Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11363/EX (2024/0487315-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N LADVOGADO:JOANA D'ARC E SILVA GENOVESE - DF009387REQUERIDO:R T
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. L., que tem por objeto ato administrativo de Tabelião de Registro dos Distritos Notariais Reunidos de Roma, Itália, que registrou o testamento holográfico deixado por R. T.
Referido ato declarou a requerente herdeira única do falecido, cabendo a ela os imóveis localizados no Brasil especificados à fl. 33.
Consta dos autos ainda que o de cujus não deixou outros herdeiros necessários (fl. 7).
O Ministério Público Federal opinou pela "improcedência da presente ação de homologação do título estrangeiro" (fls. 123-128).
É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 216-C a 216-F do RISTJ, o art. 963 do CPC e o art. 17 da LINDB, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter a citação regular das partes ou a ocorrência legal da revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes; f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Examinando-se o inteiro teor da sentença estrangeira, conclui-se que o ato administrativo notarial estrangeiro declarou como válido o testamento particular realizado pelo falecido R. T. e, como consequência, reconheceu a autora como única herdeira de todos os bens do de cujus, inclusive imóveis situados no Brasil.
Todavia, de acordo com o art. 23 do Código de Processo Civil, ocorre que a autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil e, em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular, inventário e partilha de bens situados no País, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Portanto, tratando-se de sentença estrangeira que versa sobre matéria de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, ela não pode ser meramente homologada (art. 964 do CPC) por violação da soberania nacional e ordem pública brasileira (art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Por oportuno, confiram-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ART. 23 DO CPC. VEDAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO. ART. 964 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
1. Discussão sobre a validade de testamento particular que se situa na esfera de competência exclusiva da autoridade judicial brasileira (art. 23, II, CPC).
2. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (art. 964, CPC).
3. Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado improcedente.
(HDE n. 7.932/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJEN de 14.4.2025.)
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ARTIGO 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ART. 23, II, DO CPC/2015. JURISDIÇÃO BRASILEIRA EXCLUSIVA. SOBERANIA NACIONAL.
1. Caso em que a sentença estrangeira confirmou testamento particular em que o de cujus dispôs de todo o seu patrimônio, o qual incluía bens situados no Brasil. Ao lado disso, as partes interessadas não manifestaram concordância.
2. Nos termos do artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constitui requisito indispensável ao deferimento da homologação que o ato jurisdicional homologando não ofenda a "soberania nacional".
3. Hipótese em que o art. 23, II, do Código de Processo Civil de 2015 não admite jurisdição estrangeira.
4. Pedido de homologação indeferido.
(SEC 15924/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27.10.2017.)
Ante o exposto, não homologo o título estrangeiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11363/EX (2024/0487315-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N LADVOGADO:JOANA D'ARC E SILVA GENOVESE - DF009387REQUERIDO:R T
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. L., que tem por objeto ato administrativo de Tabelião de Registro dos Distritos Notariais Reunidos de Roma, Itália, que registrou o testamento holográfico deixado por R. T.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pleito homologatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11363/EX (2024/0487315-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N LADVOGADO:JOANA D'ARC E SILVA GENOVESE - DF009387REQUERIDO:R T
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. L., que tem por objeto ato administrativo de Tabelião de Registro dos Distritos Notariais Reunidos de Roma, Itália, que registrou o testamento holográfico deixado por R. T.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada da via redigida em idioma estrangeiro dos documentos que deram origem à tradução de fls. 13-48.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 11363/EX (2024/0487315-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N LADVOGADO:JOANA D'ARC E SILVA GENOVESE - DF009387REQUERIDO:R TProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.