15 de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e pecuniária de 63 dias-multa de valor unitário mínimo legal.
[...]
Assim, ao contrário do que asseverou o impetrante, a decisão de primeiro grau se ancorou, com base em dados do processo, na necessidade da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. Vejamos:
[...]
Constata-se, portanto, que o magistrado a quo analisou o fato concreto, conforme alhures exposto, verificando a necessidade da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, uma vez existir indícios de ser ele uma ameaça ao meio social e, no mesmo contexto, evitar a reiteração delitiva.
Assim, verifico presente a periculosidade concreta que, com fundamento no princípio da necessidade, justifica a prisão processual.
Ademais, é descabida a tese de incompatibilidade da prisão com o regime prisional fixado, pois a execução provisória garante ao paciente o acesso a eventuais benefícios da execução.
Quanto ao tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória [...]" (HC nº 523.932/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, D Je 3/10/2019).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a manutenção da prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, as instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, tendo em vista que o acusado foi condenado por crime contra adolescente, que apenas recentemente completara 15 (quinze) anos, e que o ato sexual delitivo só não se consumou pela intervenção da Polícia Militar.
Apontaram, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva porquanto o acusado utilizou apenas seu aparelho celular para, do seu próprio domicílio, aliciar a vítima e encontrá-la.
Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
Ademais, "é sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há
incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022). No mesmo sentido: "É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/2/2023).
Por fim, diante do apontamento da permanência da necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta da conduta, não há falar em ausência de contemporaneidade da segregação cautelar.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2024
HC 970921/MG (2024/0487240-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIEL PEREIRA FONTESADVOGADO:GABRIEL PEREIRA FONTES - MG198574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J O M, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração aos arts. 218-B e 218-C do CP.
Em suas razões, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Aduz, ainda, que o paciente possui predicados favoráveis e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja expedido alvará de soltura para que o paciente possa recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 970921/MG (2024/0487240-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIEL PEREIRA FONTESADVOGADO:GABRIEL PEREIRA FONTES - MG198574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.