Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 459/DF (2024/0487353-0)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:DÉBORA VELOSO MAFFIA - DF021687AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710REQUERIDO:DISTRITO FEDERALREQUERIDO:SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por CABO BRANCO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES - EIRELI objetivando a antecipação dos efeitos da tutela recursal no Recurso Ordinário n. 0725526-19.2024.8.07.0000, para reestabelecer a ordem de imediata liberação do depósito judicial realizado pela requerente nos autos do Mandado de Segurança n. 0715174-16.2022.8.07.0018.
Alega que "[...] como a interpretação quanto ao cabimento de agravo de instrumento tem sido restritiva nos tribunais, salvo casos excepcionais em que demonstrado risco de perecimento de direito ou extrema urgência, melhor seria conhecer da ação mandamental e solucionar a questão" (fls. 3/14e).
Sustenta que a sentença concessiva da segurança, embora esteja sujeita ao reexame necessário, produz efeitos imediatos.
Destaca que "a apelação interposta pela impetrante não serve de fundamento para condicionar o levantamento do depósito judicial ao trânsito em julgado porque o recurso não questiona a liberação do depósito e a sentença que a determinou é confirmatória de tutela provisória" (fls. 47/70e).
Aduz haver ilegalidade e teratologia, porquanto o ato coator foi proferido de ofício após o encerramento da jurisdição de primeiro grau para reformar, não só o dispositivo da sentença, como uma outra decisão anterior preclusa que também havia deferido liberação dos valores em favor da impetrante agravante.
Aponta, a título de fumus boni iuris, que a "[...] sentença concedeu a ordem e determinou a liberação dos valores, de forma imediata, como esclarecido em sede de embargos de declaração; e o Juízo de origem determinou que o CJU adotasse as providencias quanto ao cumprimento da ordem" (fls. 3/14e).
TutAntAnt 459/DF (2024/0487353-0)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:DÉBORA VELOSO MAFFIA - DF021687AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710REQUERIDO:DISTRITO FEDERALREQUERIDO:SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO DO DISTRITO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
Quanto ao perigo da demora, assevera que o "[...] ato coator impede, de forma ilegal e teratológica, a devolução de algumas centenas de milhares de reais ao patrimônio da requerente, que pretende empenhar os valores justamente nas atividades econômicas que a sanção política afastada pretendia embaraçar" (fls. 3/14e).
Requer a concessão da antecipação da tutela antecipada do Recurso Ordinário n. 0725526-19.2024.8.07.0000, para reestabelecer a ordem de imediata liberação do depósito judicial realizado pela requerente nos autos do Mandado de Segurança n. 0715174-16.2022.8.07.0018.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência.
A concessão de tutela antecipada, na nova ordem processual, encontra-se regulada nos arts. 303 e 304, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
Tal regra também é aplicada ao recurso ordinário, consoante disposto no art. 1.027, § 2º, do diploma processual civil.
Extrai-se do acórdão recorrido, proferido ontem, 18.12.2024, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que a decisão que indeferiu a exordial do mandado de segurança foi mantida, com o improvimento do Agravo Interno, dado que (i) inexiste teratologia no ato coator já que a sentença mandamental ordenou a liberação do depósito judicial em favor da ora Requerente, mas não disse nada quanto ao momento de levantamento dos valores; e (ii) o ato coator deveria ser atacado na via do agravo de instrumento (fls. 47/70e).
No caso, conforme reconhecido pela Autora, não houve a conclusão da tramitação do recurso na origem, não ficando comprovada, nos autos, a interposição do recurso ordinário, razão pela qual se revela incabível o presente pedido, consoante entendimento desta Corte Superior (AgRg na TutCautAnt n. 140/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 26.9.2023, DJe de 29.9.2023).
De outra parte, embora tenha reiterado a tese apresentada no mandado de segurança, a Requerente sequer apresentou argumentos relativos à possibilidade de superar o fundamento do Tribunal de origem quanto à não comprovação, de plano, da flagrante ilegalidade e da teratologia (v.g.: AgInt no TP 3.154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26.4.2021, DJe 29.4.2021, e AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 9.9.2024, DJe de 12.9.2024).
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 34, XVIII, a, e 288 do Regimento Interno do STJ.
Publique-se e intime-se.